Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 27):

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR, ATRAVÉS DE AUTODECLARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

- Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S011753497, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que se abstenha da cominação da sanção decorrente da referida autuação; e, como provimento final, a transferência da responsabilidade pelas sanções decorrentes dessa autuação do proprietário do veículo para o real condutor, bem como seja oficiado à autarquia para que se abstenha da referida penalidade.

- É certo que o infrator das normas do Código de Trânsito Brasileiro deve ser notificado, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, para apresentação de defesa. Assim, não efetivada a notificação, há a decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, embora se exija a expedição da notificação a respeito da atuação, não se obriga que a notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, em razão da presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT,  conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372. Precedente.

- Na hipótese vertente, consta que o apelante foi notificado a respeito da autuação, via ECT, confirmada no documento dos Correios intitulado “Lista de Postagem – Carta Comercial Simples", onde consta o mesmo número do lote 02270/2018, com idêntica data da postagem em 10/12/2018, acarretando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido oportunizada a apresentação de defesa prévia.

- De outro lado, preconiza o art. 257, § 7º, do CTB que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. A par disso, a autarquia federal, em sua peça de contestação, cita a Resolução CONTRAN 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97).

- Eventual inobservância das previsões constantes do Resolução CONTRAN 619/2016 e do CTB, no tocante às formalidades de indicação do condutor infrator, não tem o condão de impedir que o proprietário do veículo comprove, judicialmente, que não conduzia o veículo no momento da infração. Com efeito, segundo já entendeu o STJ, em relação art. 257, § 7º, do CTB, a preclusão temporal do referido dispositivo se revela meramente administrativa, afigurando-se lícito ao proprietário, em sede judicial, demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. De acordo com a Corte Superior, entendimento diverso vulneraria o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, na forma do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Precedente.

- Destarte, restando comprovada a narrativa autoral, incabível a sua responsabilização pelas infrações de trânsito cometidas por outro condutor e, consequentemente, a pontuação em sua carteira de habilitação, apta a ensejar a suspensão de seu direito de dirigir. Nessa esteira, da análise da declaração acostada aos autos, restou devidamente comprovada a ausência de responsabilidade do ora apelante, uma vez que, por meio dela, o Sr. Marcelo Trabach Eleuterio reconheceu, expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requereu a transferência de pontuação à sua CNH,  de modo que a penalidade decorrente do Auto de Infração S011753497 deve ser a ele direcionada, assim como a ele deve ser atribuída a pontuação correspondente à infração praticada.

- Recurso de apelação do autor provido, julgando procedente o pedido, para afastar a sua responsabilidade pela infração de trânsito nº S011753497, devendo a mesma ser transferida ao condutor do veículo apontado na inicial, comunicando-se a decisão ao DETRAN/ES, para fins de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 87999927. Invertida a sucumbência, condena-se a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei  9.289/96.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que, “o acórdão regional não analisou o pedido subsidiário contido na contestação da Autarquia, no seguinte sentido: ‘Por cautela, em sendo deferido o requerimento de transferência de pontuação, de forma atemporal, o que se admite apenas para argumentar, não caberia a condenação do DNIT nos ônus de sucumbência, eis que foi o próprio autor que deu causa à demanda, ao não indicar o real condutor no prazo legal’” (TRF2, Evento 32, EDCL1).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 40 da JFRJ.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento. 

 

Ab initio¸ assinale-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual (STJ-AgInt no REsp 1.845.936/RS. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021).

 

Outrossim, "o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (STJ-REsp 1.836.703/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).

 

A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de transferir a responsabilidade pelas sanções decorrentes de atos praticados na direção do veículo ao real condutor, tendo sido o pedido julgado procedente, nesta instância. No entanto, como visto, a procedência do pedido não afasta a possibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais ao autor, desde que não haja pretensão resistida.

 

Ocorre que, no caso, o DNIT ofereceu resistência ao pedido formulado nesta demanda, ao alegar que, uma vez “Confirmada a infração pelos fatos apurados no procedimento administrativo sancionatório, e não apresentada prova para desconstituir a presunção de validade do ato administrativo, deve ser confirmada a multa aplicada” (JFRJ, Evento 7, CONTESTAÇÃO1). Nesse contexto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais são imputáveis exclusivamente ao DNIT.

 

Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente da Eg. Sétima Turma Especializada, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AO PEDIDO.

1. O art. 257, §3º, do CTB expressamente estabelece que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo cabe ao condutor. Nesse contexto, o §7º do referido artigo, dispõe que o proprietário do veículo tem o prazo de 30 (trinta dias), contado a partir da notificação da autuação, para indicar o verdadeiro condutor que cometeu a infração de trânsito.

2. Importante destacar que o transcurso do prazo preclusivo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro apenas impede a indicação do condutor do veículo na esfera administrativa, sem impedir a discussão da questão na esfera judicial, assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

3. Na hipótese vertente, os Apelados trouxeram aos autos declaração lavrada em cartório pelo segundo Apelado, Gilson Martins Gonçalves, de que dirigia o veículo no momento em que registradas as infrações. Considerando que em nenhum momento os Apelantes impugnaram o conteúdo da referida declaração, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para excluir os registros das infrações nº E001708252 e nº G000644882 do nome do primeiro Autor, transferindo-os para o nome do segundo Autor, com consequente nulidade dos processos administrativos de suspensão e cassação da habilitação do primeiro Autor junto ao DETRAN/ES.

4. Quanto aos honorários advocatícios, embora haja possibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais aos autores nos casos em que o pedido é julgado procedente, com reconhecimento do real condutor do veículo para fins de responsabilidade pelas infrações, isso somente é possível se não houver pretensão resistida.

5. O DNIT ofereceu resistência ao pedido formulado na inicial desta ação, ao alegar a impossibilidade de comprovação do real condutor em sede judicial. Por outro lado, o DETRAN/ES não ofereceu qualquer resistência, mas afirmou que o cancelamento das infrações leva ao automático cancelamento do processo administrativo no âmbito estadual e apenas apelou quanto à sua condenação ao pagamento de honorários. Desse modo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre o DNIT.

6. Provido o recurso de apelação interposto por DETRAN/ES. Desprovido o recurso de apelação do DNIT.

(Sétima Turma Especializada, AC 5003561-08.2019.4.025005, Rel. Des. Fed. Theóphilo Antônio Miguel Filho, DJe 25.07.2023)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, apenas para integrar o julgado com a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947819v7 e do código CRC 6ffdbba4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. infração de trânsito autuada pelo dnit. transferência da responsabilidade ao real condutor. honorários advocatícios. princípio da causalidade. pretensão resistida.

- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual (STJ-AgInt no REsp 1.845.936/RS. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Outrossim, "o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (STJ-REsp 1.836.703/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).

- A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de transferir a responsabilidade pelas sanções decorrentes de atos praticados na direção do veículo ao real condutor, tendo sido o pedido julgado procedente, nesta instância. No entanto, como visto, a procedência do pedido não afasta a possibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais ao autor, desde que não haja pretensão resistida.

- Ocorre que, no caso, o DNIT ofereceu resistência ao pedido formulado nesta demanda, ao alegar que, uma vez “Confirmada a infração pelos fatos apurados no procedimento administrativo sancionatório, e não apresentada prova para desconstituir a presunção de validade do ato administrativo, deve ser confirmada a multa aplicada”. Nesse contexto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais são imputáveis exclusivamente ao DNIT. Precedente citado.

- Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para integrar o julgado com a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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