Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou “extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (JFRJ, Evento 38, SENT1).
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença, sustentando que “não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, do despacho Evento 26, DESPADEC1, Página 1”; que “não foi intimada eletronicamente, e tampouco pessoalmente, da decisão que determinou a suspensão do processo (Evento 34, DESPADEC1, Página 1)”. Aduz, ainda, que “não foi proferido despacho para a recorrente dar andamento ao feito após o suposto término do prazo da suspensão, bem como a apelante não foi intimada eletronicamente, e tampouco pessoalmente para dar andamento ao feito”; que “não se aplica o artigo 485, IV, e sim o artigo 485, III, se fosse o caso, mas não houve sequer intimação da CAIXA para dar andamento no feito”; e que “a extinção do feito se deu de forma prematura, sendo certo que havia ainda à possibilidade da CAIXA fornecer novos endereços para que ocorresse pagamento da dívida ou a penhora de bens, caso a parte autora fosse intimada para tal fornecimento” (JFRJ, Evento 44, REC1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe cabiam.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/15.
O recurso de apelação não merece provimento. Senão vejamos:
Compulsando-se os autos, verifica-se que o douto Juízo a quo proferiu despacho (JFRJ, Evento 26, DESPADEC1), nos seguintes termos:
“Manifesta-se a Caixa, no prazo de 15 dias, se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 911/66, para assegurar que sejam constritos outros bens do devedor.
Publique-se. Intime-se.”
Diante da inércia da parte, foi determinada a intimação da CEF para dar cumprimento ao ato ordinatório (JFRJ, Evento 26, DESPADEC1).
Em ato contínuo, sobreveio a sentença do Magistrado de piso que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
No entanto, cumpre ressaltar que, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15, constata-se que, na presente hipótese, restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas por outro fundamento, conforme o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15.
Importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos (JFRJ, Evento 28).
A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, da referida lei.
Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora ter sido intimada eletronicamente para informar se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-lei 911/66, para assegurar que sejam constritos outros bens do devedor (JFRJ, Evento 28), quedou-se inerte.
Neste sentido, orienta o entendimento jurisprudencial que vigora no âmbito desta 8ª Turma Especializada, de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF POR CONFIRMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ART. 5º, §§1º E 6º DA LEI 11.419/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu ação monitória, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito - informar o endereço atualizado da parte ré -, apesar de intimada para tal finalidade, na forma do §1º do art. 485, do CPC/2015. II. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. III. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. IV. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais. O art. 9º da Lei 11.419/2006 afasta a possibilidade de serem realizadas citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, de outra forma que não por meio eletrônico. V. Se a parte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, tramitando o feito de forma eletrônica, foi comprovada a realização da intimação da CEF, por confirmação, na forma do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consoante certificado à fl.82, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no §6º desse mesmo art. 5º, restando, pois, observadas pelo Juízo a quo a inércia da CEF no tocante à determinação do juízo (fls. 83) e a intimação prévia da parte à prolação da sentença extintiva. 1 VI. Apelação desprovida.
(TRF2 – AC 0009144-78.2018.4.02.5107; 8ª Turma Especializada; Rel: Des. Fed. MARCELO PEREIRA; DJe: 24/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E §1º,CPC/15. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e X, do CPC/15, diante do não recolhimento das custas judiciais pela parte autora. 2. Ocorre que este Tribunal anulou Sentença extintiva não resolutiva de mérito, anteriormente prolatada nos presentes autos, em virtude da comprovação pela CEF da notificação da parte ré, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Retornando os autos à Primeira Instância, o feito foi novamente extinto, nos termos do art. 485, VI e X, do CPC/15, ante a ausência de manifestação da Apelante que, intimada por confirmação pelas vias eletrônicas de comunicação, se manteve inerte e não atendeu a determinação da Magistrada de origem, a fim de que providenciasse o recolhimento complementar das custas judiciais. 3. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do§1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta feita, verifico que a providência foi cumprida, tendo em vista que houve a intimação eletrônica da parte autora, inclusive mais de uma vez. 4. Convém salientar que a intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º,do mesmo diploma legal. 5. Diante da ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal, que, devidamente intimada deixou de recolher as custas judiciais complementares, abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias), deve o feito ser extinto nos termos do art. 485, III, e §1º,do CPC/15. 6. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do STJ ao caso dos autos, visto que não houve a triangularização processual. A exigência do requerimento de extinção do processo pela parte contrária decorre primordialmente do direito que detém o Demandado de ter o conflito pacificado. Assim, uma vez não configurada a lide, desnecessária a manifestação da parte contrária. 7. Apelação conhecida e desprovida, para manter a Sentença, porém por outro fundamento.
(TRF2 - AC 0017937-68.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe: 25/03/2019)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000196299v9 e do código CRC 77ed0a72.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 14/8/2020, às 17:18:57