Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005606-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 44 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5005606-17.2021.4.02.5101, movida por E. J. P., ora apelado, em fade da UNIÃO, sentença essa que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a se abster de efetuar a redução dos vencimentos do autor sem prévio procedimento administrativo, bem como à devolução dos valores já descontados.

Em suas razões recursais (evento 34 – 1º grau), a autora sustentou: i) que “No julgamento do Acórdão nº 2225/2019, o TCU decidiu que o benefício previsto no art. 110, do Estatuto dos Militares (reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”; ii) que “não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito”; e iii) que, “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. Ao final, requereu o prequestionamento do feito, o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a improcedência do pedido formulado, seja mantida a condenação.

Regularmente intimado a apresentar suas contrarrazões (evento 57 – 1º grau), o prazo assinalado transcorreu sem manifestação do apelado (evento 61 – 1º grau).

O feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifestou-se no sentido de não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005606-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da revisão, com redução nos proventos de reforma do autor, sem o devido processo administrativo, em função da alteração do entendimento fixado pelo TCU quanto ao seu atual entendimento de impossibilidade de concessão do benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares já reformados, o que implicaria a redução do provento percebido pelo autor.

Com efeito, a autoridade administrativa possui o poder-dever de autotutela no sentido de invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme entendimento sumulado: "Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

Todavia, a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos deve, necessariamente, ser precedida da instauração de procedimento administrativo, a fim de que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tese essa firmada pelo STF através do Tema 138 em regime de repercussão geral (“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”).

Nesse sentido é a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR RE: 594200 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/11/2015, Segunda Turma). (Grifei).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR RE: 946481 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito. II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014). III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013). IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006. V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1301411, Relator ASSUSETE MAGALHÃES; STJ -SEGUNDA TURMA; DJE 03/09/2014). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO - MILITAR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - LEI Nº 9.784/99 - REFORMA - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - PEDIDOS PROCEDENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários será contado a partir da vigência da Lei n.º 9.784/99, de 29.11.1999, e não do momento em que os atos foram editados, quando anteriores a ela. (Precedentes: STJ, MS 8843, Primeira Seção, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.03.2007, publicado no DJ de 09.04.2007, p. 218 e TRF 1ª Região, AMS 20003803005976-9, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, julgado em 24.10.2007, publicado no e-DJF1 de 18.02.2008, p. 86). Decadência afastada. 2. No mérito, os pedidos do autor são procedentes, pois apesar do poder concedido à Administração de rever seus próprios atos eivados de vício, há que se considerar que a redução dos proventos do autor ocorreu sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual lhe fosse concedida oportunidade de ampla defesa e contraditório. 3. Na correção monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 4. Os juros de mora correspondem a 1% ao mês até a vigência do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, quando será reduzido ao percentual de 0,5% ao mês, fluindo, no caso, a partir da notificação para as parcelas a ela anteriores, se for o caso, e da data do respectivo vencimento, no tocante às posteriormente vencidas. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1. AC nº 0005793-56.2004.4.01.3801. Juiz Fed. Conv. MARK YSHIDA BRANDÃO. Primeira Turma Suplementar. Julgamento: 11/05/2011). (Grifado).

Consta dos autos que a Portaria DIRAP nº 3.654/3HI, de 17/07/2020, revogou a Portaria nº 5.895/3HI1, de 11/10/2018, na qual foi concedida a reforma do autor, para que houvesse a consideração do benefício concedido ao atual entendimento do TCU pela impossibilidade de concessão do benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares já reformados, adotado no Acórdão nº 2.225/2019-TCU (evento 1, ANEXO6 – 1º grau). Tal entendimento implicaria a redução dos proventos percebidos pelo autor.

Desta forma, em que pese o seu poder-dever de autotutela no sentido de a Administração Pública castrense invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e os argumentos trazidos pelo Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, pela impossibilidade de concessão do benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares já reformados, como o caso do autor, ao revogar a Portaria de regula concessão do benefício que o autor ora percebe, que resultaria na redução de parcela de seus proventos, não Administração Pública poderia suprimi-la sem lhe ter oportunizado ao afetado pela redução o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo.

Cumpre registrar que a UNIÃO, em sua contestação (evento 17 – 1º grau), além de não juntar qualquer processo administrativo tendente à redução da parcela dos proventos do autor, não refuta a alegação autoral de ausência do devido processo administrativo para tal fim.

Por sua vez, na peça recursal, a UNIÃO não recorre dos fundamentos da sentença e sequer apresenta argumentos válidos ou concretos a afastar a ilegalidade do ato administrativo impugnado pela parte autora.

Nesse contexto, entendo que a r. sentença proferida está em sintonia com o Tema 138 do STF e a jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida na sua íntegra.

 Havendo condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, condenando a apelante em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947225v2 e do código CRC 2e615333.

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Apelação Cível Nº 5005606-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. REDUÇÃO. ATUAL ENTENDIMENTO TCU. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 138 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O cerne da questão gira em torno da revisão, com redução nos proventos de reforma do autor, sem o devido processo administrativo, em função da alteração do entendimento fixado pelo TCU quanto ao seu atual entendimento de impossibilidade de concessão do benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares já reformados, o que implicaria a redução do provento percebido pelo autor.

2. A autoridade administrativa possui o poder-dever de autotutela no sentido de invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme entendimento sumulado: "Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3. A anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos deve, necessariamente, ser precedida da instauração de procedimento administrativo, a fim de que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tese essa firmada pelo STF através do Tema 138 em regime de repercussão geral (“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”). Precedentes: STF - AgR RE: 594200 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/11/2015, Segunda Turma; STF - AgR RE: 946481 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1301411, Relator ASSUSETE MAGALHÃES; STJ -SEGUNDA TURMA; DJE 03/09/2014; TRF1. AC nº 0005793-56.2004.4.01.3801. Juiz Fed. Conv. MARK YSHIDA BRANDÃO. Primeira Turma Suplementar. Julgamento: 11/05/2011.

4. Em que pese o seu poder-dever de autotutela no sentido de a Administração Pública castrense invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e os argumentos trazidos pelo Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, pela impossibilidade de concessão do benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares já reformados, como o caso do autor, ao revogar a Portaria de regula concessão do benefício que o autor ora percebe, que resultaria na redução de parcela de seus proventos, não Administração Pública poderia suprimi-la sem lhe ter oportunizado ao afetado pela redução o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo.

5. Havendo condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, condenando a apelante em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947226v3 e do código CRC 234f6da3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5005606-17.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO), QUE SERÃO SOMADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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