Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500519-31.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por P. C. L. (evento 59, 1ª instância) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido para que fosse excluída a restrição do automóvel GM CLASSIC PLACA KZT 0095 efetuada na execução fiscal, processo nº 0002703-95.2011.4.02.5117 (evento 46, 1ª instância).

Em suas razões, o apelante alega que é o legítimo proprietário do veículo, conforme se comprova pelos documentos colacionados, esclarecendo que o citado bem lhe fora vendido em 04/07/2012,  com recibo passado em 17/08/2012. Dessa forma, verifica-se que a decisão que culminou no presente gravame, proferida em 31/08/2015, foi posterior à compra e venda do bem; sendo assim, tal ato jurídico foi perfeito, pois o bem está em sua posse desde a realização do negócio jurídico até a presente data.

Informa que, no momento da realização da compra e venda a parte executada sequer havia sido citada na ação executiva; portanto, não era sabedor do ajuizamento desta, devendo ser afastada qualquer presunção de fraude que, aliás, tem como requisito objetivo o emprego do dolo.  Inclusive, a decisão que determinou a penhora ocorreu mais de 3 (três) anos após a venda e a tradição do bem.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de ser reformada a sentença com a exclusão do gravame do veículo.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença.  Aduz que como a alienação do veículo se deu posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, tal operação já não era, àquela altura, oponível à exequente, ou, em outras palavras, o bem ainda fazia parte dos bens sujeitos à garantia do débito fiscal da parte executada (evento 69, 1ª instância).

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção, ante a ausência de hipóteses legais que exijam sua manifestação (evento 6).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de demanda cognitiva incidental. Assim, embora a autuação do processo de conhecimento ocorra em autos apartados, sua cognição recai sobre o feito executivo.

Consoante se verifica no evento 121 da execução fiscal, processo nº 0002703-95.2011.4.02.5117/RJ, foi proferida sentença de mérito extinguindo a execução pela consumação da prescrição intercorrente. Transcrevo, abaixo, a fundamentação e o dispositivo sentencial:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A partir dos dados constantes do próprio sistema Eproc acerca do status da Certidão de Dívida Ativa, bem como pelo teor da petição apresentada pela exequente, que relata filtragem realizada pelo CNJ a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud), verifica-se que a presente execução encontra-se fulminada pela prescrição e, portanto, deve ser extinta.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista a prescrição.

Sem custas, por conta da isenção da Fazenda Pública.

Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever anterior posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).

Tendo em vista a renúncia expressa ofertada pela exequente em relação à intimação e ao prazo recursal, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

No caso, não mais existe interesse recursal do embargante, ora apelante, pois, com a extinção da execução fiscal, não há mais embasamento para a presente demanda, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto.

Resta, então, configurada a falta de interesse de agir, que deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também por ocasião do julgamento, como condição da ação formada pelo binômio necessidade-adequação.

Assim, tendo em vista a superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal extinguindo a execução os presentes embargos de terceiro restaram prejudicados, à míngua do interesse recursal, pois foram ajuizados em decorrência de penhora de veículo realizada no bojo daquela execução, tendo sido distribuídos em momento anterior à sentença extintiva.

Resta analisar a questão referente aos ônus sucumbenciais.

A atribuição de honorários de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.

Nos termos do §10 do art. 85 do CPC,  nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.  

No caso dos autos, a União ajuizou a execução fiscal, processo nº 0002703-95.2011.4.02.5117, em 16/11/2011, tendo sido intimada acerca da não localização dos réus em 16/01/2012.  A inclusão da restrição veicular foi realizada em 11/01/2016, em momento anterior a seis anos da data da intimação da União da tentativa infrutífera de citação dos réus.

Constata-se, assim, que a União não deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, tendo em vista que foi legítimo o ajuizamento da execução fiscal, bem como o foi o pedido de penhora de bem alienado posteriormente à inscrição em dívida ativa, sendo que a restrição foi efetivada quando ainda não havia se operado a prescrição intercorrente.

Assim, cabível a condenação do embargante, ora apelante, em honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença de mérito, conforme abaixo transcrito: 

Condeno o embargante em honorários advocatícios, em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do bem, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, Código de Processo Civil. Contudo, tais verbas somente serão exigíveis se, em 5 (cinco) anos, for demonstrado “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a apelação e manter a condenação em honorários de sucumbência do embargante, ora apelante, nos termos acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941832v3 e do código CRC aea7e231.

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Documento:20001941833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500519-31.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO DESTES EMBARGOS. CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de demanda cognitiva incidental. Assim, embora a autuação do processo de conhecimento ocorra em autos apartados, sua cognição recai sobre o feito executivo.

2. Consoante se verifica no evento 121 da execução fiscal, processo nº 0002703-95.2011.4.02.5117/RJ, foi proferida sentença de mérito extinguindo a execução pela consumação da prescrição intercorrente.

3. Assim, tendo em vista a superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal extinguindo a execução os presentes embargos de terceiro restaram prejudicados, à míngua do interesse recursal, pois foram ajuizados em decorrência de penhora de veículo realizada no bojo daquela execução, tendo sido distribuídos em momento anterior à sentença extintiva.

4. A atribuição de honorários de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida.  Nos termos do §10 do art. 85 do CPC,  nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

5. A União ajuizou a execução fiscal, processo nº 0002703-95.2011.4.02.5117, em 16/11/2011, tendo sido intimada acerca da não localização dos réus em 16/01/2012.  A inclusão da restrição veicular foi realizada em 11/01/2016, em momento anterior a seis anos da data da intimação da União da tentativa infrutífera de citação dos réus.

6. Constata-se, assim, que a União não deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, tendo em vista que foi legítimo o ajuizamento da execução fiscal, bem como o foi o pedido de penhora de bem alienado posteriormente à inscrição em dívida ativa, sendo que a restrição foi efetivada quando ainda não havia se operado a prescrição intercorrente.

7. Apelação prejudicada. Condenação do embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários nos termos fixados na sentença de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e manter a condenação em honorários de sucumbência do embargante, ora apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941833v3 e do código CRC 7ab41b7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 0500519-31.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 23:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E MANTER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE, ORA APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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