Agravo de Instrumento Nº 5006034-68.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. L. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda originária, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o aludido feito de origem, tendo determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de ação ordinária de cobrança, onde a agravante busca as devidas correções e atualizações de sua conta Pasep, principalmente agora ao se aposentar. Outrossim, também possui a possibilidade de ter havido equívoco por parte do Conselho Gestor do Fundo com relação ao recolhimento mensal, sob responsabilidade da União, fazendo com que a parte autora tenha direito na recomposição do saldo na conta existente do Pasep acima informada, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos”, reproduzindo trecho da decisão agravada, discorrendo a respeito “da manutenção da legitimidade passiva”, mencionando o artigo 5º, §4º, da Lei Complementar n.º 08/70, assim como os artigos 2º e 18, §4º, do Decreto n.º 71.618/72, e o artigo 1º, da Lei n.º 6.858/80, tecendo comentários sobre “a criação do PASEP”, sobre o “valor integral do PASEP”, sobre as Leis Complementares n.º 07/1.970 e n.º 08/1.970, carreando ponderações a respeito da “destinação dos recursos do PIS-PASEP”, com o advento da Magna Carta de 1988, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “mantendo-se o polo passivo da demanda originária e a competência na Justiça Federal”.
Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que seja afastada a declaração de ilegitimidade da União, com o prosseguimento do feito originário, na forma como proposto pelo autor” (evento 02).
Contrarrazões (evento 22).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 10) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947040v4 e do código CRC 7f52c1fb.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 10/7/2024, às 13:13:8