Apelação Cível Nº 5024083-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento aos autores, ex-mutuários, das diferenças de correção monetária e juros de mora sobre o valor que sobejou o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, a ser liquidado realizando-se os cálculos da seguinte forma: “i) é considerado o saldo devedor final do contrato o valor de R$ 94.492,10, atualizado em 09.2.2023; ii) deve ser atualizado o valor da alienação do imóvel, R$ 250.000,00 entre a partir de 05.01.2017, cinco dias após a data da compra e venda, até 09.02.2023, data dos cálculos; iii) apurada a diferença (item ii - i), deverá esta ser acrescida de correção monetária a partir de 09.02.2023 e de juros de mora a partir da citação (27.04.2023), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 40), a CEF alega que: de acordo com o art. 206 do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento, quando o correntista entender que teve seu direito lesado pela instituição financeira. No caso, como se passou mais de 9 (nove) anos entre a assinatura do contrato (2014) e o ajuizamento da ação (2023), a pretensão encontra-se prescrita; não há interesse de agir, pois os autores já receberam a diferença do valor da venda do imóvel em 09/02/2023; os ex-mutuários assinaram o “recibo de devolução valores para devedor” dando plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao contrato de financiamento, nada mais tendo a reclamar.
Os autores apresentaram contrarrazões (SJRJ, evento 49) e sustentaram que: não ocorreu a prescrição, pois deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 205 do Código Civil; houve uma renúncia tácita à prescrição com o pagamento espontâneo da dívida; há interesse processual, já que o pagamento não foi realizado no tempo e modo previstos no art. 27, § 4º da Lei nº 9.514/1997 e, portanto, eles fazem jus ao pagamento de correção monetária e de juros; quando houve a assinatura no termo de quitação, eles não tinham conhecimento de seu direito ao recebimento dos valores corrigidos, posto que não consta nos documentos fornecidos pelo Banco; nos termos do art. 320, o termo de quitação conferiu a quitação somente dos valores ali recebidos, não contemplando a correção monetária e os juros pelo atraso; é vedado aumentar o conteúdo do objeto da quitação, mas sim, diminuir, de forma que na dúvida, é necessária sua exclusão, pois só pode ser considerado o que foi expressamente mencionado, de acordo com o art. 843 do Código Civil.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula não se manifestou sobre o mérito da demanda (TRF2, evento 5).
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 08/07/2024, às 10:27:21