Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI contra o acórdão (evento 13), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença.
Em suas razões recursais (evento 18), a embargante alega que opôs os aclaratórios por identificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, relacionada com suposto cerceamento de defesa, uma vez que, por não ser parte no processo administrativo fiscal que deu ensejo à execução fiscal, ficou impossibilitado de consultá-lo junto à RFB, ou mesmo de ter acesso à cópia existente na repartição, o que evidencia ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Contrarrazões da União – Fazenda Nacional pugnando pelo não recebimento ou desprovimento do recurso (evento 22).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, eis que a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão na decisão, e não com o simples inconformismo do embargante em relação à conclusão adotada por esta Turma julgadora.
Nesse sentido, o voto condutor do acórdão foi inequívoco no que tange à desnecessidade de juntada, nos autos da execução fiscal, de cópia do processo administrativo que deu origem ao débito objeto de cobrança. Além disso, também consignou-se que a determinação de juntada pelo Juízo somente seria cabível quando comprovada a recusa da repartição competente no seu fornecimento da cópia do processo administrativo, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Assim sendo, verifica-se que, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958500v2 e do código CRC b6c6c76d.
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Data e Hora: 4/7/2024, às 14:47:27