Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017142-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. F. A..

O apelante ataca a sentença que julgou extinta a execução por ele proposta, tendo em vista que a pretensão foi fulminada pela prescrição.

Em 1º grau, tramita ação de execução individual contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE), ajuizada pelo apelante e aparelhada em título consubstanciado em sentença coletiva (ação ordinária n.º 0145351-10.2015.4.02.5101). A sentença coletiva foi formada em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (doravante ASSIBGE) que condenou o réu a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91. Ali, constou que a execução do título coletivo deve ser feita por meio de ações individualizadas a serem livremente distribuídas. O trânsito em julgado ocorreu em 29/09/2022 (evento 1).

Processado o feito, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição sob o fundamento de que:

“Considerando que a ação individual de sentença coletiva foi proposta em 20/03/2024, não são alcançáveis por ela os valores ditos devidos a título atrasados do reajuste da indenização de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91. Houve prescrição quinquenal. Assim, nada há a executar no caso presente.

Logo o pagamento das diferenças devidas do reajuste da indenização de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, foi abarcada pela prescrição, como acima exposto, uma vez que o pedido da ação coletiva era: "A condenação do réu ao pagamento dos atrasados relativos ao qüinqüídio legal, observando-se o processo administrativo que data de maio de 2015 como marco para a concessão do direito, corrigidos e acrescidos dos juros de mora."

Nas razões recursais (evento 17), o apelante afirma que “[...] não há que se falar em prescrição, pois a propositura da ação está rigorosamente dentro do quinquídio legal”; que o trânsito em julgado ocorreu em 29/09/2022 e a presente execução foi proposta em 20/3/2024. Por fim, requer a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre o art. 202 do Código Civil, o art. 1° do Decreto 20.910/32 e o art. 2° do Decreto 4.597/42.

Em suas contrarrazões (evento 21), o IBGE aduz apenas que “[...] a fim de evitar repetições desnecessárias, a parte recorrida ratifica todas as premissas da sua defesa, que, aliadas as premissas da decisão recorrida, são bastantes para corroborar o improvimento do presente recurso.”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação merece ser provida.

A prescrição da pretensão executória deve ser afastada.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 29/09/2022. No caso, a execução individual foi ajuizada em 10/06/2024. Portanto, o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio legal.

De fato, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Tampouco houve a prescrição das parcelas vencidas nos moldes fixados na sentença de 1º grau.

Na ação coletiva 0145351-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145351-6), o ASSIBGE ajuizou o feito objetivando (i) “Que seja confirmada a liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para condenar o réu a promover sempre o reajuste da indenização de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias, aplicando sempre esse dispositivo quando houver a majoração das diárias.”; (ii) “A condenação do réu ao pagamento dos atrasados relativos ao qüinqüídio legal, observando-se o processo administrativo que data de maio de 2015 como marco para a concessão do direito, corrigidos e acrescidos dos juros de mora.”.

A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo ASSIBGE nos seguintes termos (evento 39 dos autos da ação coletiva):

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IGBE a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do rt. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária.”

Neste Tribunal, a sentença foi mantida com acórdão da 7ª Turma Especializada prolatado em 01/07/2020, que restou assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO COLETIVA. ASSIBGE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. CATEGORIA. REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE. DIÁRIAS.

1. Mantém-se sentença que, em ação coletiva pelo rito ordinário, condenou o IBGE a reajustar a gratificação de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/1991 na forma do art. 15 da Lei nº 8.270/1991 sempre que houver aumento do valor da diária, mantida a proporcionalidade de 46,87%; e a pagar aos servidores substituídos pelo sindicato-autor, independente do local de residência, a diferença devida, observada a prescrição quinquenal.

2. A parte autora (ASSIBGE) não é associação, mas sindicato de base territorial nacional, conforme estatuto registrado no MTE. Legitimação extraordinária em regime de substituição processual da categoria profissional como um todo, independentemente de filiação, com fundamento no art. 8º, III, da CRFB/88. Não se exige, na fase de conhecimento, comprovação de vínculo funcional de cada um dos substituídos.

3. Diversamente do que ocorre com as entidades associativas (salvo em mandado de segurança coletivo), em relação aos sindicatos a Constituição não subordina a propositura da ação coletiva ao requisito específico da autorização expressa para demandar (RE nº 883.642, Tema 823). Dispensa-se, portanto, autorização e relação nominal dos filiados à época do ajuizamento da demanda, bem como indicação de seus endereços.

4. Quanto à eficácia subjetiva e territorial da sentença, o STJ já definiu, no REsp nº 1.243.887, representativo da controvérsia, que não está circunscrita “a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, devendo os arts. 16 da Lei nº 7.347/1985 e 2º-A da Lei nº 9.494/1997 ser interpretados sistematicamente com o microssistema das ações coletivas.

5. A indenização de campo é destinada a ressarcir o servidor pelo deslocamento de seu local de trabalho para execução de trabalho de campo (campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais) e não pode ser recebida cumulativamente com as diárias – razão pela qual, na forma do art. 15 da Lei nº 8.270/1991, serão ambas reajustadas na

mesma data e percentual, observada a regra de proporcionalidade.”

6. A indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias. Nega-se vigência ao Decreto nº 6.907/2009, que estipulou o valor de R$ 45,00 para a indenização de campo, violando a regra de proporcionalidade – como, aliás, reconhecido na súmula AGU nº 54/2010, em relação a decreto anterior.

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.”

Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente execução), quando a obrigação de fazer já foi implantada.

Assim, cabe reconhecer que a extinção foi equivocada, sem prejuízo de que, mais tarde, todos os temas de fundo sejam levantados pelo IBGE.

Em suma, cabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

À luz de tal contexto, voto por dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017142-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSIBGE. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

O prazo prescricional para a execução individual de título coletivo é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Não se reconhece a prescrição quinquenal quando não se mostra inércia. A execução individual foi ajuizada dentro do quinquênio legal. Tampouco houve a prescrição das parcelas vencidas nos moldes fixados na sentença de 1º grau. Aqui, apenas há a discussão sobre atrasados de certo período (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente execução), quando a obrigação de fazer já foi implantada. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 12/07/2024

Apelação Cível Nº 5017142-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 12/07/2024, às 13:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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