Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI contra o acórdão (evento 13), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença.

Em suas razões recursais (evento 18), a embargante alega que opôs os aclaratórios por identificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, relacionada com suposto cerceamento de defesa, uma vez que, por não ser parte no processo administrativo fiscal que deu ensejo à execução fiscal, ficou impossibilitado de consultá-lo junto à RFB, ou mesmo de ter acesso à cópia existente na repartição, o que evidencia ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

Contrarrazões da União – Fazenda Nacional pugnando pelo não recebimento ou desprovimento do recurso (evento 22). 

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, nego-lhes provimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, eis que a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão na decisão, e não com o simples inconformismo do embargante em relação à conclusão adotada por esta Turma julgadora.

Nesse sentido, o voto condutor do acórdão foi inequívoco no que tange à desnecessidade de juntada, nos autos da execução fiscal, de cópia do processo administrativo que deu origem ao débito objeto de cobrança. Além disso, também consignou-se que a determinação de juntada pelo Juízo somente seria cabível quando comprovada a recusa da repartição competente no seu fornecimento da cópia do processo administrativo, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.

Assim sendo, verifica-se que, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração.

 



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Documento:20001958501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. MULTA. RESP Nº 923.012. TEMA 382. STJ. REPETITIVO. SÚMULA 554 DO STJ. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 

1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, eis que a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão na decisão, e não com simples inconformismo do embargante em relação à conclusão adotada por esta Turma julgadora.

2. Com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958501v3 e do código CRC 55884ad4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 0080712-80.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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