Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006034-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. L. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda originária, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o aludido feito de origem, tendo determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de ação ordinária de cobrança, onde a agravante busca as devidas correções e atualizações de sua conta Pasep, principalmente agora ao se aposentar. Outrossim, também possui a possibilidade de ter havido equívoco por parte do Conselho Gestor do Fundo com relação ao recolhimento mensal, sob responsabilidade da União, fazendo com que a parte autora tenha direito na recomposição do saldo na conta existente do Pasep acima informada, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos”, reproduzindo trecho da decisão agravada, discorrendo a respeito “da manutenção da legitimidade passiva”, mencionando o artigo 5º, §4º, da Lei Complementar n.º 08/70, assim como os artigos 2º e 18, §4º, do Decreto n.º 71.618/72, e o artigo 1º, da Lei n.º 6.858/80, tecendo comentários sobre “a criação do PASEP”, sobre o “valor integral do PASEP”, sobre as Leis Complementares n.º 07/1.970 e n.º 08/1.970, carreando ponderações a respeito da “destinação dos recursos do PIS-PASEP”, com o advento da Magna Carta de 1988, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “mantendo-se o polo passivo da demanda originária e a competência na Justiça Federal”. 

Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que seja afastada a declaração de ilegitimidade da União, com o prosseguimento do feito originário, na forma como proposto pelo autor” (evento 02).

Contrarrazões (evento 22). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 10) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público. 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006034-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. L. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda originária, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o aludido feito de origem, tendo determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Neste plano de cognição superficial, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, analisando-se o caso concreto, diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência em prol de uma maior segurança jurídica, tendo em conta o entendimento que vem sendo sedimentado sobre a matéria em testilha, no âmbito deste Colendo TRF-2ª Região, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Estabelecida tal premissa, cumpre acentuar que o posicionamento adotado pelo decisum agravado não parece restar em harmonia com o entendimento que vem sendo cristalizado por este Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme ventilado nas linhas acima, na medida em que a jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que “já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 622.319/PA, no sentido de que ‘A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição’”, tendo sido salientado, ainda, que “o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda”, não sendo “dotado de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão” (Agravo de Instrumento n.º 0003317-81.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 16/04/2019). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005431-34.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 09/02/2021.

Assim, diante da jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria em testilha, no seio do Egrégio STJ e deste Colendo TRF-2ª Região, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que seja afastada a declaração de ilegitimidade da União, com o prosseguimento do feito originário, na forma como proposto pelo autor”.

Cuida-se de ação ordinária proposta por A. L. C. em face de BANCO DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, requerendo, em síntese, “que as rés sejam compelidas a recomporem o saldo existente na conta Pasep nº. 12083403306, em caso da não ocorrência de depósitos, bem como na condenação pela má gestão, devendo promover a atualização/correção monetária para presente data, também a corrigirem qualquer erro com relação a citada inscrição, restituindo assim os valores desfalcados, deduzidos os valores recebidos, a serem apurados em ulterior liquidação de sentença”, nos termos lançados na peça inicial.

A decisão guerreada entendeu que a União Federal deveria ser excluída do polo passivo da demanda originária, e, consequentemente, declarou a incompetência da justiça federal e, ainda, determinou a remessa do feito para a Justiça Estadual (evento 14, ação principal).  

O presente recurso visa reformar a decisão agravada, “mantendo-se o polo passivo da demanda originária e a competência na Justiça Federal”.

Convém salientar que a jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que “já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 622.319/PA, no sentido de que ‘A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição’”, tendo sido salientado, ainda, que “o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda”, não sendo “dotado de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão” (Agravo de Instrumento n.º 0003317-81.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 16/04/2019). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005431-34.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 09/02/2021.  

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja afastada a declaração de ilegitimidade da União Federal, com o prosseguimento do feito originário, na forma como proposto pelo autor.



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Agravo de Instrumento Nº 5006034-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. UNIÃO FEDERAL. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. L. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda originária, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o aludido feito de origem, tendo determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente.

- Convém salientar que a jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que “já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 622.319/PA, no sentido de que ‘A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição’”, tendo sido salientado, ainda, que “o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda”, não sendo “dotado de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão” (Agravo de Instrumento n.º 0003317-81.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 16/04/2019). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005431-34.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 09/02/2021.

-Recurso provido, a fim de que seja afastada a declaração de ilegitimidade da União Federal, com o prosseguimento do feito originário, na forma como proposto pelo autor.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006034-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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