Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047192-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face da sentença que concedeu a ordem, para determinar que a autoridade Impetrada não obste o exercício pelo Impetrante de licença por tempo indeterminado, por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei 8.112/1990, mantendo a liminar anteriormente concedida (JFES, Evento 20, SENT1).

 

Em razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que “Não assiste razão ao Impetrante, ora Apelado, em seu pleito, pois sua esposa não se enquadra na hipótese legal autorizadora de licença para acompanhar cônjuge”, aduzindo que “Não se pode dar uma interpretação ampliativa e benéfica aos dispositivos legais supracitados, sob pena de infringência ao princípio da legalidade, o qual deve sempre nortear o agir do Administrador Público”, considerando que a escolha de trabalhar em organização financeira internacional foi do próprio cônjuge, não tendo havido, portanto, imposição. Ressalta que “a licença para acompanhamento de cônjuge não é direito líquido e certo do servidor público, ficando ao alvedrio da Administração a sua concessão, pelo que, mesmo que a questão de ordem legal fosse vencida, restaria à autoridade administrativa decidir sobre a mesma, sob o aspecto da conveniência e oportunidade” e, no caso, a instituição “tem a intenção de que o servidor permaneça nos quadros desta Autarquia e em exercício nesta cidade, haja vista a situação de extrema carência de recursos humanos” (JFES, Evento 29, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões ofertadas no Evento 32 da JFES.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante já relatado, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo IFES em face da sentença que concedeu a ordem, para determinar que a autoridade Impetrada não obste o exercício pelo Impetrante de licença por tempo indeterminado, por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei 8.112/1990

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

 

Reza o art. 84 da Lei 8.112/1990, verbis:

"Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." 

 

Segundo bem pontuado pelo Juízo a quo, a jurisprudência do eg. STJ consolidou-se no sentido de que a licença prevista no art. 84 da Lei 8.112/90 não se submete ao juízo discricionário da Administração Pública, configurando, em realidade, direito subjetivo do servidor público, desde que cumpridos os requisitos legais.

 

Confira-se: 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.

II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. A alegação não merece prosperar.

III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.

IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela. Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020;AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.

V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022)

 

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI Nº 8.112/1990. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 - "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo" -, não dispõe acerca de um poder discrionário da Administração Pública (cf. AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2013; REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1498027/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)

 

Frise-se, ainda, que o eg. STJ assentou que “O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º).” (AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).

 

Importa pontuar que a cônjuge do servidor, que adquiriu vínculo com o Banco Internacional de Desenvolvimento – BID, pelo regime de trabalho remoto, foi realocada para trabalhar presencialmente, em Washington- DC, nos EUA, pelo período de 12 meses, a partir de janeiro de 2024, o que se amolda à hipótese de deslocamento do cônjuge exigida pelo §1º, do art. 84, da Lei 8.112/1990, estando presentes os requisitos para a manutenção da ordem.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do IFES.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946867v5 e do código CRC 4e56785e.

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Documento:20001946868
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047192-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA por tempo indeterminado, sem remuneração. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. requisitos legais. cumprimento.

- Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo IFES em face da sentença que concedeu a ordem, para determinar que a autoridade Impetrada não obste o exercício pelo Impetrante de licença por tempo indeterminado, por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei 8.112/1990. 

- Segundo bem pontuado pelo Juízo a quo, a jurisprudência do eg. STJ consolidou-se no sentido de que a licença prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990 não se submete ao juízo discricionário da Administração Pública, configurando, em realidade, direito subjetivo do servidor público, desde que cumpridos os requisitos legais. 

- O eg. STJ assentou que “O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º).” (AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 

- A cônjuge do servidor, que adquiriu vínculo com o Banco Internacional de Desenvolvimento – BID, pelo regime de trabalho remoto, foi realocada para trabalhar presencialmente, em Washington- DC, nos EUA, pelo período de 12 meses, a partir de janeiro de 2024, o que se amolda à hipótese de deslocamento do cônjuge exigida pelo §1º, do art. 84, da Lei 8.112/1990, estando presentes os requisitos para a manutenção da ordem. 

- Remessa necessária e recurso de apelação do IFES desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946868v5 e do código CRC d5f55b6f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 A 28/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047192-72.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2024, às 13:00, a 28/06/2024, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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