Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050711-46.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 25, DOC 1), em face de sentença (ev. 17, DOC 1), proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a parte autora ver reconhecido e averbado, na contagem de tempo de contribuição, período laborado em atividade especial, para fins de revisão do beneficio de aposentadoria NB 165.080.865-5.  Requer ainda o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER (06/01/2014) até a data da efetiva revisão do benefício, acrescido de juros e correção monetária nos termos da legislação vigente.

Transcrevo a parte dispositiva da sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas no período de 29/04/1995 a 06/01/2014, devendo averbá-lo no CNIS. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.080.865-5), recalculando a RMI do benefício do autor a contar da DER - 06/01/2014, nos termos da fundamentação. Caberá à autarquia, no cálculo do tempo de contribuição, aferir se o autor já preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, devendo, assim, conceder o benefício mais vantajoso.

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas diferenças entre as mensalidades já pagas desde a DIB até a data da efetiva revisão do benefício, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal.

A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.

Embora concedidos os pedidos em cognição exauriente, entendo não estar presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto pelo art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora já recebe aposentadoria, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

O INSS alega que houve o indevido enquadramento especial promovido na sentença no período de 29/04/1995 a 06/01/2014. Alega, ainda, que o PPP deveria ter sido expedido pelo OGMO - Órgão Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Portos Organizados do Rio de Janeiro.

Contrarrazões da parte autora (ev. 30, DOC 1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a parte autora ver reconhecido e averbado, na contagem de tempo de contribuição, período laborado em atividade especial, para fins de revisão do beneficio de aposentadoria NB 165.080.865-5.  Requer ainda o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER (06/01/2014) até a data da efetiva revisão do benefício, acrescido de juros e correção monetária nos termos da legislação vigente.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.

A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

​ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE PELA CATEGORIA PROFISSIONAL

Antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 04.04.2023).

No presente caso, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade dos formulários e demais documentos apresentados, vez que tais documentos contêm o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais.

Além disso, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas nos aludidos documentos, caberia ao INSS, quando da apresentação dos mesmos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art.264, §5°, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015), não tendo a autarquia apurado qualquer disfunção em tais documentos (Despacho e análise administrativa da atividade especial: Evento 9, anexo 5, p. 25-29).

Acrescente-se que os documentos em questão podem ser obtidos pela própria Autarquia Previdenciária independentemente de expedição de ordem judicial, nos termos do art. 125-A, caput e §1.º da Lei 8.213/911.

O apelante sustenta que o período de 29/04/1995 a 06/01/2014 não deve ser reconhecido como tempo especial em decorrência do exercício da função de estivador, conforme CNIS, ficha financeira, PPP e LTCAT. 

Entretanto, as fichas de salários e depósitos de fundo de garantia expedidas pelo Sindicato de Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Rio de Janeiro confirmam a atividade prestada pelo segurado como avulso portuário.

Transcrevo parte da r. sentença:

O PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro - SETEMRJ (ev. 1, PPP 15), devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova o exercício de atividades no cargo de estivador, no setor “Porões e Converses de Navios Mercantes”, onde esteve exposto aos agentes nocivos de Ruído de 87,8 dB e Calor de 26,3 IBUTG, durante o período de 29/04/1995 a 06/01/2014.

Portanto, o formulário previdenciário permite o reconhecimento da especialidade de todo período em questão, pela exposição ao agente nocivo calor, uma vez que a profissão de estivador pode ser caracterizada como atividade pesada pela própria natureza da função e pela profissiografia descrita no PPP. Ademais, também é possível reconhecer a especialidade pela exposição ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, exceto quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante o qual a especialidade deve ser considerada apenas pelo agente calor.

 Portanto, é devido o cômputo da especialidade, dado que tal labor é passível de enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.5.6 do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRADO EM CTPS. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER DO PEDIDO DE REVISÃO. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto não foi obstaculizada a produção probatória. Insta salientar o livre convencimento do magistrado para julgar a lide, sendo permissivo legal o indeferimento de provas desnecessárias à instrução do feito, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] 3. As declarações de salários-de-contribuição expedidas pelo próprio Sindicato/Órgão Gestor de Mão-de-Obra, confirmam a atividade prestada como trabalhador avulso portuário, inclusive, discriminando os valores respectivos. Assim, nos termos do entendimento deste Regional, merece confirmação a atividade urbana, nos termos requeridos. 4. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos). [...] 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001389-36.2013.4.04.7208, Rel. Juiz Fed. Conv. ÉZIO TEIXEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 16.12.2016).

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

A partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial passou exigir a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se o embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor. Com a vigência da Lei 9.528/97, consolidada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para prova das atividades especiais.

O perfil profissiográfico previdenciário do​ autor retrata, em síntese, que o segurado laborou exposto a ruído (87,8 decibéis), calor (26,5 IBUTG), agentes químicos (gazes e vapores) e agentes biológicos (fungos e bactérias).

No que concerne ao primeiros dos fatores de risco (ruído), cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016.

Em relação ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 3 da NR-15 do MTE (TRF2, APELREEX 0107446-05.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2017).

Com o Decreto 2.172/97 de 05.03.1997, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros:

a) Para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG;

b) Para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.

Nos termos da NR-15, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que, quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida (TRF3, AC 6109710-37.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). No mesmo sentido:

APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO PPP. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILUMINAÇÃO DEFICIENTE. ATIVIDADE NÃO COMPATÍVEL. CALOR. ATIVIDADE LEVE. RUÍDO. MONÓXIDO DE CABONO. ANÁLISE QUANTITATIVA. VIBRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas por SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu o período laboral de 21.10.1993 a 05.03.1997 como tempo especial, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 6. Com o Decreto 2.172/97, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros: (a) para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG; (b) para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9 (TRF3, AC 6109710-37.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). [...] 10. Apelações não providas. (TRF2, AC 5001573-62.2018.4.02.5109, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.04.2021).

Na espécie, pautando-se pelas informações apresentadas no PPP juntado ao ​ev. 1, PPP 15, que, repita-se, retratam a exposição do trabalhor a ruído de 87,8 dB e calor de 26,5 IBTUG em atividade considerada pesada, há de se afirmar a qualidade de tempo especial do período de atividade requerido pela parte autora, ou seja, de 29/04/1995 a 06/01/2014.

Quanto à elegação do INSS de que o PPP em questão, por ter sido elaborado pelo sindicato da categoria profissional, somente poderia gerar efeitos previdenciários para períodos anteriores ao mês de abril/1997, a partir de quando o OGMO/RJ passou a responder pelos trabalhadores portuários avulsos, entendo que tal posicionamento, no entanto, não deve prevalecer. Isto porque, a própria Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 admite, para o trabalhador avulso portuário, a elaboração de formulários para o reconhecimento de períodos especiais tanto pelo órgão gestor de mão de obra quanto pelo sindicato de categoria profissional. Nesses termos, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE EPI. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. [...] V - A Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, em seu art. 260, admite, para o trabalhador avulso portuário, a elaboração de formulários para o reconhecimento de períodos especiais tanto pelo Órgão Gestor de Mão de Obra quanto pelo sindicato de categoria profissional. [...] XIII – Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença retificada de ofício. (TRF2, APELREEX 5005498-92.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 30.03.2022).

EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO

A autarquia defende, ainda, que não pode ser responsabilizada se a documentação comprobatória do direito não foi apresentada por ocasião do requerimento administrativo. 

De fato, somente por ocasião da apresentação do segundo requerimento administrativo (ev. 7, PROCADM 4. fl 1) o autor efetivamente juntou a documentação pertinente aos períodos reconhecidos como especiais. Por tal razão, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/10/2022. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. BENZENO. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. TOLUENO. VAPORES ORGÂNICOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 9. Comprovada a juntada da documentação pertinente aos períodos reconhecidos como especiais somente por ocasião do segundo requerimento administrativo, nesta data deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em seus fundamentos para que a especialidade dos períodos de 01.03.1996 a 31.05.1999, de 02.01.2006 a 31.08.2012 e de 01.12.2016 a 18.07.2019 seja reconhecida apenas em decorrência da exposição do autor a ruído e benzeno; e para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de apresentação do segundo requerimento administrativo (27.05.2021). (TRF2, AC 5009268-58.2022.4.02.5002, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.06.2024).

Assim, os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de apresentação do segundo requerimento administrativo (06/10/2022).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença na parte que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor de 29/04/1995 a 06/01/2014, mas limitando os efeitos financeiros a partir de 06.10.2022. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050711-46.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. PPP ELABORADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. VALIDADE PROBATÓRIA CONFIRMADA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMA REPETITIVO 998/STJ. VÍNCULO COM O RGPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para computar o período de 29/04/1995 a 06/01/2014 como tempo de atividade especial.

2. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. A partir deste marco legislativo, o reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial passou exigir a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se o embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor. Com a vigência da Lei 9.528/97, consolidada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para prova das atividades especiais. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 04.04.2023).

3. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.6 do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79.

4. Para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, a exposição ao ruído deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).

5. Com o Decreto 2.172/97, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros: (a) para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG; (b) para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.

6. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, em seu art. 260, admite, para o trabalhador avulso portuário, a elaboração de formulários para o reconhecimento de períodos especiais tanto pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) quanto pelo sindicato de categoria profissional.

7. Comprovada a juntada da documentação pertinente aos períodos reconhecidos como especiais somente por ocasião do segundo requerimento administrativo, nesta data deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

8. A sentença fixou os efeitos financeiros da condenação na data do primeiro requerimento administrativo (06/01/2014). No entanto, somente por ocasião da apresentação do segundo requerimento administrativo o autor efetivamente juntou a documentação pertinente aos períodos reconhecidos como especiais. Por tal razão, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/10/2022.

9. Recurso parcialmente provido para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de apresentação do segundo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952486v11 e do código CRC ef8d6c35.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5050711-46.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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