Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por E. B. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam: i. na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.202.337.921-2, no montante de R$ 71.387,63 (setenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente; ii. no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; iii. na inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como na extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes na importância de 10% sobre o valor da causa, pro rata. (JFRJ, Evento 43, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 55, APELAÇÃO1), sustenta o apelante, preliminarmente, que o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que "A administração do PASEP cabe tanto ao Banco do Brasil , como também a União Federal, por meio do conselho diretor, ligado ao Ministério da Fazenda, conforme preceitua o art. 7º do Decreto 4.751/03"; que inexiste prescrição, visto que "o Autor se aposentou (transferência para a reserva remunerada) em 30.01.2016, sendo este, portanto, o termo a quo do prazo prescricional, uma vez que a transferência para a reserva remunerada é fato gerador para o levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75). Como a ação foi proposta em 12.09.2019, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos". No mérito, alega que "Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 17.07.1985, sendo cadastrado no PASEP em 1985 sob o nº 1.202.337.921-2, ou seja, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Ao se dirigir ao Banco do Brasil, o Recorrente verificou que o valor atualizado na conta do PIS-PASEP era de R$ 484,27, contudo, entende como devido o montante de R$ 71.387,63. Ademais, não é preciso maiores esforços para se verificar que quase 31 anos de recolhimento do PASEP somados ao rendimento na mencionada conta não podem ter como saldo a quantia irrisória de R$ 484,27" e que "Não obstante, resta claro o dano moral sofrido pelo Recorrente, uma vez que passou por enorme constrangimento ao tentar receber o valor referente ao PASEP, por se deparar com valor irrisório e mesmo após tentar solucionar o infortúnio, não obteve êxito, fato que persiste até a presente data."

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, no evento 64, CONTRAZAP1 e a União Federal, no evento 74, CONTRAZ1.

Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento, pelo Eg. STJ, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2. (TRF2, Evento 08, DESPADEC1). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. B. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam: i. na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.202.337.921-2, no montante de R$ 71.387,63 (setenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizado até a presente; ii. no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; iii. na inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo extinguido o feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva ad causam. 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa, nos seguintes termos:  

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: ´É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32´(grifei).

9. Assim, ´as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.´ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que ´A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento´. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO

17. Recurso Especial não provido". (negrito nosso)

(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)

 

Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: ´O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa´.  Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: ´Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento´.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda".

(TRF2, AC 50012872020194025119/RJ,  7a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, julgado em 18/10/2023)

 

Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL, deve ser excluída da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.

 

Posto isso, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à União Federal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto à BANCO DO BRASIL S/A , anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor. 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.APELAÇÃO PREJUDICADA.

-Trata-se de apelação interposta por E. B. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam: i. na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.202.337.921-2, no montante de R$ 71.387,63 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizado até a presente; ii. no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; iii. na inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal do registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como na extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva ad causam.

-O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.

-Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

-Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda.

-Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL, deve ser excluída da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.

-Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à União Federal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto à BANCO DO BRASIL S/A , anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949021v12 e do código CRC bfd0587b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2024, às 13:00, a 28/06/2024, às 13:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À BANCO DO BRASIL S/A , ANULANDO A SENTENÇA E RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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