Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048504-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 783, 803, inciso I, 924, inciso III, e 925, todos do CPC. 

A sentença está fundamentada, em suma, na assertiva de que a CDA adota índice diverso da SELIC para atualização do débito tributário, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 172). 

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que: 

“[...] A CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários.

Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. ​

Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente, por analogia. [...]” 

Em suas razões de apelo (evento 93), dentre outros argumentos, o CRMV-RJ sustenta que:

"[...] Isto porque a Lei 12.514/2011 disciplinou de forma específica e em momento posterior o que dispõe a lei 10.522/02 quanto a atualização dos valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional [...]

[...] A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável.[...]"

[...]Diante do exposto requer seja reformada a sentença, para que determine o regular prosseguimento do feito, e mantendo a atualização pelo IPCA, e, portanto, sendo modificada a sentença quanto a não aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores.[...]"

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia. 

O Conselho ajuizou esta execução em 2018, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016. 

Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos. 

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas. 

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. 

Ademais, a Lei n.º 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, aponta, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) da anuidade, a CDA do evento 1 (OUT2) traz o seguinte texto: “Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data. Esses valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além dos encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”. 

Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado, e que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, portanto, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito: 

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado) 

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. 

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos: 

"Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. 

[...] 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento."

Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos desta Turma Especializada: 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. LEI 12.246/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.  - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República.  - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2013 a 2021 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que consta no bojo da CDA a menção expressa à Lei 12.246/2010, tais exações, conforme bem asseverado pela Il. Magistrada a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.  - Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC, em débitos de natureza tributária, como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.   - O art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.  Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658.  - Ademais, cumpre salientar a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra regramento no art. 10, §2º, da Lei 4.886/1965, com redação conferida pela Lei 12.246/2010 (“Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor”). Neste sentido, o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada. - Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, incisos I e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC) c/c os arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80 - Recurso de apelação do CORE-RJ desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053490-08.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM EM 06/06/2023)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida, aponta que o cálculo da correção monetária sobre valores em atraso deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar o contribuinte, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053528-20.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM EM 08/11/2022)

No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 

Ressalta-se que a Lei n.º 4.886/65, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prevê o IPCA apenas para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º, do aludido dispositivo, trata apenas das anuidades vencidas. 

E, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, como o presente caso, aplica-se a Taxa SELIC para atualização, conforme expendido. 

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. 

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, nos termos dos fundamentos expendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942779v5 e do código CRC d8f9d866.

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Documento:20001942780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048504-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE ESTRITA. LEI N.º 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N.º 4.886/65. APLICAÇÃO DO IPCA. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INDEXADOR EQUIVOCADO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 783, 803, inciso I, 924, III e 925, todos do CPC. 

2. Isso porque as anuidades têm natureza tributária, e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

3. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996, que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

4. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. 

5. Ausência de adoção da taxa SELIC como índice de correção do débito tributário. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942780v3 e do código CRC 14147967.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 0048504-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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