Apelação Cível Nº 0019369-20.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0019369-20.2014.4.02.5101, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões recursais (evento 45), a apelante defende que a sentença “restou dotada de excesso de formalismo ao extinguir o feito”. Nesse sentido, explica que “A impossibilidade do cumprimento imediato da qualificação das partes é que tal informação, sobre o administrador judicial, se encontra os autos na esfera da Justiça Estadual , com dificuldade de acesso das informações para obtenção de todos os dados”, invocando o princípio da “instrumentalidade das formas, uma vez que a diligência de citação realizadas, embora negativa, trouxe aos autos a informação que divulgou a falência da empresa, onde é necessário diligenciar para obter os dados da empresa falida”.
Acrescenta que a extinção do processo, sem que fosse concedido prazo para a emenda da inicial, afronta o princípio da legalidade, do devido processo legal e o direito de ação, apontando, ainda, para a relevante função social do FGTS.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, alega que o “Valor atualizado da causa é de R$6.614,55( Seis mil seicentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) e que caso haja realmente a indesejada condeção, o minimo de 10% do valor da causa, observado o art.82 e seus incisos”; que “Ainda que não reformado o valor da condenação, os honorários em exceção de pré-executividade, segundo o tema repetitivo 961 do STJ, há determinação de suspenção de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como visto, trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, bem como condenou a exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Não merece prosperar o recurso.
A sentença foi lançada sob os seguintes fundamentos:
“Compulsando os autos, nota-se que a execução fiscal encontra-se prejudicada pela ilegitimidade da parte incluída no polo passivo, diante da ausência de qualificação do Administrador Judicial.
Sendo assim, creio que a petição inicial apresentada pelo mesmo deva ser indeferida pela existência de defeitos e irregularidades capazes de obstar o processamento da execução.
Concedida, de forma sucessiva, a oportunidade para reparar o mencionado óbice processual, na forma do art. 321 da norma processual, a exequente permanece silente até a presente data. Dispõe o art. 321 do C.P.C.:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial.
Considerando-se a decretação de falência da executada principal (fls. 42), constata-se que caberia à exequente manifestar-se acerca da alteração do polo passivo da execução, bem como fornecer, no prazo legal, a qualificação do Administrador Judicial da massa falida. Inexistindo até a presente data qualquer manifestação da exequente neste sentido, inviabilizou-se a citação do executado indicado na petição inicial de fls. 01/02.
Por fim, no que tange à exceção de pré-executividade oposta pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, importa esclarecer que a ausência de qualificação do Administrador Judicial prejudica a apreciação de qualquer pleito apresentado nos autos, pois a ampla defesa e o contraditório não poderão ser exercidos pela executada, como determina a norma insculpida no art. 9º do Código de Processo Civil.”
A apelante reclama do excesso de formalismo, eis que a extinção do processo sem resolução do mérito teria sido declarada sem que, antes, fosse intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC/73.
Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que foi concedida oportunidade para a emenda da petição inicial. Vejamos:
Observa-se que, diante da diligência negativa de citação, ocasião em que o oficial de justiça certificou que a empresa citanda não se encontrava há mais de um ano no endereço fornecido pela exequente (evento 7), esta apenas requereu, em agosto de 2014, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (evento 10).
Somente em maio de 2018, com a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, que relatou ter sido sócio da devedora, é que foi trazida a informação de decretação de falência da empresa CENOTEC CONSTRUTORA LTDA.
Como parte interessada que é, a CEF foi intimada em 12/06/2018 (evento 24), entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão constante do evento 26.
Em 15/11/2018, foi proferido despacho determinando a renovação da “intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar, conclusivamente, sobre a petição acostada às fls. 22/23, bem como, ante a notícia de falência, informar se deseja alterar o polo passivo da demanda a fim de constar a nova situação jurídica da executada, bem como indicar quem é o síndico da massa falida” (evento 28).
Em 14/11/2018, a CEF apresentou impugnação, rebatendo as alegações expostas na exceção de pré-executividade, todavia nada mencionou sobre o status de massa falida da executada, ou sobre quem a administrava, conforme fora expressamente determinado pelo juiz a quo (evento 34).
Verifica-se que até a data da prolação da sentença, 12/02/2019, não havia sido cumprida a ordem de regularização processual.
Nesse ponto, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 11/12/2013, sob o rito dos repetitivos, o REsp nº 1372243/SE (Tema 702), firmou entendimento de que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial e a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, de modo que “o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980”.
O supracitado artigo 284 do antigo CPC/73 foi substituído pelo atual artigo 321 do CPC/15, que assim dispõe:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”
Portanto, andou bem o magistrado de 1ª instância que, ao sentenciar, entendeu que caberia à exequente, diante da decretação de falência da sociedade executada, manifestar-se acerca da alteração do polo passivo da execução, bem como fornecer, no prazo legal, a qualificação do administrador judicial da massa falida, de modo que, inexistindo qualquer manifestação nesse sentido, inviabilizou-se a citação da executada.
Não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na extinção da execução sem resolução do mérito, devendo ser mantida a sentença, prolatada após a devida observância do art. 321, parágrafo único, do CPC/15 (art. 284, parágrafo único, do CPC/73).
Diante da extinção da ação executiva, impõe-se a condenação da CEF em honorários advocatícios, uma vez que, a despeito da situação fática relatada, o antigo sócio da executada se viu compelido a custear um advogado para a apresentação de uma peça de defesa.
Pertinente se faz lembrar, in casu, que o § 8º do art. 85 do CPC/15 prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nesse sentido, se mostra correta a sentença que arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, em 26/03/2014, de R$ 5.225,16 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos) (evento 1); e também os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado de Carlos Eduardo de Oliveira, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade (evento 14).
Ademais, o valor fixado encontra-se dentro dos percentuais mínimo e máximo estabelecidos no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Por fim, observa-se que a apelante, ao final de suas razões, afirma, de forma confusa, que, “Ainda que não reformado o valor da condenação, os honorários em exceção de pré-executividade, segundo o tema repetitivo 961 do STJ, há determinação de suspenção de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.
O tema 961 do STJ já foi apreciado, culminando na fixação da tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Não haveria, assim, que se falar em suspensão/aplicação do aludido tema, cuja discussão sequer se coaduna ao caso, em que houve a própria extinção da demanda fiscal, por falta de regularização processual pela exequente, e não apenas a exclusão de um sócio do polo passivo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958496v3 e do código CRC 4e0c46c3.
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Data e Hora: 4/7/2024, às 14:46:47