Apelação Cível Nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por E. B. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam: i. na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.202.337.921-2, no montante de R$ 71.387,63 (setenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente; ii. no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; iii. na inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como na extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes na importância de 10% sobre o valor da causa, pro rata. (JFRJ, Evento 43, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 55, APELAÇÃO1), sustenta o apelante, preliminarmente, que o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que "A administração do PASEP cabe tanto ao Banco do Brasil , como também a União Federal, por meio do conselho diretor, ligado ao Ministério da Fazenda, conforme preceitua o art. 7º do Decreto 4.751/03"; que inexiste prescrição, visto que "o Autor se aposentou (transferência para a reserva remunerada) em 30.01.2016, sendo este, portanto, o termo a quo do prazo prescricional, uma vez que a transferência para a reserva remunerada é fato gerador para o levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75). Como a ação foi proposta em 12.09.2019, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos". No mérito, alega que "Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 17.07.1985, sendo cadastrado no PASEP em 1985 sob o nº 1.202.337.921-2, ou seja, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Ao se dirigir ao Banco do Brasil, o Recorrente verificou que o valor atualizado na conta do PIS-PASEP era de R$ 484,27, contudo, entende como devido o montante de R$ 71.387,63. Ademais, não é preciso maiores esforços para se verificar que quase 31 anos de recolhimento do PASEP somados ao rendimento na mencionada conta não podem ter como saldo a quantia irrisória de R$ 484,27" e que "Não obstante, resta claro o dano moral sofrido pelo Recorrente, uma vez que passou por enorme constrangimento ao tentar receber o valor referente ao PASEP, por se deparar com valor irrisório e mesmo após tentar solucionar o infortúnio, não obteve êxito, fato que persiste até a presente data."
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, no evento 64, CONTRAZAP1 e a União Federal, no evento 74, CONTRAZ1.
Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento, pelo Eg. STJ, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2. (TRF2, Evento 08, DESPADEC1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954517v8 e do código CRC 0f407613.
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Data e Hora: 10/7/2024, às 13:11:29