Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024083-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento aos autores, ex-mutuários, das diferenças de correção monetária e juros de mora sobre o valor que sobejou o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, a ser liquidado realizando-se os cálculos da seguinte forma: “i) é considerado o saldo devedor final do contrato o valor de R$ 94.492,10, atualizado em 09.2.2023; ii) deve ser atualizado o valor da alienação do imóvel, R$ 250.000,00 entre a partir de 05.01.2017, cinco dias após a data da compra e venda, até 09.02.2023, data dos cálculos; iii) apurada a diferença (item ii - i), deverá esta ser acrescida de correção monetária a partir de 09.02.2023 e de juros de mora a partir da citação (27.04.2023), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

 Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 40), a CEF alega que: de acordo com o art. 206 do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento, quando o correntista entender que teve seu direito lesado pela instituição financeira. No caso, como se passou mais de 9 (nove) anos entre a assinatura do contrato (2014) e o ajuizamento da ação (2023), a pretensão encontra-se prescrita; não há interesse de agir, pois os autores já receberam a diferença do valor da venda do imóvel em 09/02/2023; os ex-mutuários assinaram o “recibo de devolução valores para devedor” dando plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao contrato de financiamento, nada mais tendo a reclamar.

 Os autores apresentaram contrarrazões (SJRJ, evento 49) e sustentaram que: não ocorreu a prescrição, pois deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 205 do Código Civil; houve uma renúncia tácita à prescrição com o pagamento espontâneo da dívida; há interesse processual, já que o pagamento não foi realizado no tempo e modo previstos no art. 27, § 4º da Lei nº 9.514/1997 e, portanto, eles fazem jus ao pagamento de correção monetária e de juros; quando houve a assinatura no termo de quitação, eles não tinham conhecimento de seu direito ao recebimento dos valores corrigidos, posto que não consta nos documentos fornecidos pelo Banco; nos termos do art. 320, o termo de quitação conferiu a quitação somente dos valores ali recebidos, não contemplando a correção monetária e os juros pelo atraso; é vedado aumentar o conteúdo do objeto da quitação, mas sim, diminuir, de forma que na dúvida, é necessária sua exclusão, pois só pode ser considerado o que foi expressamente mencionado, de acordo com o art. 843 do Código Civil.

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula não se manifestou sobre o mérito da demanda (TRF2, evento 5).

 É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024083-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. Os autores adquiriram um imóvel, que foi dado em alienação fiduciária para garantia da dívida do valor do financiamento. Verifica-se da “Ficha de Matrícula” do imóvel que, não paga a dívida, houve consolidação da propriedade em favor da CEF em 15/08/2011, e venda a terceiro, por meio de leilão extrajudicial, em 28/12/2016, pelo preço de R$ 250.000,00 (SJRJ, evento 1, out 8).

Segundo o disposto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, “nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil”. 

Entretanto, apenas em 09/02/2023, a CEF devolveu o valor de R$ 155.507,90, relativo à diferença entre o valor da venda do imóvel e o total da dívida.

3. A despeito da alegação da CEF, há interesse de agir dos autores, já que não estão pleiteando o saldo residual a ser restituído, mas sim a incidência de correção monetária e juros sobre tal quantia a ser apurada desde cinco dias após a data da venda do imóvel.

4. Quanto à prescrição, o seu termo inicial para a cobrança correção monetária e juros da mora é a data do efetivo pagamento do débito sem a devida atualização, conforme o princípio da actio nata.

Assim, tendo ocorrido o pagamento em 09/02/2023 e o ajuizamento da ação em 31/03/2023, um pouco mais de um mês depois, verifica-se que não ocorreu a prescrição.

5. Além disso, a CEF anexou à apelação o “Recibo Devolução Valores para Devedor”, no qual os autores deram “plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao contrato em questão” (SJRJ, evento 40, Comp 3, p. 2).  Considerando que tal elemento foi apresentado de forma inaugural em segunda instância, e não satisfaz às hipóteses do art. 435 do CPC, porque é um documento que demonstra fato pretérito e era acessível ao banco antes do ajuizamento da ação, mostra-se descabido o seu exame.

Cabe ressaltar, que o juiz de primeiro grau oportunizou às partes a se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, porém a CEF quedou-se inerte (SJRJ, evento 11).

6. Compulsando os autos, nota-se que, na prestação de contas da CEF aos ex-mutuários, o valor da venda do imóvel utilizado no cálculo não foi atualizado, enquanto que o valor total da dívida foi atualizado até fevereiro/2023. 

Apesar de não ter sido demonstrada a data exata da ocorrência do leilão, deve-se utilizar a data da escritura (28/12/2016) como termo inicial para o pagamento do valor devido. Dessa forma, cinco dias após a data da escritura, a CEF passou a estar inadimplente com a obrigação legal de devolver o saldo residual da venda do imóvel.

Nesse sentido, correta a sentença em determinar a incidência da correção monetária, a partir de 05/01/2017, e de juros da mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor fixado na sentença (art. 85, § 11, CPC).



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Apelação Cível Nº 5024083-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento aos autores, ex-mutuários, das diferenças de correção monetária e juros de mora sobre o valor que sobejou o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, a ser liquidado realizando-se os cálculos da seguinte forma: “i) é considerado o saldo devedor final do contrato o valor de R$ 94.492,10, atualizado em 09.2.2023; ii) deve ser atualizado o valor da alienação do imóvel, R$ 250.000,00 entre a partir de 05.01.2017, cinco dias após a data da compra e venda, até 09.02.2023, data dos cálculos; iii) apurada a diferença (item ii - i), deverá esta ser acrescida de correção monetária a partir de 09.02.2023 e de juros de mora a partir da citação (27.04.2023), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, afastando a alegação de prescrição formulada pela Apelante, por considerar que "o termo inicial da prescrição para a cobrança correção monetária e juros da mora é a data do efetivo pagamento do débito sem a devida atualização, conforme o princípio da actio nata. Tendo ocorrido o pagamento em 09/02/2023 e o ajuizamento da ação em 31/03/2023, não ocorreu a prescrição" e que "o 'Recibo Devolução Valores para Devedor', no qual os autores deram 'plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao contrato em questão', juntado em segunda instância, não satisfaz às hipóteses do art. 435 do CPC, porque é um documento que demonstra fato pretérito e era acessível ao banco antes do ajuizamento da ação", desproveu o recurso da Ré.

Em que pese o entendimento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Ainda que a CEF tenha efetuado o pagamento do sobejo de que trata o §4 do art. 27 da Lei 9.514/1997 em fevereiro/2023, ou seja, mais de seis anos após a lavratura, em 28.12.2016, da escritura de compra e venda do imóvel vendido em leilão extrajudicial, considera-se que a pretensão deduzida na inicial desta demanda, de recebimento de diferenças de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do mencionado sobejo encontra-se, tal qual suscitado pela apelante, prescrita, não comungando este Magistrado do entendimento de que tal prazo prescricional apenas teria se iniciado com o pagamento a menor ocorrido em fevereiro/2023.

Com efeito, a data do efetivo pagamento do sobejo efetuado pela Ré, por mera liberalidade, não tem o condão de afastar a prescrição trienal da pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária e juros de mora relacionados ao ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do CC), pela demora do credor fiduciário em efetuar o pagamento do sobejo, ainda que considerada a data, não da realização do leilão público, mas da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel (28.12.2016), tendo em vista ter sido a demanda ajuizada apenas em 31.03.2023.

E ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte autora, que confessadamente, desde a inicial, declarou ter recebido o valor do sobejo, ao que se confere quitação, por expressa determinação do disposto no §4º do art. 27 da Lei 9.514/1997, segundo o qual "nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", pouco importando que o respectivo Termo de Quitação tenha sido apresentado pela Ré apenas por ocasião da interposição de seu apelo, por se tratar, como já mencionado, de fato confessado pelos próprios Autores.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da CEF, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando-se os Autores em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024083-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE SOBEJO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento aos autores, ex-mutuários, das diferenças de correção monetária e juros de mora sobre o valor que sobejou o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, a ser liquidado realizando-se os cálculos da seguinte forma: “i) é considerado o saldo devedor final do contrato o valor de R$ 94.492,10, atualizado em 09.2.2023; ii) deve ser atualizado o valor da alienação do imóvel, R$ 250.000,00 entre a partir de 05.01.2017, cinco dias após a data da compra e venda, até 09.02.2023, data dos cálculos; iii) apurada a diferença (item ii - i), deverá esta ser acrescida de correção monetária a partir de 09.02.2023 e de juros de mora a partir da citação (27.04.2023), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

2. Ainda que a CEF tenha efetuado o pagamento do sobejo de que trata o §4 do art. 27 da Lei 9.514/1997 em fevereiro/2023, ou seja, mais de seis anos após a lavratura, em 28.12.2016, da escritura de compra e venda do imóvel vendido em leilão extrajudicial, considera-se que a pretensão deduzida na inicial desta demanda, de recebimento de diferenças de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do mencionado sobejo encontra-se, tal qual suscitado pela apelante, prescrita, não comungando este Magistrado do entendimento de que tal prazo prescricional apenas teria se iniciado com o pagamento a menor ocorrido em fevereiro/2023.

3. A data do efetivo pagamento do sobejo efetuado pela Ré, por mera liberalidade, não tem o condão de afastar a prescrição trienal da pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária e juros de mora relacionados ao ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do CC), pela demora do credor fiduciário em efetuar o pagamento do sobejo, ainda que considerada a data, não da realização do leilão público, mas da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel (28.12.2016), tendo em vista ter sido a demanda ajuizada apenas em 31.03.2023.

4. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte autora, que confessadamente, desde a inicial, declarou ter recebido o valor do sobejo, ao que se confere quitação, por expressa determinação do disposto no §4º do art. 27 da Lei 9.514/1997, segundo o qual "nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", pouco importando que o respectivo Termo de Quitação tenha sido apresentado pela Ré apenas por ocasião da interposição de seu apelo, por se tratar, como já mencionado, de fato confessado pelos próprios Autores.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao apelo da CEF, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando-se os Autores em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978684v3 e do código CRC 0ae5db41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5024083-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (ART. 85, § 11, CPC) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA CEF, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO-SE OS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA CEF, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO-SE OS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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