Agravo de Instrumento Nº 5004229-80.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Feito originário – Ação de nulidade nº 5128667-12.2021.4.02.5101/RJ
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão () que desconsiderou as argumentações produzidas pela agravante em réplica como pontos controvertidos da lide, excluindo-as do escopo do laudo pericial a ser elaborado.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Micromar Indústria e Comércio Ltda., ora agravante, em face do INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial e da Pro Med Instruments Gmbh, ora agravados, objetivando a declaração de nulidade da patente de invenção BR 11 2015 010441 0, intitulada “Braçadeira de crânio e método para mudar uma distância entre um primeiro braço e um segundo braço de uma braçadeira de crânio”.
A autora argumentou, em sua petição inicial, que a patente violaria o disposto nos artigos 8º, 11, 13, 46 e 56, caput, e §2º, todos da Lei 9.279/96, uma vez que não cumpriria os requisitos de novidade e atividade inventiva.
Ocorre que, após a apresentação de contestação pela Pro Med () e pelo INPI (), a agravante, em sede de réplica, apresentou novo parecer técnico, argumentando que a patente anulanda também não atenderia ao disposto nos arts. 24 e 25 da LPI, que tratam do requisito da suficiência descritiva e da necessidade de definição clara e precisa da matéria objeto de proteção.
O Juízo de Origem, ao proferir decisão delimitando os pontos controvertidos da lide (), limitou-se aos argumentos invocados na petição inicial.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) a decisão combatida importaria em cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e aos princípios da efetividade e celeridade; (ii) a nulidade de patente de invenção é tema de interesse público; (iii) a limitação do escopo da perícia iria de encontro ao princípio da economia processual.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão do foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões de Pro Med Instruments Gmbh no .
Contrarrazões do INPI no .
Em seu parecer, o MPF deixou de opinar sobre o mérito do recurso, e pugnou pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 10/7/2024, às 8:52:11