Agravo de Instrumento Nº 5005686-50.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, figurando como agravado G. G. P. (PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES, OAB/RJ 251271; ROBERTA DO AMARAL DA SILVA, OAB/RJ 251616; JUSSANDRA BARBOSA SILVA, OAB/RJ 216344), contra decisão (evento 3/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006819-54.2023.4.02.5112, reconhece a ilegitimidade passiva da União e declara a incompetência absoluta do juízo, com declino de competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao Ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores. No ponto, cabe ressaltar que é de entendimento do STJ que, em ações onde se pleiteie a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao Pasep referente a índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Já a legitimidade do Banco do Brasil justifica-se em razão de caber a ele a administração do Programa, bem como, a manutenção das contas individualizadas dos participantes, o crédito nas referidas contas de atualização monetária e a incidência de juros, na forma dos arts. 4º e 12, Decreto 9.978/2019:
“Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:
II - ao término de cada exercício financeiro:
a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;
b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;”
Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil quando houver má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Analisando a narrativa dos fatos, não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária.
Eis a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
(...)
V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (grifei)
Conforme se conclui da narrativa da inicial, a parte autora discorda dos valores que possuía em conta individualizada PASEP fundamentando que além de ter sido corroído pelo processo inflacionário, deixou de incidir juros, ou seja, há alegação de ausência de aplicação de juros, ressaltando que em toda a petição a parte autora coloca no Banco do Brasil a responsabilidade sobre os danos que alega ter sofrido, os quais são referentes a cálculos, nada mencionando quanto a eventual índice aplicado indevidamente.
Quanto ao tema, dispõe o tema repetitivo 1150, STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destaca-se, ainda, excerto da decisão:
“Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”
Cabe salientar que, quanto à União, a parte autora apenas afirma que “... se presume que a União/Estado não tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.”. No ponto, não se pode imputar responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade para figurar no polo passivo, a alguém ou ente público apenas por presunção, devendo haver ao menos um indício de nexo entre a conduta alegada e a responsabilidade do Ente, o que não ocorre entre os fatos narrados na inicial e o papel da União quanto à gestão do PASEP.
Por todo o exposto, não restou demonstrada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. No ponto, Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").
Nestes termos, verificada a ilegitimidade passiva da União não é competente a Justiça Federal para apreciar a demanda, já que o Banco do Brasil não é pessoa jurídica elencada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
No caso, como o ente federal indicado não possui interesse jurídico na lide, a competência é do Juízo Estadual.
Nestes termos a competência para processar o feito é de uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua, município de residência do autor.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL e declino a competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.
Pelo exposto:
a) em relação à UNIÃO FEDERAL JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Em razões recursais (evento 1), o agravante pugna pela reforma da decisão sob o argumento de que: (i) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais; (ii) nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963471v2 e do código CRC f1727be5.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 21:20:55