Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006182-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria prevenção, interposto por S. X. B. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 986,82 no Banco do Brasil S.A e R$ 239,61 no Banco Bradesco S.A.

Na origem, trata-se execução ajuizada em desfavor do ora agravante.

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o bloqueio de valores incidiu sobre numerário depositado em conta de titularidade da executada, conforme extratos juntados nos eventos 105, anexo 2 e 114, anexo 2. A quantia bloqueada no dia 25 de março de 2024 (evento 109) atingiu R$ 3.448,45”; ii) os valores penhorados no BANCO DO BRASIL S.A e no BANCO BRADESCO S.A. eram oriundos do trabalho da executada, destinados ao seu sustento, impenhoráveis de acordo com o artigo 833, IV do CPC; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a importância de até 40 salários-mínimos, independentemente de tipo de aplicação financeira, é impenhorável.

Contrarrazões da União no evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.



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Documento:20001957973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006182-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria prevenção, interposto por S. X. B. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 986,82 no Banco do Brasil S.A e R$ 239,61 no Banco Bradesco S.A.

A decisão agravada, evento 117 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

II. Da análise do "Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" é possível observar que se encontram bloqueados nas contas do(a) executado(a) os montantes de R$ 2.060,74 e R$161,28 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - v. evento 109 - sisbajud2 e sisbaju3); R$ 986,82 (BANCO DO BRASIL S.A. (v. evento 109 - sisbajud4) e de R$ 239,61 (BANCO BRADESCO S.A. (v. evento 109 - sisbajud 4). Os documentos juntados aos autos comprovam que a conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da executada é utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário (v. evento 105 out2). A verba de natureza alimentar é considerada impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Desse modo, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos, cumpre deferir a liberação da verba bloqueada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. III. Ante o exposto: 1) DETERMINO o imediato desbloqueio, apenas, dos valores bloqueados na conta de nº 000.766.071.017-7, Agência 2915, de titularidade do(a) executado(a) S. X. B. junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2) Após, INTIME-SE a UNIÃO para requerer o que entender cabível a fim de dar prosseguimento à execução. Prazo: 15 (quinze) dias.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o bloqueio de valores incidiu sobre numerário depositado em conta de titularidade da executada, conforme extratos juntados nos eventos 105, anexo 2 e 114, anexo 2. A quantia bloqueada no dia 25 de março de 2024 (evento 109) atingiu R$ 3.448,45”; ii) os valores penhorados no BANCO DO BRASIL S.A e no BANCO BRADESCO S.A. eram oriundos do trabalho da executada, destinados ao seu sustento, impenhoráveis de acordo com o artigo 833, IV do CPC; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a importância de até 40 salários-mínimos, independentemente de tipo de aplicação financeira, é impenhorável.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que:

Art. 1.036: Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável, nos seguintes termos:

Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

Oficie-se:

I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos

 

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO RECURSOS ESPECIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.

5. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024) (grifos nossos)

 

Desse modo, diante da suspensão determinada pela Vice-Presidência desta Corte Regional, deve-se suspender a tramitação do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957973v2 e do código CRC a04c2e53.

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Documento:20001957974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006182-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 986,82 no Banco do Brasil S.A e R$ 239,61 no Banco Bradesco S.A.

2. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

4. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957974v3 e do código CRC bc5c5b71.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006182-79.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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