Agravo de Instrumento Nº 5006182-79.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria prevenção, interposto por S. X. B. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 986,82 no Banco do Brasil S.A e R$ 239,61 no Banco Bradesco S.A.
Na origem, trata-se execução ajuizada em desfavor do ora agravante.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o bloqueio de valores incidiu sobre numerário depositado em conta de titularidade da executada, conforme extratos juntados nos eventos 105, anexo 2 e 114, anexo 2. A quantia bloqueada no dia 25 de março de 2024 (evento 109) atingiu R$ 3.448,45”; ii) os valores penhorados no BANCO DO BRASIL S.A e no BANCO BRADESCO S.A. eram oriundos do trabalho da executada, destinados ao seu sustento, impenhoráveis de acordo com o artigo 833, IV do CPC; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a importância de até 40 salários-mínimos, independentemente de tipo de aplicação financeira, é impenhorável.
Contrarrazões da União no evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957972v2 e do código CRC 4affc0d4.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 8/7/2024, às 21:20:59