Apelação Cível Nº 5005606-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 44 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5005606-17.2021.4.02.5101, movida por E. J. P., ora apelado, em fade da UNIÃO, sentença essa que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a se abster de efetuar a redução dos vencimentos do autor sem prévio procedimento administrativo, bem como à devolução dos valores já descontados.
Em suas razões recursais (evento 34 – 1º grau), a autora sustentou: i) que “No julgamento do Acórdão nº 2225/2019, o TCU decidiu que o benefício previsto no art. 110, do Estatuto dos Militares (reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”; ii) que “não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito”; e iii) que, “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. Ao final, requereu o prequestionamento do feito, o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a improcedência do pedido formulado, seja mantida a condenação.
Regularmente intimado a apresentar suas contrarrazões (evento 57 – 1º grau), o prazo assinalado transcorreu sem manifestação do apelado (evento 61 – 1º grau).
O feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifestou-se no sentido de não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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