Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005686-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, figurando como agravado G. G. P. (PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES, OAB/RJ 251271; ROBERTA DO AMARAL DA SILVA, OAB/RJ 251616; JUSSANDRA BARBOSA SILVA, OAB/RJ 216344), contra decisão (evento 3/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto  RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006819-54.2023.4.02.5112, reconhece a ilegitimidade passiva da União e declara a incompetência absoluta do juízo, com declino de competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem  os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao Ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores. No ponto, cabe ressaltar que é de entendimento do STJ que, em ações onde se pleiteie a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao Pasep referente a índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

Já a legitimidade do Banco do Brasil justifica-se em razão de caber a ele a administração do Programa, bem como, a manutenção das contas individualizadas dos participantes, o crédito nas referidas contas de atualização monetária e a incidência de  juros, na forma dos arts. 4º e 12, Decreto 9.978/2019:

“Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;”

Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil quando houver má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.

Analisando a narrativa dos fatos, não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária.

Eis a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

(...)

V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.

VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.

VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.

VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.

IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.

XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.

XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (grifei)

 Conforme se conclui da narrativa da inicial, a parte autora discorda dos valores que possuía em conta individualizada PASEP fundamentando que além de ter sido corroído pelo processo inflacionário, deixou de incidir juros, ou seja, há alegação de ausência de aplicação de juros, ressaltando que em toda a petição a parte autora coloca no Banco do Brasil a responsabilidade sobre os danos que alega ter sofrido, os quais são referentes a cálculos, nada mencionando quanto a eventual índice aplicado indevidamente.

 Quanto ao tema, dispõe o tema repetitivo 1150, STJ:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Destaca-se, ainda, excerto da decisão:

“Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”

Cabe salientar que, quanto à União, a parte autora apenas afirma que “... se presume que a União/Estado não tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.”. No ponto, não se pode imputar responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade para figurar no polo passivo, a alguém ou ente público apenas por presunção, devendo haver ao menos um indício de nexo entre a conduta alegada e a responsabilidade do Ente, o que não ocorre entre os fatos narrados na inicial e o papel da União quanto à gestão do PASEP.

Por todo o exposto, não restou demonstrada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. No ponto, Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").

Nestes termos,  verificada a ilegitimidade  passiva da União não é competente a Justiça Federal para apreciar a demanda, já que o Banco do Brasil não é pessoa jurídica elencada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

No caso, como o ente federal indicado não possui interesse jurídico na lide, a competência é do Juízo Estadual.

Nestes termos a competência para processar o feito é de uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua, município de residência do autor.

Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL e declino a competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.

Pelo exposto:

a)  em relação à UNIÃO FEDERAL JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do artigo 485, VI do CPC.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante pugna pela reforma da decisão sob o argumento de que: (i) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais; (ii) nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963471v2 e do código CRC f1727be5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 8/7/2024, às 21:20:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:16:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001963472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005686-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, figurando como agravado G. G. P. (PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES, OAB/RJ 251271; ROBERTA DO AMARAL DA SILVA, OAB/RJ 251616; JUSSANDRA BARBOSA SILVA, OAB/RJ 216344), contra decisão (evento 3/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto  RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006819-54.2023.4.02.5112, reconhece a ilegitimidade passiva da União e declara a incompetência absoluta do juízo, com declino de competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem  os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao Ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores. No ponto, cabe ressaltar que é de entendimento do STJ que, em ações onde se pleiteie a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao Pasep referente a índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

Já a legitimidade do Banco do Brasil justifica-se em razão de caber a ele a administração do Programa, bem como, a manutenção das contas individualizadas dos participantes, o crédito nas referidas contas de atualização monetária e a incidência de  juros, na forma dos arts. 4º e 12, Decreto 9.978/2019:

“Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;”

Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil quando houver má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.

Analisando a narrativa dos fatos, não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária.

Eis a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

(...)

V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.

VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.

VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.

VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.

IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.

XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.

XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (grifei)

 Conforme se conclui da narrativa da inicial, a parte autora discorda dos valores que possuía em conta individualizada PASEP fundamentando que além de ter sido corroído pelo processo inflacionário, deixou de incidir juros, ou seja, há alegação de ausência de aplicação de juros, ressaltando que em toda a petição a parte autora coloca no Banco do Brasil a responsabilidade sobre os danos que alega ter sofrido, os quais são referentes a cálculos, nada mencionando quanto a eventual índice aplicado indevidamente.

 Quanto ao tema, dispõe o tema repetitivo 1150, STJ:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Destaca-se, ainda, excerto da decisão:

“Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”

Cabe salientar que, quanto à União, a parte autora apenas afirma que “... se presume que a União/Estado não tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.”. No ponto, não se pode imputar responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade para figurar no polo passivo, a alguém ou ente público apenas por presunção, devendo haver ao menos um indício de nexo entre a conduta alegada e a responsabilidade do Ente, o que não ocorre entre os fatos narrados na inicial e o papel da União quanto à gestão do PASEP.

Por todo o exposto, não restou demonstrada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. No ponto, Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").

Nestes termos,  verificada a ilegitimidade  passiva da União não é competente a Justiça Federal para apreciar a demanda, já que o Banco do Brasil não é pessoa jurídica elencada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

No caso, como o ente federal indicado não possui interesse jurídico na lide, a competência é do Juízo Estadual.

Nestes termos a competência para processar o feito é de uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua, município de residência do autor.

Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL e declino a competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.

Pelo exposto:

a)  em relação à UNIÃO FEDERAL JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do artigo 485, VI do CPC.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

Com efeito, a demanda foi ajuizada pela parte recorrida objetivando que a demandada, ora agravante, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP.

Sobre o tema me questão, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do Resp 1895936/TO (Tema 1.150), em 21.9.2023, fixou o entendimento de que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇAO DO PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIAO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE 1150 DO STJ.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARILZA CELESTINO DO PEDRO OLIVEIRA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, na ação ordinária de cobrança onde a agravante busca o pagamento das diferenças devidas de abonos e da correção monetária e incidência dos juros sobre os valores constantes de suas contas individuais, relativas à inscrição PASEP nº 1.702.459.971-3, excluiu a União do polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.

2. Versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.

3. Na hipótese específica, a agravante informa que busca as devidas correções e atualizações de sua conta PASEP, principalmente agora ao se aposentar e que é possível ter  havido equívoco por parte do Conselho Gestor do Fundo com relação ao recolhimento mensal, sob responsabilidade da União, fazendo com que tenha direito na recomposição do saldo na conta existente do PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, e por isso pretende seja o Banco do Brasil e a UNIÃO responsabilizados pelas corretas correções.

4. Sob este prisma não formula pedido para fazer incidir expurgos inflacionários no saldo de sua conta individual PIS/PASEP. A pretensão estabelecida indica ausência de devida incidência de correção monetária e de juros sobre o saldo existente em tal conta.

5. Analisando-se os autos originários, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União que motive a sua presença no polo passivo da demanda.

6. Nestes casos, não se justifica a presença da UNIÃO no polo passivo da lide eis que evidente sua ilegitimidade para responder pela demanda, pois a ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, a reparação por atos ilícitos ocorridos na conta individual do PASEP.

7. Portanto, a questão posta a deslinde se refere única e exclusivamente à relação privada entre a agravante e o Banco do Brasil, instituição bancária administradora das contas e onde estão depositados os valores do PASEP, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO.

8. Em 21/09/2023, o STJ, ao submeter a julgamento do Resp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao tema 1150, firmou a seguinte tese: Tese i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

9. Agravo de instrumento improvido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5002961-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.5.2024)

 

Portanto, em tais hipóteses, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal. Confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP.  SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença  que julgou improcedente o pedido para condenar os réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP apurados quando da passagem da autora para inatividade.

2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a licitude da correção monetária e saques havidos na conta PIS/PASEP de titularidade da demandante.

3. É certo que o Fundo PIS-PASEP, desprovido de personalidade jurídica, é gerido pelo seu Conselho Diretor, indicados em sua maioria pelo Ministério da Economia, a quem compete gerenciá-lo, indicando a atualização monetária do saldo existente nas contas individuais dos participantes, bem como os juros incidentes sobre os respectivos saldos.

4.  A UNIÃO é parte legitima para figurar nas causas em que se pretende a correção dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, pelos expurgos inflacionários, pois representa o Conselho Diretor responsável por estabelecer os mecanismos de atualização e sistemática de juros a ser implementada (art. 8º do Decreto n. 4.751/03), evidenciando ter legitimidade para suportar os ônus decorrentes de eventuais obrigações que envolvam a gestão dos recursos do Fundo.

5. Versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.

6. A Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  

7. Na hipótese específica, a autora pretende, com a presente demanda, a retificação de valores de sua conta PASEP, em razão da não aplicação de juros e de correção monetária, e por isso pretende seja o Banco do Brasil e a União responsabilizados pelas correções.

8. Analisando-se os autos, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União que justifique a sua presença no polo passivo da demanda, pois a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, a reparação por atos ilícitos que ocasionaram em desfalques ocorridos na conta individual do PASEP, decorrente de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta da autora.

9. A questão posta a deslinde se refere única e exclusivamente à relação privada entre a autora, ora apelante, e o Banco do Brasil, instituição bancária administradora das contas onde foram depositados os valores do PASEP, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, em decorrência dos possíveis desfalques na conta, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO.

10. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

11. Não há, portanto, como prosseguir com o julgamento do mérito, uma vez que a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é o BANCO DO BRASIL S.A., o que revela a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedente (TRF2, 7ª Turma Esp., AC n. 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, Relator: Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJe: 27/10/2023)

12. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

13. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e declarar a ilegitimidade da União e a legitimidade do Banco do Brasil para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Estadual.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004072-68.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 30.1.2024) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963472v3 e do código CRC eed4ad1a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 8/7/2024, às 21:20:55

 


 



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Documento:20001963473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005686-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PASEP.  SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva da União e declara a incompetência absoluta do juízo, com declino de competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

2. A demanda foi ajuizada pela parte recorrida objetivando que a demandada, ora agravante, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP.

3. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do Resp 1895936/TO (Tema 1.150), em 21.9.2023, fixou o entendimento de que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5002961-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.5.2024.

4. Portanto, em tais hipóteses, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004072-68.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 30.1.2024.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963473v3 e do código CRC 296b800c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005686-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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