Apelação Cível Nº 0048504-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 783, 803, inciso I, 924, inciso III, e 925, todos do CPC.
A sentença está fundamentada, em suma, na assertiva de que a CDA adota índice diverso da SELIC para atualização do débito tributário, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 172).
Fundamenta o Juízo de primeiro grau que:
“[...] A CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários.
Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente, por analogia. [...]”
Em suas razões de apelo (evento 93), dentre outros argumentos, o CRMV-RJ sustenta que:
"[...] Isto porque a Lei 12.514/2011 disciplinou de forma específica e em momento posterior o que dispõe a lei 10.522/02 quanto a atualização dos valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional [...]
[...] A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável.[...]"
[...]Diante do exposto requer seja reformada a sentença, para que determine o regular prosseguimento do feito, e mantendo a atualização pelo IPCA, e, portanto, sendo modificada a sentença quanto a não aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores.[...]"
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.
O Conselho ajuizou esta execução em 2018, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016.
Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.
Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Ademais, a Lei n.º 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, aponta, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).
No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) da anuidade, a CDA do evento 1 (OUT2) traz o seguinte texto: “Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data. Esses valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além dos encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”.
Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado, e que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, portanto, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)
Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”.
Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
"Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
[...]
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento."
Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos desta Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. LEI 12.246/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República. - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2013 a 2021 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que consta no bojo da CDA a menção expressa à Lei 12.246/2010, tais exações, conforme bem asseverado pela Il. Magistrada a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC, em débitos de natureza tributária, como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - O art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658. - Ademais, cumpre salientar a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra regramento no art. 10, §2º, da Lei 4.886/1965, com redação conferida pela Lei 12.246/2010 (“Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor”). Neste sentido, o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada. - Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, incisos I e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC) c/c os arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80 - Recurso de apelação do CORE-RJ desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053490-08.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM EM 06/06/2023)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida, aponta que o cálculo da correção monetária sobre valores em atraso deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar o contribuinte, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053528-20.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM EM 08/11/2022)
No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ressalta-se que a Lei n.º 4.886/65, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prevê o IPCA apenas para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º, do aludido dispositivo, trata apenas das anuidades vencidas.
E, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, como o presente caso, aplica-se a Taxa SELIC para atualização, conforme expendido.
A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.
Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.
Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, nos termos dos fundamentos expendidos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942779v5 e do código CRC d8f9d866.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/06/2024, às 14:53:42