Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019451-25.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. B. D. S. contra o acórdão (Evento 20) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que julgou extinto o processo, em relação, em face da inexigibilidade do título executivo.

Em suas razões, (Evento 28), sustenta, em síntese, que os embargos declaratórios têm por finalidade sanar a omissão, para efeito de prequestionamento, no que tange à coisa julgada reconhecida no acórdão, visto que o julgado deixou de levar em consideração o disposto nos artigos dos arts.337§§1º ao 4º do CPC e o disposto no art. 373, II do CPC.

Contrarrazões apresentadas no Evento 32 pelo IBGE.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento de ambos embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que, da análise da petição inicial da ação ajuizada individualmente pelo agravante, ora embargante, é possível extrair que a causa de pedir, tem como cunho central o fato da maior parte do pagamento da GDIBGE ser desvinculado de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada constitucionalmente na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Ademais, no mandado de segurança coletivo buscou-se o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, tendo como causa de pedir, o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Dessa forma, verifica-se haver identidade, também, quanto a causa de pedir e o pedido, entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante S. B. D. S..

Impende destacar que, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não há que se falar em ciência da parte contrária sobre a tramitação da demanda coletiva.

A ementa restou assim sedimentada, expressando o posicionamento da Turma:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S. B. D. S., contra decisão que, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº0081741-34.2016.4.02.5101, ajuizada em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, julgou extinto o processo em relação ao agravante, em face da inexigibilidade do título executivo.

2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela associação para, “ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006”.

3. No que tange a controvérsia quanto à existência de identidade entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante S. B. D. S. cabe analisar o art. 337, §2º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

4. Da análise da petição inicial da ação ajuizada individualmente pela agravante (Evento 136 - OUT2 dos autos originários) é possível extrair que a causa de pedir, tem como cunho central o fato da maior parte do pagamento da GDIBGE ser desvinculado de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada constitucionalmente na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Sendo pedido o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos. Já no mandado de segurança coletivo buscou-se o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, tendo como causa de pedir, o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos.

5. Verificou-se haver identidade, também, quanto a causa de pedir e o pedido, entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravado.

6. Ademais, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não há que se falar em ciência da parte contrária sobre a tramitação da demanda coletiva.

7. Sendo assim, observou-se que o juízo de primeira instância, ao extinguir a execução com fulcro no art. 485, IV do CPC em relação ao exequente S. B. D. S., proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.

8. Agravo de instrumento improvido.

 Deste modo, o eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971291v2 e do código CRC f9e20833.

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Documento:20001971292
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019451-25.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO PEDIDO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. B. D. S. contra o acórdão (Evento 20) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que julgou extinto o processo, em relação ao mesmo, em face da inexigibilidade do título executivo.

2. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento de ambos embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

3. Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que, da análise da petição inicial da ação ajuizada individualmente pelo agravante, ora embargante, (Evento 136 - OUT2 dos autos originários) é possível extrair que a causa de pedir, tem como cunho central o fato da maior parte do pagamento da GDIBGE ser desvinculado de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada constitucionalmente na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Ademais, no mandado de segurança coletivo buscou-se o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, tendo como causa de pedir, o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Dessa forma, verifica-se haver identidade, também, quanto a causa de pedir e o pedido, entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante S. B. D. S..

4.  Impende destacar que, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não há que se falar em ciência da parte contrária sobre a tramitação da demanda coletiva.

5.  Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971292v3 e do código CRC b50494cd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019451-25.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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