Apelação Cível Nº 5022788-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 37 TRF2), contra o v. acórdão (evento 29 TRF2), que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, assim ementado:
" DIREITO CIVIL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1) Em exame, duas apelações, uma interposta pelo INSS e outra por A. A. B. R. E OUTROS, bem como apelação adesiva interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, no valor total de R$ 513.973,27 (quinhentos e treze mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), em março/2022], condenando “os liquidantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO e ao INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de março/2022, para cada um, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa”.
2) Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196, do Código Civil (“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”), não se podendo confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição.
3) No caso concreto, somente em 30/03/2022 foi noticiado o óbito da titular do crédito, ocorrido em 15/04/2002, e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 19 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação, a cargo do interessado, por mais de vinte anos, a partir da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito. Portanto, restou caracterizada a prescrição, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e do enunciado sumular nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a dispor que a pretensão executória (manejada, in casu, por meio de ação de liquidação) prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
4) A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razão do elevado valor dado à causa R$ 513.973,27 (quinhentos e treze mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).
5) Para além da questão da remuneração razoável e da sucumbência como fator de acesso à Justiça, há que se olhar a questão também pelo prisma dos efeitos sistêmicos.
6) É indispensável frisar que após a fixação do Tema Repetitivo 1076 pela Corte Especial do STJ, diante da relevância da matéria debatida o aresto foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, admitido e encaminhado ao STF, que por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (sob o Tema 1255), no Plenário Virtual de 09/08/2023. Portanto, a questão ainda não está pacificada, vez que ainda pendente de apreciação pela Suprema Corte a fim de se formar precedente vinculante em caráter definitivo.
7) É inegável que o processo decisório trabalha a partir de normas e valores ideais. Porém, inviável fazê-lo sem o devido alinhamento às situações da realidade, e sobretudo, aos potenciais efeitos da decisão, posto que o precedente tem um papel de elemento analógico para novas decisões, com efeito multiplicador.
8) Há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados, entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022.
9) O valor fixado na sentença, está alinhado à complexidade da causa e ao trabalho exercido pelos procuradores.
10) Recursos do autor, do INSS e apelação adesiva da União desprovidos."
Sustenta o embargante, em suma, que:
"(...) 1. DA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO
Inicialmente, é necessário aduzir que os embargos declaratórios, opostos com fins de prequestionamento, não podem ser considerados como protelatórios ou procrastinatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Veja-se que, para fins de conhecimento dos recursos especial e extraordinário é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos pretensamente violados, sob pena de não conhecimento da insurgência. (...)
Assim, havendo no acórdão recorrido omissões que impedem a ventilação dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie dos autos, é dever da entidade opor embargos de declaração visando à correção das referidas omissões, eis que sem tal providência corre o risco de ver inadmitidos tanto o recurso especial quanto o extraordinário, como demonstram as seguintes súmulas do STF, aplicadas por analogia pelo STJ:
Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Inclusive para a incidência do art. 1.025 do CPC que prevê a figura do prequestionamento ficto, se mostra imprescindível que o recorrente suscite a questão federal ou constitucional, para fins de prequestionamento, por meio de embargos de declaração, ainda que referido recurso seja posteriormente inadmitido ou rejeitado.
Fica evidente, portanto, que a não correção das omissões a seguir suscitadas pela entidade a prejudicará nos possíveis recursos a serem por ela interpostos, por falta de prequestionamento e que, com a interposição do presente recurso, não busca a ora embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão, mas sim, suprir as omissões apontadas e obter o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional. (...)
3.1 DA CONTRADIÇÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE FIXADA NO SEU TEMA REPETITIVO Nº 1.076 PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA
Vislumbra-se do r. acórdão embargado que essa Colenda Turma Especializada deu interpretação "extensiva e sistêmica" ao § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, para aplicá-lo quando o valor da causa for elevado, em que a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85 do CPC implicaria em condenação "excessiva".
Contudo, o legislador foi taxativo em estabelecer expressamente que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa nas "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
Veja-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa ou da condenação for elevado não encontra qualquer respaldo legal, sendo assim manifestamente ILEGAL.
A inaplicabilidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas de valor elevado corresponde à efetiva observância da Lei Federal nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, como norma regularmente editada pelo Congresso Nacional no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída.
Dessa forma, com o devido respeito, não cabe ao Poder Judiciário alterar as regras atuais do CPC estabelecidas pelo legislador, ainda que sob o argumento da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não há dúvida, portanto, que, ultrapassado o equívoco de não aplicar-se a regra específica do art. 85, § 3º e incisos do NCPC/2015 a uma demanda envolvendo a Fazenda Pública, resta também contraditório o acórdão recorrido quando não se submete ao entendimento colegiado do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação equitativa de honorários advocatícios é absolutamente subsidiária e, de modo regular, devem os mesmos serem fixados segundo os percentuais legalmente fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte no processo.
Não há espaço, assim, para que a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região faça uma interpretação extensiva da fixação equitativa de honorários, porque o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização e estabilização da interpretação da legislação federal, entende de modo absolutamente contrário, conforme reconhece o próprio Tribunal a quo. (...)
Nessa mesma linha, recentemente, em data de 16 de março de 2022, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do TEMA REPETITIVO nº 1.076, constituído por afetação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP para decisão pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e ss. do CPC, em que a questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
O relator dos recursos submetidos a julgamento pela sistemática dos repetitivos no que constituiu o Tema Repetitivo nº 1.076, Excelentíssimo Ministro OG FERNANDES, acompanhado pela maioria, estabeleceu duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, quanto ao alcance da norma inserta no §8º do art. 85, do CPC, o tema está pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição Federal atribuiu a palavra final na interpretação de matéria infraconstitucional, no sentido de que A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS.
Frise-se que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no TEMA nº 1.076, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa ficou reservado para as hipóteses pontuais expressamente previstas no art. 85, §8º, do CPC, quais sejam: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
A tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do TEMA nº 1.076 pela sistemática dos repetitivos é de observância obrigatória, conforme consta no art. 927, inciso III, do CPC/2015, que visando a unidade do direito pelo sistema de precedentes (...)
3.2 DA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS DEMANDAS EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTOS NO ART. 85, §§ 3º e 4º DO CPC/2015
Ademais, tratando-se de causa envolvendo a Fazenda Pública, é de ver-se que o acórdão em epígrafe deixou de observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015, segundo o qual, qualquer que seja a posição processual ocupada pela Fazenda Pública na relação jurídica processual, os honorários devidos por ela ou a ela devidos devem ser calculados de acordo com os seguintes percentuais: (...)
Nessa linha, em caso análogo, o E. STJ sedimentou o entendimento de que devem ser aplicados os parágrafos 3° e 4° com seus respectivos incisos nos casos em que a Fazenda Pública é parte e, subsidiariamente, o §8°, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo, em interpretação literal e restritiva do referido dispositivo (...)
Ora, sendo evidente que a presente demanda envolve a Fazenda Pública federal, não há dúvida de que a regra legal a ser aplicada ao presente caso é a regra específica do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, devendo, portanto, os honorários devidos à entidade no presente caso serem calculados de acordo com os critérios ali elencados.(...)"
É o relatório.
VOTO
Em que pese a fundamentação apresentada nos embargos, não há vício no julgado, eis que todas as questões foram devidamente apreciadas.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, ed.: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico-financeiro da pretensa devedora.
2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade.
3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria
4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia.
5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017
Pretende o embargante, em sede de embargos de declaração, a reapreciação do julgado, o que não é cabível por esta via.
A questão já foi minuciosamente apreciada por esta 6ª Turma, no Acórdão do evento 29 TRF2.
Extrai-se do voto condutor:
"Para além da questão da remuneração razoável, há que se mirar o tema também pelo prisma dos efeitos sistêmicos e as consequências do julgado (conforme preconiza o art. 20 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018) no que toca à efetividade do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça, já que o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência pode limitar severamente ou até mesmo inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
É fato notório que foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda Nacional contra o aresto proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1850512/SP, no qual foi firmada a tese do Tema Repetitivo 1076, tendo a Presidência da Corte Superior admitido o recurso e determinado o sobrestamento do Tema até o julgamento definitivo pela Corte Suprema. Então, o RE 1412069 teve a repercussão geral da questão constitucional admitida pela maioria do STF, em Plenário Virtual do dia 09/08/2023. Assim, ainda está pendente decisão sobre o Tema 1255 pelo STF, que versa sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Assim, enquanto não firmada definitivamente a Tese constitucional, há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados, entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022.
Por tais fundamentos, verifica-se que o valor fixado na sentença, está alinhado à complexidade da causa e ao trabalho exercido pelo advogado da parte contrária."
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Considerando os argumentos acima descritos, conclui-se que as alegações deduzidas no embargos não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
O embargante pretende apenas o reexame da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O STJ, decidiu que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que eventualmente não se pronuncie, tão somente, sobre argumento incapaz de invalidar a conclusão adotada, sendo dever do julgador, apenas, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão admitida na Decisão. EDCL no MS 21.315-DF
Note-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943649v3 e do código CRC 9573444c.
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