Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-79.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedente o pedido para “condenar a ré a implantar no contracheque do autor a gratificação por trabalhos com Raios X no percentual de 10% sobre o vencimento base, bem como para condenar a ré a pagar ao autor os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal”. Ademais, condenou a UFF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “nos valores e percentuais mínimos que se apurar na fase de cumprimento, incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, 4º, II e 5º, todos do CPC” (JFRJ, Evento 26, SENT1).

 

Em razões recursais, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “a Lei 8.112/90 veda acumulação de adicionais e gratificações que tenham o mesmo fundamento, como ocorre no caso dos autos em que a gratificação por Raios X pleiteada e deferida e o adicional de insalubridade já percebido pela parte autora, tem o mesmo fundamento”; que “o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através da Secretaria de Gestão Pública, exarou a Orientação Normativa n.º 6/2013, a qual veda expressamente a percepção simultânea do adicional de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas”. Acrescenta que “independente do que restar decidido quanto ao mérito, não pode haver pagamento de atrasados haja vista a inexistência de laudo pericial que ateste o tempo de exposição da parte autora a agentes nocivos, in casu, de exposição de agentes nocivos que justifiquem o pagamento de duas (2) vantagens, pelo mesmo fator de risco, ao arrepio da legislação que regula a matéria” (JFRJ, Evento 31, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 37, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 10, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar a ré a implantar no contracheque do autor a gratificação por trabalhos com Raios X no percentual de 10% sobre o vencimento base, bem como para condenar a ré a pagar ao autor os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

M. L. R. ajuizou a presente demanda em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando o reconhecimento do direito à cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com Raios X ou outras substâncias radioativas, com a implantação da referida vantagem.

 

Consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, narra o autor que “(...) ocupa o cargo de médico, lotado no setor de HEMODINÂMICA do HUAP, onde está exposto à radiação durante a jornada de trabalho. Contudo nunca recebeu a gratificação por trabalhos com RX de que trata a Lei 8.270 no seu artigo 12, § 2°, correspondente a 10% do vencimento. Informa que recebe o adicional de insalubridade, em função do contato permanente com agentes biológicos. Ressalta que ‘a lei 8.112/90 veda em seu artigo 68, § 1°, a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais’. Sustenta que faz jus ao recebimento tanto do adicional de insalubridade quanto da gratificação por trabalhos com raios x ou outras substâncias radioativas, uma vez que possuem naturezas jurídicas diversas, bem como que a única vedação existente ao acúmulo pretendido se dá em razão de Orientação Normativa (ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG nº 2, de 19 de FEVEREIRO de 2010 e a ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 4, de 14 de FEVEREIRO de 2017)” (JFRJ, Evento 26, SENT1).

 

Dessa forma, a questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de o autor receber cumulativamente o adicional de insalubridade com a gratificação de Raios X.

 

A Lei 8.270/1991 disciplina a gratificação por trabalho com Raios X , nos seguintes termos:

 

“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.”

 

Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) disciplina o regime jurídico dos servidores federais, inclusive a composição de sua remuneração. Conquanto o artigo 50 da Lei 8.112/90 vede a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento e o artigo 68, §1º, da mesma Lei impeça a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles, não há vedação à percepção cumulativa de adicional de insalubridade com a gratificação de Raios X, tendo em vista que mencionadas parcelas têm natureza jurídica e fundamento distintos.

 

De fato, enquanto o adicional de insalubridade é concedido em virtude da exposição do servidor a agentes bioquímicos nocivos à saúde, a gratificação de Raios X é devida em razão do labor habitual em ambientes sujeitos à radiação, de modo que um mesmo servidor pode ficar exposto, em seu local de trabalho, simultaneamente, a agentes bioquímicos prejudiciais à saúde e à radiação, circunstância em que fará jus à cumulação das referidas verbas.

 

A propósito, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que é possível a cumulação da gratificação por trabalho com Raios X com o adicional de insalubridade, considerando que referidas vantagens possuem naturezas jurídicas distintas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.501.666/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.365.546/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; AgRg no REsp 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.

 

Portanto, a vedação de cumulação da gratificação de Raios X com o adicional de insalubridade, estabelecida na ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG nº 2, de 19 de fevereiro de 2010 e na ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, não encontra suporte na legislação de regência.

 

Na espécie, o Laudo Técnico de Insalubridade, Periculosidade, Irradiação Ionizante e Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas, elaborado pela própria UFF, no ano de 2011 (JFRJ, Evento 1, LAUDO8), demonstra que os servidores lotados no setor de Cardiologia Hemodinâmica, local de trabalho do autor, estavam expostos a risco biológico e Raios X.

 

Nesse cenário, ainda que a Administração Pública tenha reconhecido o direito do autor à gratificação de Raios X somente no ano de 2019 (JFRJ, Evento 1, COMP7), os documentos dos autos comprovam que, ao menos desde 2011, ele faz jus ao pagamento da aludida vantagem, conforme reconhecido na sentença.

 

Assim, considerando que o autor faz jus à aludida gratificação e que a referida parcela pode ser cumulada com o adicional de insalubridade, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UFF, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949345v5 e do código CRC c1a48353.

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Documento:20001949346
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-79.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIOS X. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar a ré a implantar no contracheque do autor a gratificação por trabalhos com Raios X no percentual de 10% sobre o vencimento base, bem como para condenar a ré a pagar ao autor os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal”.

-A questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de o autor receber cumulativamente o adicional de insalubridade com a gratificação de Raios X.

-Conquanto o artigo 50 da Lei 8.112/90 vede a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento e o artigo 68, §1º, da mesma Lei impeça a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles, não há vedação à percepção cumulativa de adicional de insalubridade com a gratificação de Raios X, considerando que as referidas parcelas têm natureza jurídica e fundamento distintos.

-De fato, enquanto o adicional de insalubridade é concedido em virtude da exposição do servidor a agentes bioquímicos nocivos à saúde, a gratificação de Raios X é devida em razão do labor habitual em ambientes sujeitos à radiação, de modo que um mesmo servidor pode ficar exposto, em seu local de trabalho, simultaneamente, a agentes bioquímicos prejudiciais à saúde e à radiação, circunstância em que fará jus à cumulação das referidas verbas. Precedentes do eg. STJ.

-Na espécie, o Laudo Técnico de Insalubridade, Periculosidade, Irradiação Ionizante e Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas, elaborado pela própria UFF, no ano de 2011, demonstra que os servidores lotados no setor de Cardiologia Hemodinâmica, local de trabalho do autor, estavam expostos a risco biológico e Raios X.

-Ainda que a Administração Pública tenha reconhecido o direito do autor à gratificação de Raios X somente no ano de 2019, os documentos dos autos comprovam que, ao menos desde 2011, ele faz jus ao pagamento da aludida vantagem.

-Considerando que o autor faz jus à gratificação de Raios X e que a referida parcela pode ser cumulada com o adicional de insalubridade, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

-Recurso de apelação da UFF desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949346v4 e do código CRC 20e32a11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5001797-79.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 13:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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