Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019369-20.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0019369-20.2014.4.02.5101, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Em suas razões recursais (evento 45), a apelante defende que a sentença “restou dotada de excesso de formalismo ao extinguir o feito”. Nesse sentido, explica que “A impossibilidade do cumprimento imediato da qualificação das partes é que tal informação, sobre o administrador judicial, se encontra os autos na esfera da Justiça Estadual , com dificuldade de acesso das informações para obtenção de todos os dados”, invocando o princípio da “instrumentalidade das formas, uma vez que a diligência de citação realizadas, embora negativa, trouxe aos autos a informação que divulgou a falência da empresa, onde é necessário diligenciar para obter os dados da empresa falida”.

Acrescenta que a extinção do processo, sem que fosse concedido prazo para a emenda da inicial, afronta o princípio da legalidade, do devido processo legal e o direito de ação, apontando, ainda, para a relevante função social do FGTS.

Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, alega que o “Valor atualizado da causa é de R$6.614,55( Seis mil seicentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) e que caso haja realmente a indesejada condeção, o minimo de 10% do valor da causa, observado o art.82 e seus incisos”; que “Ainda que não reformado o valor da condenação, os honorários em exceção de pré-executividade, segundo o tema repetitivo 961 do STJ, há determinação de suspenção de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, bem como condenou a exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Não merece prosperar o recurso.

A sentença foi lançada sob os seguintes fundamentos:

 

“Compulsando os autos, nota-se que a execução fiscal encontra-se prejudicada pela ilegitimidade da parte incluída no polo passivo, diante da ausência de qualificação do Administrador Judicial.

Sendo assim, creio que a petição inicial apresentada pelo mesmo deva ser indeferida pela existência de defeitos e irregularidades capazes de obstar o processamento da execução.

Concedida, de forma sucessiva, a oportunidade para reparar o mencionado óbice processual, na forma do art. 321 da norma processual, a exequente permanece silente até a presente data. Dispõe o art. 321 do C.P.C.:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial.

Considerando-se a decretação de falência da executada principal (fls. 42), constata-se que caberia à exequente manifestar-se acerca da alteração do polo passivo da execução, bem como fornecer, no prazo legal, a qualificação do Administrador Judicial da massa falida. Inexistindo até a presente data qualquer manifestação da exequente neste sentido, inviabilizou-se a citação do executado indicado na petição inicial de fls. 01/02.

Por fim, no que tange à exceção de pré-executividade oposta pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, importa esclarecer que a ausência de qualificação do Administrador Judicial prejudica a apreciação de qualquer pleito apresentado nos autos, pois a ampla defesa e o contraditório não poderão ser exercidos pela executada, como determina a norma insculpida no art. 9º do Código de Processo Civil.”

 

A apelante reclama do excesso de formalismo, eis que a extinção do processo sem resolução do mérito teria sido declarada sem que, antes, fosse intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC/73.  

Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que foi concedida oportunidade para a emenda da petição inicial. Vejamos:

Observa-se que, diante da diligência negativa de citação, ocasião em que o oficial de justiça certificou que a empresa citanda não se encontrava há mais de um ano no endereço fornecido pela exequente (evento 7), esta apenas requereu, em agosto de 2014, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (evento 10).

Somente em maio de 2018, com a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, que relatou ter sido sócio da devedora, é que foi trazida a informação de decretação de falência da empresa CENOTEC CONSTRUTORA LTDA.

Como parte interessada que é, a CEF foi intimada em 12/06/2018 (evento 24), entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão constante do evento 26.

Em 15/11/2018, foi proferido despacho determinando a renovação da “intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar, conclusivamente, sobre a petição acostada às fls. 22/23, bem como, ante a notícia de falência, informar se deseja alterar o polo passivo da demanda a fim de constar a nova situação jurídica da executada, bem como indicar quem é o síndico da massa falida” (evento 28).

Em 14/11/2018, a CEF apresentou impugnação, rebatendo as alegações expostas na exceção de pré-executividade, todavia nada mencionou sobre o status de massa falida da executada, ou sobre quem a administrava, conforme fora expressamente determinado pelo juiz a quo (evento 34).

Verifica-se que até a data da prolação da sentença, 12/02/2019, não havia sido cumprida a ordem de regularização processual.

Nesse ponto, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 11/12/2013, sob o rito dos repetitivos, o REsp nº 1372243/SE (Tema 702), firmou entendimento de que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial e a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, de modo que “o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980”.

O supracitado artigo 284 do antigo CPC/73 foi substituído pelo atual artigo 321 do CPC/15, que assim dispõe:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”

 

Portanto, andou bem o magistrado de 1ª instância que, ao sentenciar, entendeu que caberia à exequente, diante da decretação de falência da sociedade executada, manifestar-se acerca da alteração do polo passivo da execução, bem como fornecer, no prazo legal, a qualificação do administrador judicial da massa falida, de modo que, inexistindo qualquer manifestação nesse sentido, inviabilizou-se a citação da executada.

Não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na extinção da execução sem resolução do mérito, devendo ser mantida a sentença, prolatada após a devida observância do art. 321, parágrafo único, do CPC/15 (art. 284, parágrafo único, do CPC/73).

Diante da extinção da ação executiva, impõe-se a condenação da CEF em honorários advocatícios, uma vez que, a despeito da situação fática relatada, o antigo sócio da executada se viu compelido a custear um advogado para a apresentação de uma peça de defesa.

Pertinente se faz lembrar, in casu, que o § 8º do art. 85 do CPC/15 prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Nesse sentido, se mostra correta a sentença que arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, em 26/03/2014, de R$ 5.225,16 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos) (evento 1); e também os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado de Carlos Eduardo de Oliveira, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade (evento 14).

Ademais, o valor fixado encontra-se dentro dos percentuais mínimo e máximo estabelecidos no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

Por fim, observa-se que a apelante, ao final de suas razões, afirma, de forma confusa, que, “Ainda que não reformado o valor da condenação, os honorários em exceção de pré-executividade, segundo o tema repetitivo 961 do STJ, há determinação de suspenção de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”.

O tema 961 do STJ já foi apreciado, culminando na fixação da tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.  Não haveria, assim, que se falar em suspensão/aplicação do aludido tema, cuja discussão sequer se coaduna ao caso, em que houve a própria extinção da demanda fiscal, por falta de regularização processual pela exequente, e não apenas a exclusão de um sócio do polo passivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Documento:20001958497
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019369-20.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA 702 DO STJ. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS REITERADA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

2. A apelante reclama excesso de formalismo, eis que a extinção do processo sem resolução do mérito teria sido declarada sem que, antes, fosse a apelante intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC/73. Todavia, não é o que se observa nos autos.

3. Correta a sentença, ao entender que caberia à exequente, diante da decretação da falência da sociedade executada, manifestar-se acerca da alteração do polo passivo da execução, bem como fornecer, no prazo legal, a qualificação do administrador judicial da massa falida, de modo que, inexistindo qualquer manifestação nesse sentido, inviabilizou-se a citação da executada.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos repetitivos, o REsp nº 1372243/SE (Tema 702), firmou entendimento de que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial e a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, de modo que “o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980”.

5. Não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na extinção da execução sem resolução de mérito, devendo ser mantida a sentença, prolatada após a devida observância do art. 321, parágrafo único, do CPC/15 (antigo art. 284, parágrafo único, do CPC/73).

6. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958497v3 e do código CRC 3d429e39.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 0019369-20.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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