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Agravo de Instrumento Nº 5012693-30.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GIANNONE TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5031066-35.2023.4.02.5101, pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual rejeitou Exceção de Pré-Executividade que tinha por objeto a extinção da execução fiscal em razão da falta de requisitos básicos no processo administrativo que constituiu o crédito tributário. ()
Em suas razões recursais (), a Agravante sustenta, em suma, que "a falta de demonstração da relação entre o valor atualizado e o valor absoluto das possíveis infrações intrinsecamente ligados ao feito em questão inviabiliza totalmente a possibilidade de apresentação de defesa por parte do contribuinte por absoluta falta de nexo lógico-causal entre o argumento nuclear do auto de infração e a sua conclusão e, também, pelo fato do desconhecimento por parte do Agravante da completa extensão da peça fiscal em virtude de informação obtido junto a terceiros sem fé pública no referido feito."
Aduz, ainda, que o auto de infração não contém a clareza mínima necessária exigida pelas normas tributárias e constitucionais, estando eivado de vício insanável.
Por fim, requer o provimento do presente recursos para que seja
reconhecida a irregularidade na inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal, em virtude de vício insanável no auto de infração no processo administrativo que originou a presente execução fiscal.
Decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada. ()
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando a inadequação da exceção de pré-executividade no caso concreto. ()
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se na origem de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5031066-35.2023.4.02.5101, a qual rejeitou Exceção de Pré-Executividade que tinha por objeto a extinção da execução fiscal em razão da falta de requisitos básicos no processo administrativo que constituiu o crédito tributário. ()
Em primeiro plano, sobre a pretensão da agravante acerca da ausência dos requisitos legais e obrigatórios de sua constituição nas CDA’s de origem, basta ligeira análise destas, que constam no Evento 1 daqueles autos, para se verificar que os dados constam nelas estampados.
Outrossim, o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, enuncia que:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Tais requisitos estão presentes nas CDA’s juntadas à exordial dos autos de origem (, ).
Na sistemática do lançamento por homologação, observando-se as regras contidas no CTN, após cumprir o disposto no art. 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Tem-se, assim, a possibilidade de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, a ensejar a constituição definitiva do crédito, conforme Súmula 436 do STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Registre-se que não se exige, pela Lei 6.830/1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ:
“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”
Assim, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948607v6 e do código CRC b59ec5f8.
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