Apelação Cível Nº 5001584-70.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, de acórdão (Evento 12), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
I - A extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte, nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
II – No caso concreto, não foi configurada a inércia da parte, assim como o fornecimento do documento exigido depende de intimação pessoal do autor.
III - Apelação provida.
Nas razões do recurso (Evento 22), sustentando vício do julgado, argumenta a parte embargante o seguinte: 1) “Segundo o Código de Processo Civil (CPC) artigo 485, inciso VI, a competência do juiz para extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumprir uma das condições necessárias para o regular desenvolvimento do processo. Tal competência fundamenta-se no Princípio da Demanda, prevista no artigo 319 do CPC, que exige à parte autora o ônus de verificar os fatos alegados e fornecer os elementos necessários para embasar suas pretensões. A parte autora não apresentou informações e documentos que são requisitos de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, indispensáveis ao pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. E não há justificativa para que não os tenha trazido com a petição inicial, por serem de seu pleno conhecimento e de fácil acesso.”; 2) “Não se verifica ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova de fatos constitutivos do direito da parte autora com fundamento nas normas de proteção ao consumidor, nem se admitindo, portanto, que presunções possam advogar em seu favor. A ré tem de provar apenas os fatos extintivos, modificativos ou desconstitutivos do direito de quem contra si busque provimento jurisdicional, não se lhe podendo impor que faça prova negativa (dita diabólica). A omissão dessas informações e documentos equivale à falta de indicação de fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), requisito exigido pelo art. 319, III, do CPC.”; 3) “Assim, tratando-se de extinção do processo em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como indeferimento da petição, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, não há obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade.”.
Contrarrazões da parte autora V. R. no Evento 31 dos autos eletrônicos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente à intimação pessoal da parte autora foi amplamente apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado deu provimento à apelação, entendendo que “A extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte, nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil)”.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 12):
A questão apresentada no recurso diz respeito unicamente a verificar a legalidade de sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, a presente execução por título extrajudicial, em razão de a exequente não ter dado andamento ao feito mediante apresentação da documentação exigida.
Primeiramente, deve-se analisar o descompasso existente entre a real discussão do caso e o normativo utilizado para efetuar a extinção do feito, qual seja, o art. 485, I, do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial”). Todavia, afigura-se bastante claro que o enquadramento legal utilizado se deveu a mero erro material, sendo certo que o correto seria o enquadramento pelo inciso III do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), tendo em vista que a advogado do exequente não pode realizar a juntada das provas com relação ao fornecimento de certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Nessa perspectiva, não há como deixar de avaliar que o caso em tela enseja a intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do citado artigo ("§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."), haja vista ser uma exigência objetiva da lei em relação ao processo que ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou que a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe incumbiria, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
Embora a advogada do autor, idoso e hipossuficiente, tenha sido intimada diversas vezes para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, não se justifica a extinção sem que haja a intimação pessoal do autor, titular do direito subjetivo. Ademais, em momento algum foi configurado o abandono da causa, tendo a parte se manifestado sempre que intimada requerendo por diversas vezes dilação de prazo, diante da dificuldade em obter a referida documentação.
Cumpre ainda destacar, que a advogada do autor colacionou o contrato de promessa de compra e venda no Evento 11, anexo 2, não tendo sido suficiente para verificar a atual propriedade do imóvel, tendo o d. Juízo a quo assim se pronunciado:
Compulsando os autos, verifico que o contrato de promessa de compra e venda (Evento 1, Anexo 4, Fls. 3/4), assinado em 31/05/1988, determina na cláusula Vigésima Quarta que:
O(S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a registrar o presente contrato no Cartório de Registro Geral de Imóveis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data de assinatura deste, na forma do § 7º do Artigo 1º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, correndo por sua conta e exclusiva responsabilidade todas as despesas com a regularização e/ou ressarcir a COHAB-ES, caso ela opte por essa providência.
Através da análise da Certidão de Matrícula juntada em evento 11, ANEXO2 verifico que tal cláusula não foi cumprida; portanto, não é possível verificar quem é o atual e real proprietário do imóvel objeto da lide.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao registro do contrato mencionado bem como juntar a respectiva certidão de matrícula atualizada, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa.
E, ainda, cabe destacar o seguinte trecho:
De certa forma, é compreensível o desfecho dado à questão. Contudo, o caso possui a particularidade de já ter sido iniciado desde 2018, perante a 5ª Vara Cível de Serra, Estado do Espírito Santo, passando para a Justiça Federal em 2022, ocasião em que o feito original foi desmembrado (0001641-50.2018.8.08.0048). Nesse contexto, é bastante factível a dificuldade que a advogada vem enfrentando em juntar o documento necessário, tendo em vista a hipossuficiência econômica do autor. Deve-se ainda observar a boa-fé da causídica ao juntar o documento constante no Evento 11, anexo2, que, embora não tenha sido suficiente para verificar quem é o atual proprietário do imóvel, pode ser considerado para fins de prova, juntamente com o comprovante de residência atualizado juntado pela parte autora no mesmo Evento 11, fls. 5.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissões na fundamentação do acórdão, pois o que a embargante objetiva com o presente recurso é a reapreciação do julgado. Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951931v2 e do código CRC b12a1c08.
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Data e Hora: 17/6/2024, às 23:1:53