Apelação Cível Nº 5000451-53.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGAZINE GARCIA GAMA LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza o feito executório. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (JFRJ, evento 24, SENT1).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que “não produziu a mercadoria alvo da autuação e, por este motivo, não agiu nem contribuiu para o cometimento da falta, que foi do fabricante, nem pode responder, com o pagamento de multa, por qualquer ato deste último, devidamente identificado no ato da fiscalização”. Subsidiariamente, requer a observância da “ausência de culpabilidade da Apelante, sua primariedade, a fim de reduzir a pena ao mínimo previsto na lei, para evitar a punição de quem, na verdade, não tem qualquer responsabilidade pelo descumprimento da lei que rege a matéria” (JFRJ, evento 31, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas no evento 39 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, ajuizada pelo INMETRO, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza o feito executório.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
No caso concreto, a ora apelante foi autuada em decorrência da exposição de tapetes sem marca, e sem as informações obrigatórias na etiqueta, com infringência dos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999 c/c o item 3 do Capítulo 2 do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pelo art. 1º da Resolução CONMETRO 02/2008, c/c a Portaria INMETRO 166/2011.
Ao julgar o REsp 1102578/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “a imposição de multas por atos normativos baixados pelo Conmetro e Inmetro tem expressa previsão legal; sendo assim, não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. Logo, torna-se obrigatório o cumprimento das normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, cujos objetivos são regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, uma vez que esses órgãos têm competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999 e porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais” (Informativo nº 0411/2009).
Nessa esteira, os fabricantes e os comerciantes de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios decorrentes do não cumprimento das normas de controle de qualidade estabelecidas pelo INMETRO, nos termos do art. 18 da Lei 8.078/80 (Código de Defesa do Consumidor), dentre elas a da etiquetagem compulsória determinada pela Resolução CONMETRO 02/2008.
Nesse compasso, não merece prosperar a alegação de que a responsabilidade pelo descumprimento das normas de controle metrológico não deve recair sobre quem apenas comercializou o produto.
Vale registrar que não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante, ou em um único e exclusivo produto, uma vez que tais fatos não afastam a obrigação legal da Apelante, na condição de comerciante/distribuidora, de ofertar todos os seus produtos em total conformidade com as normas expedidas pelo CONMETRO/INMETRO.
Ademais, é sabido que milita em favor da Administração a presunção de veracidade dos seus atos administrativos, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, não bastando alegações aduzidas pela parte recorrente.
Por seu turno, a fixação da multa, em R$ 2.113,00 (data da consolidação), não se mostra desarrazoada ou desproporcional, uma vez que observou os limites fixados no art. 9º da Lei 9.933/1999, com redação dada pela Lei 12.545/2011, assim como a condição econômica do infrator.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da embargante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949870v6 e do código CRC 5187d56d.
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Data e Hora: 10/7/2024, às 13:13:7