Agravo de Instrumento Nº 5003074-42.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por F. D. E. contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada, objetivando "a imediata disponibilização de uma vaga para realização do Exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) 2024/1 no Posto Aplicador da Universidade Federal Fluminense, localizada no Município de Niterói/RJ".
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que é natural da Argentina, residente no Brasil, e deseja obter a naturalização brasileira, sendo um dos requisitos para obtê-la a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS). Descreve que reside em Volta Redonda e o Edital nº 5/2024, que dispõe sobre as diretrizes, procedimentos e prazos do exame para a obtenção do CELPE-BRAS disponibilizou, no Estado do Rio de Janeiro, apenas o Posto Aplicador da Universidade Federal Fluminense, localizada em Niterói. Expõe que não conseguiu realizar a sua inscrição em razão do esgotamento das vagas disponibilizadas pelo Posto Aplicador da UFF, e, considerando que a ampliação de tais vagas decorre da vontade do aplicador, está sob risco de não realizar o exame para a obtenção do CELPE-BRAS. Menciona que preenche os demais requisitos previstos na Lei de Imigração para a concessão da naturalização ordinária brasileira, faltando-lhe apenas o requisito "comunicar-se em língua brasileira", sendo o certificado CELPE-BRAS o único documento apto a ensejar a sua proficiência em língua portuguesa. Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência.
Foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2)
Contrarrazões apresentadas pelo INEP no Evento 11.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 14), opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, objetivando "a imediata disponibilização de uma vaga para realização do Exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) 2024/1 no Posto Aplicador da Universidade Federal Fluminense, localizada no Município de Niterói/RJ".
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 3, dos autos originários, in verbis:
“(...) INDEFIRO a tutela de urgência, já que não há evidências de perigo da demora, consubstanciado em risco de dano iminente ou atual de difícil ou incerta reparação.
De fato, a simples existência de suposta ilegalidade e a necessidade do certificado de proficiência para o procedimento de naturalização não são suficientes para comprovar a necessidade de medida antecipatória, mormente se considerarmos o rápido trâmite da ação mandamental.
Outro panorama decorreria de evidências de que, pela ausência do certificado, a parte autora estaria impedida de permanecer no território nacional ou de exercer algum direito subjacente, o que não é o caso dos autos, havendo ausência de prova de perigo da demora.
Assim, notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Com as informações, dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença.”
Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de medida liminar se sujeita à verificação simultânea, in casu, da relevância dos fundamentos alegados pela parte Impetrante, ora recorrente, com prova pré-constituída, bem como do risco de ineficácia do provimento judicial, caso deferido ao final.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por F. D. E., ora agravante, em face de ato coator do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a imediata disponibilização de uma vaga para realização do Exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) 2024/1 no Posto Aplicador da Universidade Federal Fluminense, localizada no Município de Niterói/RJ.
O Edital que regulamenta o mencionado exame dispõe que:
“1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(...)
1.2 Antes de efetuar a inscrição, o participante deverá ler este Edital e os atos normativos nele mencionados para certificar-se de que aceita todas as condições estabelecidas e de que preenche todos os requisitos exigidos para a participação no Celpe-Bras 2024/1.
(...)
1.6.2 A relação dos Postos Aplicadores que aderiram à aplicação do Celpe-Bras 2024/1 e o limite de inscritos por Posto estarão disponíveis no sistema de inscrição e no Portal do Inep, no endereço . O participante deverá selecionar, no ato da inscrição, o país e o Posto Aplicador onde realizará o Exame.
1.7 O limite de inscritos por Posto Aplicador que aderiu ao Exame é definido pelo coordenador de cada Posto. A ampliação desse limite de inscritos poderá ser realizada, a critério do coordenador, de acordo com a infraestrutura e os recursos humanos planejados para a edição 2024/1, conforme determina a Portaria nº 356, de 21 de maio de 2020, e considerando o prazo de inscrição estabelecido no item 1.3 deste Edital.
1.7.1 O Inep não se responsabilizará pela ampliação do número de vagas no Posto Aplicador selecionado para a realização do Celpe-Bras 2024/1, sendo responsabilidade do Posto Aplicador.
(...)”
Destarte, o agravante, ao efetuar a inscrição, aderiu aos termos do edital, que expressamente prevê que o número de vagas disponibilizadas é definido pelo Posto Aplicador e a sua ampliação fica ao seu critério, considerando a infraestrutura e recursos humanos planejados.
Com efeito, as regras acerca da inscrição do candidato no processo seletivo contidas no edital são claras e não podem ser relevadas com base nos interesses individuais dos candidatos.
Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de todo certame e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica. Em consequência, não é razoável admitir que o agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade, conforme entendimento fixado nos seguintes arestos:
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido.
(RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.) <grifo nosso>
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS BIOMÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso à função pública de Farmacêutico Bioquímico, da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, apenas aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - Da análise conjunta do edital em questão e dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.684/79, do artigo 1º, da Lei nº 6.686/79, do artigo 5º, da Resolução nº 02/03, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 78/02, do Conselho Federal de Biomedicina, revela-se possível inferir que as atividades a serem desenvolvidas podem ser desempenhadas por profissionais biomédicos, já que estão habilitados a realizar análises clínicas e serviços de hemoterapia, de forma que não se revela razoável a restrição de acesso à função pública somente aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 5 - Não se pode admitir que determinada categoria efetivamente habilitada para exercer as atribuições da função pública seja impedida de participar do processo seletivo para provimento das respectivas vagas, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal.
(0034134-97.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.034134-8), Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 28/09/2018, Data de disponibilização 02/10/2018, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) <grifo nosso>
Sem embargo, a Portaria nº 623/2020, que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, estabelece que:
“Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de: I - naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
(...)
Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame CelpeBras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou
d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação.
II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;
IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.”
Deste modo, verifica-se que o exame CELPE-BRAS não é a única forma de dar cumprimento ao requisito de "capacidade de se comunicar em língua portuguesa" exigido no processo de naturalização.
Por fim, não se vislumbra o requisito do periculum in mora, na medida em que o agravante reside no Brasil desde pelo menos o ano de 2016 (data de sua 1ª habilitação - evento 1, COMP2) e que, em consulta à página na internet do centro de línguas da UFF, responsável pelo exame CELPE-BRAS, infere-se que as provas são realizadas geralmente duas vezes ao ano, uma em abril e outra em outubro.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento do recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
(0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001972546v2 e do código CRC d3e72906.
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Data e Hora: 16/7/2024, às 11:14:42