Agravo de Instrumento Nº 5006357-73.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 134 integrado pelo evento 144 dos autos originários), que indeferiu o pedido de debloqueio dos valores remanescentes.
A hipótese dos autos versa sobre execução fiscal ajuizada em 20/03/2021 pela União Federal em face de Malvina Indústria de Confeccções Ltda., visando à cobrança das CDAs nº 72.4.10.000999-00 e nº 72.4.11.000116-06, relativas a débitos do Simples Nacional, com valor histórico de R$ 56.538,47 (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Não tendo a Executada sido localizada por ocasião da citação, o feito foi redirecionado aos sócios-gerentes José Roberto Redguieri e O. B., os quais foram citados em 17/06/2014.
Após tentativas infrutíferas de penhora, a União Federal requereu a realização de SISBAJUD, ocasião na qual foi bloqueado o valor total de R$ 30.774,26 nas contas de titularidade da ora Agravante.
Diante disso, a sócia-gerente apresentou exceção de pré-executividade com o intuito de obter o desbloqueio integral de seus ativos financeiros. Para tanto, alegou (i) suspensão dos débitos executados pelo parcelamento e pelo arquivamento sem baixa; (ii) garantia integral do feito através do imóvel de matrícula nº 37.313; e (iii) impenhorabilidade por se tratar de verbas de natureza salarial, oriundas do recebimento de sua aposentadoria e pensão.
O juízo a quo deferiu o desbloqueio apenas quanto ao valor de R$ 27.405,23, por se tratar de valor impenhorável, eis que inferior a 40 salários-mínimos e depositados em conta-poupança.
Quanto ao valor de R$ 2.459,76 consignou que este refere-se a sobra de meses anteriores, os quais perdem a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Após a oposição de embargos declaratórios, o juízo supriu a omissão apontada para se manifestar acerca das alegações de garantia integral do débito bem como suspensão da exigibilidade e do feito, rejeitando-as.
Ressaltou que não houve penhora do bem de matrícula nº 37.313, conforme certidão do oficial de justiça, inexistindo, portanto, qualquer garantia no momento do bloqueio via SISBAJUD.
Destacou que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento se deu apenas em relação a uma CDA, enquanto que em relação à CDA nº 72.4.10.000999-00 a União Federal apenas requereu o arquivamento sem baixa, nos termos da Portaria nº 75/2021, o que não impedia a execução e garantia do respectivo débito.
Sendo assim, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor remanescente de R$ 2.459,76 e autorizou sua transformação em pagamento definitivo da CDA nº 72.4.10.000999-00.
Em razões recursais, a Agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o débito estava parcelado antes da efetivação do bloqueio. Aduz que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o parcelamento suspende a exigibilidade.
Quanto à CDA nº 72.4.10.000999-00, ressalta que seu valor é inferior a 10.000,00 (dez mil reais), tendo a própria Exequente requerido o arquivamento dos autos por três anos, sem baixa na distribuição.
Por outro lado, defende que o débito estava integralmente garantido pela constrição do imóvel da matrícula nº 37.313, razão pela qual a manutenção do bloqueio é excessiva, violando o disposto no art. 805 do CPC.
Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC por se tratar de valores referentes a sua aposentadoria e pensão militar.
Por fim, afirma ter comprovado perante o juízo a quo o adimplemento da CDA nº 72.4.10.000999-00, fato este que foi totalmente ignorado, sendo que a comprovação do pagamento ensejaria, automaticamente, na necessidade de se desbloquear os valores remanescentes.
Ao final, requer
“a V. Exa., que seja conhecido este recurso para atribuir-lhe o EFEITO SUSPENSIVO, considerando o risco eminente de novos bloqueios.
Requer, também, o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado o imediato desbloqueio e restituição dos valores bloqueados das contas da Agravante, conforme supra esposado.
Requer, também, o deferimento das benesses da justiça gratuita, considerando a Agravante ser pessoa hipossuficiente.
Requer, finalizando, DAR PROVIMENTO AO RECURSO confirmando a tutela inicialmente deferida.”
No evento 02 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 06.
A Agravante opôs embargos de declaração, no evento 09, em face da decisão que indeferira o efeito suspensivo.
Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 15.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores remanescentes. Para tanto, alega que (i) o bloqueio não poderia ter sido efetuado pois um débito estava com a exigibilidade suspensa enquanto em relação ao outro havia pedido de arquivamento sem baixa; (ii) o débito estava integralmente garantido por bem imóvel, tornando excessivo o bloqueio efetuado; (iii) trata-se de valor impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (iv) já havia quitado o débito que não estava suspenso, fato ignorado pelo juízo a quo.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, em aferir se há razão jurídica que justifique a liberação do valor que remanesceu bloqueado nos autos, qual seja, R$ 2.459,76.
Inicialmente, verifico inexistir qualquer interesse jurídico no pedido de gratuidade de justiça formulado nesta sede recursal, tendo em vista que a interposição do presente recurso independe do recolhimento de custas.
No mais, observa-se dos autos originários que em 24/02/2024 foi constrito nas contas da Agravante o valor total de R$ 30.774,26 (evento 119 dos autos originários), tendo o juízo a quo deferido o desbloqueio parcial desses valores, mantendo constrito, no entanto, o valor de R$ 2.459,76.
Quando da realização do referido bloqueio, uma das CDAs executadas de fato estava com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento. Todavia, em relação à CDA remanescente (72.4.10.000999-00) inexistia qualquer causa suspensiva da exigibilidade, mostrando-se válida a realização de penhora a fim de garantir tal débito.
Ao contrário do alegado pela Agravante, o fato de tal CDA possuir valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e ter sido objeto de pedido de arquivamento sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não implica em qualquer óbice à constrição via SISBAJUD, pois tal pedido não implica em suspensão da exigibilidade do tributo, cujas hipóteses estão previstas no art. 151 do CTN.
Tanto não suspende a exigibilidade do tributo, que a jurisprudência é pacífica em afirmar que tal arquivamento não suspende o prazo prescricional:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), reconheceu que: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público ( REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 2. Remessa dos autos ao arquivo provisório em 18/08/2005, nos termos da Lei nº 10.522/2002, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 20/03/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. "O arquivamento provisório requerido com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções e impedir a eternização do processo ( AC 0020683-19.2002.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/06/2016). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 1027614-07.2019.4.01.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. HERCULES FAJOSES, DJ 07/04/2020)
Corroborando tal conclusão, verifica-se que a Portaria nº 75/2012, expressamente previu em seu art. 1º, §6º, a possibilidade de se promover a execução de débito de pequeno valor caso haja elemento objetivo que ateste o elevado potencial de recuperabilidadade do crédito, o que ficou evidenciado no caso pelo resultado positivo do SISBAJUD, conforme bem destacou a decisão agravada.
Além de não haver óbice à realização da constrição via SISBAJUD, não é precisa a alegação da parte de que o feito já estava integralmente garantido por penhora de bem imóvel.
Da análise dos autos originários, observa-se que embora tenha sido deferida a penhora de dois bem imóveis, estas não chegaram a se concretizar, seja porque desconstituída em sede de embargos de terceiro, seja porque o imóvel não conseguiu ser localizado.
De fato, segundo se infere da certidão constante do evento 60, OUT28, dos autos originários, o oficial de justiça consignou a impossibilidade de localizar o imóvel de matrícula nº 37.313, razão pela qual a penhora não foi efetuada.
Tampouco assiste razão à Agravante quando afirma que o valor remanescente seria impenhorável, eis que decorrente de sua aposentadoria e pensão.
Conforme bem consignado pelo juízo a quo, a jurisprudência é pacífica em afastar a proteção da impenhorabilidade salarial quando houver sobra salarial no final de mês, tendo em vista a perda de sua natureza alimentar.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1665649/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24/11/2020)
No caso em tela, o juízo a quo, examinando os extratos juntados, consignou que o bloqueio incidiu quando todo o valor relativo aos benefícios recebidos pela executada já haviam sido consumidos, recaindo sobre o saldo mantido na conta corrente, não havendo que se falar em impenhorabilidade.
Além disso, observa-se que em 21/05/2024 o valor que a Agravante pretende liberar foi convertido em pagamento definitivo.
Por fim, resta examinar a alegação de quitação prévia da CDA nº 72.4.10.000999-00.
Inicialmente, cumpre consignar que após o pedido de desbloqueio do valor remanescente é que a Agravante informou o suposto pagamento da CDA cuja exigibilidade não estava suspensa, não tendo o juízo a quo feito qualquer juízo de valor quanto a tal possível quitação.
Ressalte-se que apesar de opor embargos de declaração, a Agravante não alegou omissão quanto a tal ponto, não tendo o juízo a quo sido provocado a se manifestar sobre a alegada quitação neste momento.
Nesse passo, tendo em vista que referida questão não foi ainda analisada pelo juízo a quo, não é possível examiná-la nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, dos documentos juntados pela Agravante no evento 133 dos autos originários não parece possível, ao menos a princípio, concluir pela quitação da referida CDA, já que o seu número não consta do referido comprovante, bem como o valor pago parece ser inferior a última atualização do valor de tal CDA.
Em síntese, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor remanescente constrito via SISBAJUD, seja porque o parcelamento abarcou apenas uma das CDAs executadas, inexistindo qualquer causa de suspensão de exigibilidade em relação à outra, seja porque o valor que permaneceu constrito refere-se a sobra salarial do mês anterior, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, perde sua natureza alimentar, não usufruindo da proteção da impenhorabilidade.
Tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração do evento 09.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942682v3 e do código CRC 8dd4c9be.
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Data e Hora: 17/07/2024, às 16:26:46