Apelação/Remessa Necessária Nº 5000361-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de mandado de segurança, determinou à autarquia a conclusão da análise de requerimento administrativo de revisão de pensão por morte da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A sentença foi objeto de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão é desarrazoada e desproporcional, e que a multa só deveria ser aplicada em caso de comprovada recalcitrância. Alega que a demora na análise do requerimento se deve a contingências internas e externas enfrentadas pelo INSS, e que não pode ser considerada ato coator. Defende a inaplicabilidade da decisão judicial que impõe prazo para a análise do requerimento, sob o argumento de que isso violaria os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Sustenta que a decisão viola o princípio da isonomia, pois privilegia a impetrante em detrimento de outros segurados que aguardam a análise de seus requerimentos há mais tempo. Argumenta que os prazos legais não se aplicam ao caso, pois se referem à decisão após a conclusão da instrução processual, e não ao prazo para análise do requerimento. Afirma que o INSS tem adotado providências para solucionar o problema da demora na análise dos requerimentos, como a criação do INSS Digital, a implantação de Centrais de Análise e a implementação de ferramentas de concessão automática de benefícios. Por fim, caso a apelação não seja provida, requer a aplicação do prazo de 90 dias para análise do requerimento, conforme definido pelo STF no RE 631.240/MG.
No evento 34, a parte impetrante acostou petição informando que não possui mais interesse no presente mandado de segurança, uma vez que perdeu o seu objeto em razão do INSS ter concluído a análise do Processo Administrativo, conforme evento 28.
O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opina pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, mantendo-se a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de mandado de segurança, determinou à autarquia a conclusão da análise de requerimento administrativo de revisão de pensão por morte da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante formulou, perante o INSS, requerimento administrativo, em 09/02/2023, consistente em revisão de pensão por morte, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo ainda não apreciado. Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
No tocante à imposição de multa cominatória, impende observar que o atual sistema processual atribuiu ao Magistrado o poder de utilizar, inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou de seu sucedâneo prático de resultado equivalente, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, in verbis:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Assim, é admissível, contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do C. STJ, in verbis:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]
(REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Observe-se, contudo, que a imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.
Nesse sentido:
“[...] O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1641133/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Além disso, cumpre asseverar que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
No caso em tela, levando em consideração que o valor diário fixado em R$1.000,00 (mil reais) extrapola limites de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa cominada para R$200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitando-a a R$10.000,00.
Dessarte, acolho em parte a pretensão recursal para reduzir o valor da sanção pecuniária imposta, mantidos os demais termos da decisão judicial.
Por fim, ressalto que, não obstante a Autoridade Coatora tenha cumprido a ordem, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do Mandamus.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reduzir e limitar a multa diária fixada em caso de descumprimento do julgado.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942699v13 e do código CRC 034899e3.
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Data e Hora: 11/06/2024, às 12:15:50