Apelação Cível Nº 0520971-04.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 64) em face do v. acórdão (evento 41), que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que extinguiu a execução em razão da consumação da prescrição intercorrente.
Como razões de pedir, sustenta a embargante que o acórdão está em desacordo com o precedente vinculante estabelecido no REsp nº 1.340.553/RS, que firmou o entendimento de que a efetiva citação, ainda que por edital, é apta a interromper a prescrição intercorrente. Assim, como foi realizada a citação por edital do devedor deveria ter se iniciado um novo prazo para a contagem da prescrição.
Alega ser necessário o enfrentamento da questão pois, nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, sendo certo que, nos termos do art. 927 do CPC, os tribunais devem observar os julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Da leitura dos argumentos apontados entendo assistir razão à embargante, considerando que não foi observada, na fundamentação do voto, a contagem do prazo para a configuração da prescrição que se iniciou após a citação editalícia.
No caso, foi deferida a citação do corresponsável por edital em decisão proferida em 05/05/2016 e, em 08/07/2016, foi certificado não ter havido manifestação do devedor ao edital expedido.
Nessa hipótese, ante a efetivação da citação por meio de edital teve início o prazo de um ano de suspensão, a contar de 08/07/2016, com término em 08/07/2017. A partir dessa data começou a correr o prazo de cinco anos para a configuração da prescrição intercorrente, que terminou em 08/07/2022.
É o que se extrai da tese firmada pelo Eg. STJ quanto ao tema nº 568, em sede de recursos repetitivos:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Assim, tendo em vista que, quando da prolação da sentença, em 05/12/2016, não havia transcorrido o prazo informado acima, conclui-se que o direito de persecução do crédito tributário não foi atingido pela prescrição.
Confira-se a seguinte ementa do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMAS N. 568 E 569 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra Ecofruit Importação e Exportação Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [e firme no sentido de que, encerrado o prazo de suspensão da prescrição, o prazo prescricional de 5 anos tem início se a Fazenda Pública não conseguir realizar nenhuma providência efetiva para a constrição patrimonial ou solicitar a inclusão dos sócios no polo passivo, como ocorreu no caso dos autos. IV - Para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Assim, considerando que a data da inscrição ocorreu em 03.05.2007 (CDA n° 02846979-9 - mov. 1.1 - fls. 04), infere-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do lapso quinquenal (04.09.2007); porém, o direito de cobrar o mencionado crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente. Isso porque, do computo inicial do prazo prescricional, marcado pela data do despacho que ordenou a citação (13.09.2007 - fls. 10) até a data da sentença (31.07.2015), transcorreram aproximadamente 08 (oito) anos, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, ficando evidenciada a culpa preponderante do credor, que não efetuou diligências suficientes e capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional. É defeso olvidar ser responsabilidade do exequente fornecer os meios imprescindíveis ao prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não podendo a mesma ser eterna e imprescritível." V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." VI - No caso dos autos, observa-se que a citação por edital foi realizada 27/2/2008, quanto teve início o prazo de suspensão de 1 ano. Encerrado o prazo de suspensão em 26/2/2009, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve seu termo final em 26/2/2014. Ressalte-se que nesse período a Fazenda Pública não conseguiu realizar nenhuma providência efetiva para a constrição patrimonial ou solicitou a inclusão dos sócios. Somente em 13/8/2014, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios somente, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.399/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Grifo nosso.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fins de dar provimento à apelação e, consequentemente, anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947609v3 e do código CRC 060c3bcd.
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