Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034709-10.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que sejam afastados os efeitos do art. 2°, §11, inciso II, da IN SRF 599/2005 no caso concreto e declarar o direito dos impetrantes a não recolher qualquer valor a título de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital sobre o valor obtido na alienação do imóvel objeto do presente feito. 

Em suas razões (evento 58, 1ª instância), a apelante alega, em síntese, que o terreno alienado pelos impetrantes não se enquadra na isenção prevista no art 39 da Lei 11.196/05 e, portanto, não há qualquer ilegalidade no art. 2°, §s 8° e 9° da IN SRF nº 599/2005 a justificar a segurança pleiteada.

Contrarrazões (evento 66, 1ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia sobre se é possível a aplicação da isenção tributária prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 sobre o valor de ganho capital obtido em venda de terreno, mesmo com a publicação da IN SRFB 599/05 que exclui a isenção de imposto de renda o ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, quando se tratar da venda ou aquisição de terreno.

Pois bem. O art. 39 da Lei n.º 11.196/2005 disciplina que:

"Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". (grifei)

Ocorre que, a IN SRF nº 559/2005 (que dispõe sobre os artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196/2005) prevê, quanto ao IRPF incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas, no seu artigo 2º que:

“Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A opção pela isenção de que trata este artigo é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

§ 6º Na hipótese do § 1º, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

§ 7º Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata o caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

§ 8º Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

§ 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022)

III - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022)

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

[...]

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. (...)"

Da análise das referidas normas, constata-se que o art. 39 da Lei 11.196/2005 disciplina a hipótese de isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação do imóvel residencial no caso em que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóvel para fins residenciais dentro do país. No entanto, a Receita Federal do Brasil editou a IN nº 559/2005 que no seu art. 2º, §11, inciso II, prevê que esta hipótese de isenção não é aplicável com relação à venda ou aquisição de terrenos.

Ocorre que esta restrição é indevida, visto que não há lei que regulamenta a matéria. Ou seja, a instrução normativa extrapolou os limites do poder regulamentar da Administração Pública, ao afastar a isenção tributária no caso de venda ou aquisição de terreno.

Inclusive, o STJ já se manifestou no sentido da ilegalidade da restrição estabelecida. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA, GANHO NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF N° 599/2005 E ART. 39 DA LEI N° 11.196/2005. 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39 da Lei n° 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição à prazo ou a prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 2. É ilegal a restrição estabelecida pelo art. 2°, § 11, inc. I, da Instrução Normativa SRF n° 599/2005. 3. Nego provimento ao recurso especial." (STJ, REsp 1469478, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/12/2016) 

Ainda sobre o tema, veja ainda os seguintes julgados: 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. GANHO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL NA AQUISIÇÃO DE OUTRO. ART. 39 DA LEI N. 11.196/2005. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA DE ISENÇÃO. ILEGALIDADE DO ART. 2º, § 11, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 599/2005. 1. A norma de isenção disciplinada pelo art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que o produto da venda de imóvel seja aplicado na aquisição de imóvel adquirido posteriormente à venda. A interpretação da legislação que trata de hipótese de exclusão do crédito tributário deve ser pelo método literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Por isso, o § 11 do art. 2º da IN-SRF 599/2009, ao definir novas condições para o exercício do benefício de isenção, projetou, indevidamente, interpretação restritiva, e não literal, da lei de regência, revelando, destarte, vício de ilegalidade. 2. Apelação e reexame necessário desprovidos.

(TRF-2 - REEX: 200851010182600, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 09/04/2013, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/04/2013)

 

TRIBUTÁRIO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL – COMPRA DE OUTRO IMÓVEL EM ATÉ 180 DIAS – ARTIGO 39 DALEI Nº 11.196/2005 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 599/2005 – RESTRIÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.Não acolhida preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, ocorre que os impetrantes, ora apelados, se insurgem contra a exigência legal de recolhimento de Imposto de Renda obtido com a venda de imóvel residencial de sua propriedade, cujo produto foi utilizado com a aquisição de terreno, ou seja, o ato combatido é concreto e não mera tese. 2. Os impetrantes alienaram imóvel residencial em 09/01/2021, sendo que a escritura foi lavrada em 10/02/2021, portanto estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido com tal alienação. 3. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, caso o produto da alienação seja aplicado na aquisição de outro imóvel, foi instituída pelo artigo 39 da Lei 11.196/2005 e visava incentivar o mercado imobiliário. 4. A fim de regulamentar a previsão legal foi editada a Instrução Normativa 599/2005, cujo artigo 2º, § 11, II estabelece que a isenção não se aplica a aquisição de terreno. 5. A simples leitura da limitação da isenção efetuada pela Instrução Normativa nº 599/2005 mostra que a restrição extrapolou a previsão da Lei ao afastar o favor fiscal em relação aos terrenos, uma vez que a intenção da lei era incentivar o mercado imobiliário, sendo que os terrenos são ativos imobiliários e, também, se destinam a construção de moradias. Desta feita, não tendo a Lei instituidora da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, obtido na venda de imóvel, quando adquirido outro no prazo de 180 dias, restringido o benefício, não pode a Instrução Normativa fazê-lo. 6. Esta Corte ao julgar a Apelação/Reexame Necessário 0003693-72.2015.4.03.6102 enfrentou matéria idêntica à presente, tendo fixado entendimento que a vedação fixada pela Instrução Normativa SRF 599/2005 mostra-se ilegal, pois extrapolou a norma legal que concedeu na isenção. 7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1469478, também, decidiu ser ilegal as restrições feitas pelo artigo 2º§ 11 da Instrução Normativa SRF nº 599/2005. 8. Não prospera a alegação estatal de que a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, obtido com a alienação de imóvel residencial não beneficiaria aos contribuintes que empregassem o produto da venda com a compra de terreno, uma vez que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prescreve que a legislação tributária, relativa ao benefício isencional, deve ser interpretada literalmente. Ocorre que, o legislador ordinário ao conceder a isenção do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 não fez qualquer restrição quanto ao imóvel a ser adquirido, assim não se pode falar em interpretação literal de norma isencional. 9. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50080163120214036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2022)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE TERRENO. ARTIGO 2º, § 11º, INCISO II, DA IN/SRF 599/2005 E ARTIGO 39 DA LEI N.º 11.196/2005. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - O artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 dispõe que está isento do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial o alienante que aplique, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produto da venda na aquisição de imóvel para fim residencial dentro do país. Para tanto, exige-se a aplicação dos recursos obtidos com a venda na aquisição de novo bem residencial, independentemente de o negócio jurídico ser anterior ou posterior à venda, e não na compra da residência. Posteriormente, a fim de regulamentar referida regra, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 599/2005 que afastou a isenção no caso de compra de terreno, ainda que para fim residencial, em desrespeito ao princípio da legalidade, pois é descabida a criação mediante instrução normativa de restrição não prevista em lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. No caso dos autos, restou comprovado que, em 19/11/2014, o imóvel residencial de matrícula nº 95.830 (parte ideal de ¼), de que a impetrante era uma das proprietárias, foi alienado por R$ 2.064.000,00 (dois milhões e sessenta e quatro mil reais), cujo produto da venda foi utilizado na aquisição, em 06/12/2014, dos terrenos situados no condomínio Alphaville2, matrículas nº 131.887 e nº 131.878, em Ribeirão Preto/SP, pelo preço de R$ 248.604,50 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos). Preenchidos os requisitos da Lei nº 11.196/2005 e reconhecida a ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, faz jus a impetrante à isenção pleiteada, de modo que a via eleita se mostra adequada à obtenção do provimento jurisdicional requerido. Assim, deve ser afastada a preliminar arguida e mantida a sentença apelada - Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00036937220154036102 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2021)

Assim, não merece reparos a sentença a quo, uma vez que o benefício estabelecido pelo artigo 39 da Lei nº 11.196/95 aplica-se também para a alienação de terreno.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941078v3 e do código CRC 208f05ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 10/7/2024, às 6:0:15

 


 



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Documento:20001941079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034709-10.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA E AQUISIÇÃO DE TERRENO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 39 DA LEI 11.196/2005. RESTRIÇÃO DA IN RFB Nº 599/2005. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1.  O art. 39 da Lei 11.196/2005 disciplina a hipótese de isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação do imóvel residencial no caso em que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóvel para fins residencial dentro do país. No entanto, a Receita Federal do Brasil editou a IN nº 559/2005 que no seu art. 2º, §11, inciso II, prevê que esta hipótese de isenção não é aplicável com relação à venda ou aquisição de terrenos.

2. A restrição prevista na IN nº 559/2009 é indevida, visto que não há lei que regulamenta a matéria.

3. Em que pese o art. 111, inc. II, do CTN prever que a legislação tributária no que se refere a isenção deve ser interpretada literalmente, o legislador ordinário, ao conceder a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não fez qualquer restrição quanto ao imóvel a ser adquirido.

4. Precedentes: STJ, REsp 1469478, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/12/2016; TRF2 – AC nº 5008882-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, DJ: 28/03/2023; TRF-2 - REEX: 200851010182600, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 09/04/2013, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/04/2013; TRF-3 - ApelRemNec: 50080163120214036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2022; TRF-3 - ApelRemNec: 00036937220154036102 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2021.

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941079v3 e do código CRC 6236fbfa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034709-10.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 23:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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