Apelação/Remessa Necessária Nº 5034709-10.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que sejam afastados os efeitos do art. 2°, §11, inciso II, da IN SRF 599/2005 no caso concreto e declarar o direito dos impetrantes a não recolher qualquer valor a título de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital sobre o valor obtido na alienação do imóvel objeto do presente feito.
Em suas razões (evento 58, 1ª instância), a apelante alega, em síntese, que o terreno alienado pelos impetrantes não se enquadra na isenção prevista no art 39 da Lei 11.196/05 e, portanto, não há qualquer ilegalidade no art. 2°, §s 8° e 9° da IN SRF nº 599/2005 a justificar a segurança pleiteada.
Contrarrazões (evento 66, 1ª instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre se é possível a aplicação da isenção tributária prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 sobre o valor de ganho capital obtido em venda de terreno, mesmo com a publicação da IN SRFB 599/05 que exclui a isenção de imposto de renda o ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, quando se tratar da venda ou aquisição de terreno.
Pois bem. O art. 39 da Lei n.º 11.196/2005 disciplina que:
"Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". (grifei)
Ocorre que, a IN SRF nº 559/2005 (que dispõe sobre os artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196/2005) prevê, quanto ao IRPF incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas, no seu artigo 2º que:
“Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º A opção pela isenção de que trata este artigo é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
§ 6º Na hipótese do § 1º, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
§ 7º Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata o caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
§ 8º Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
§ 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022)
III - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022)
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
[...]
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. (...)"
Da análise das referidas normas, constata-se que o art. 39 da Lei 11.196/2005 disciplina a hipótese de isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação do imóvel residencial no caso em que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóvel para fins residenciais dentro do país. No entanto, a Receita Federal do Brasil editou a IN nº 559/2005 que no seu art. 2º, §11, inciso II, prevê que esta hipótese de isenção não é aplicável com relação à venda ou aquisição de terrenos.
Ocorre que esta restrição é indevida, visto que não há lei que regulamenta a matéria. Ou seja, a instrução normativa extrapolou os limites do poder regulamentar da Administração Pública, ao afastar a isenção tributária no caso de venda ou aquisição de terreno.
Inclusive, o STJ já se manifestou no sentido da ilegalidade da restrição estabelecida. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA, GANHO NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF N° 599/2005 E ART. 39 DA LEI N° 11.196/2005. 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39 da Lei n° 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição à prazo ou a prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 2. É ilegal a restrição estabelecida pelo art. 2°, § 11, inc. I, da Instrução Normativa SRF n° 599/2005. 3. Nego provimento ao recurso especial." (STJ, REsp 1469478, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/12/2016)
Ainda sobre o tema, veja ainda os seguintes julgados:
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. GANHO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL NA AQUISIÇÃO DE OUTRO. ART. 39 DA LEI N. 11.196/2005. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA DE ISENÇÃO. ILEGALIDADE DO ART. 2º, § 11, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 599/2005. 1. A norma de isenção disciplinada pelo art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que o produto da venda de imóvel seja aplicado na aquisição de imóvel adquirido posteriormente à venda. A interpretação da legislação que trata de hipótese de exclusão do crédito tributário deve ser pelo método literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Por isso, o § 11 do art. 2º da IN-SRF 599/2009, ao definir novas condições para o exercício do benefício de isenção, projetou, indevidamente, interpretação restritiva, e não literal, da lei de regência, revelando, destarte, vício de ilegalidade. 2. Apelação e reexame necessário desprovidos.
(TRF-2 - REEX: 200851010182600, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 09/04/2013, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/04/2013)
TRIBUTÁRIO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL – COMPRA DE OUTRO IMÓVEL EM ATÉ 180 DIAS – ARTIGO 39 DALEI Nº 11.196/2005 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 599/2005 – RESTRIÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.Não acolhida preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, ocorre que os impetrantes, ora apelados, se insurgem contra a exigência legal de recolhimento de Imposto de Renda obtido com a venda de imóvel residencial de sua propriedade, cujo produto foi utilizado com a aquisição de terreno, ou seja, o ato combatido é concreto e não mera tese. 2. Os impetrantes alienaram imóvel residencial em 09/01/2021, sendo que a escritura foi lavrada em 10/02/2021, portanto estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido com tal alienação. 3. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, caso o produto da alienação seja aplicado na aquisição de outro imóvel, foi instituída pelo artigo 39 da Lei 11.196/2005 e visava incentivar o mercado imobiliário. 4. A fim de regulamentar a previsão legal foi editada a Instrução Normativa 599/2005, cujo artigo 2º, § 11, II estabelece que a isenção não se aplica a aquisição de terreno. 5. A simples leitura da limitação da isenção efetuada pela Instrução Normativa nº 599/2005 mostra que a restrição extrapolou a previsão da Lei ao afastar o favor fiscal em relação aos terrenos, uma vez que a intenção da lei era incentivar o mercado imobiliário, sendo que os terrenos são ativos imobiliários e, também, se destinam a construção de moradias. Desta feita, não tendo a Lei instituidora da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, obtido na venda de imóvel, quando adquirido outro no prazo de 180 dias, restringido o benefício, não pode a Instrução Normativa fazê-lo. 6. Esta Corte ao julgar a Apelação/Reexame Necessário 0003693-72.2015.4.03.6102 enfrentou matéria idêntica à presente, tendo fixado entendimento que a vedação fixada pela Instrução Normativa SRF 599/2005 mostra-se ilegal, pois extrapolou a norma legal que concedeu na isenção. 7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1469478, também, decidiu ser ilegal as restrições feitas pelo artigo 2º§ 11 da Instrução Normativa SRF nº 599/2005. 8. Não prospera a alegação estatal de que a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, obtido com a alienação de imóvel residencial não beneficiaria aos contribuintes que empregassem o produto da venda com a compra de terreno, uma vez que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prescreve que a legislação tributária, relativa ao benefício isencional, deve ser interpretada literalmente. Ocorre que, o legislador ordinário ao conceder a isenção do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 não fez qualquer restrição quanto ao imóvel a ser adquirido, assim não se pode falar em interpretação literal de norma isencional. 9. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50080163120214036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE TERRENO. ARTIGO 2º, § 11º, INCISO II, DA IN/SRF 599/2005 E ARTIGO 39 DA LEI N.º 11.196/2005. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - O artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 dispõe que está isento do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial o alienante que aplique, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produto da venda na aquisição de imóvel para fim residencial dentro do país. Para tanto, exige-se a aplicação dos recursos obtidos com a venda na aquisição de novo bem residencial, independentemente de o negócio jurídico ser anterior ou posterior à venda, e não na compra da residência. Posteriormente, a fim de regulamentar referida regra, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 599/2005 que afastou a isenção no caso de compra de terreno, ainda que para fim residencial, em desrespeito ao princípio da legalidade, pois é descabida a criação mediante instrução normativa de restrição não prevista em lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. No caso dos autos, restou comprovado que, em 19/11/2014, o imóvel residencial de matrícula nº 95.830 (parte ideal de ¼), de que a impetrante era uma das proprietárias, foi alienado por R$ 2.064.000,00 (dois milhões e sessenta e quatro mil reais), cujo produto da venda foi utilizado na aquisição, em 06/12/2014, dos terrenos situados no condomínio Alphaville2, matrículas nº 131.887 e nº 131.878, em Ribeirão Preto/SP, pelo preço de R$ 248.604,50 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos). Preenchidos os requisitos da Lei nº 11.196/2005 e reconhecida a ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, faz jus a impetrante à isenção pleiteada, de modo que a via eleita se mostra adequada à obtenção do provimento jurisdicional requerido. Assim, deve ser afastada a preliminar arguida e mantida a sentença apelada - Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00036937220154036102 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2021)
Assim, não merece reparos a sentença a quo, uma vez que o benefício estabelecido pelo artigo 39 da Lei nº 11.196/95 aplica-se também para a alienação de terreno.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941078v3 e do código CRC 208f05ee.
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Data e Hora: 10/7/2024, às 6:0:15