Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou “extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (JFRJ, Evento 38, SENT1).

A apelante, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença, sustentando que “não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, do despacho Evento 26, DESPADEC1, Página 1”; que “não foi intimada eletronicamente, e tampouco pessoalmente, da decisão que determinou a suspensão do processo (Evento 34, DESPADEC1, Página 1)”. Aduz, ainda, que “não foi proferido despacho para a recorrente dar andamento ao feito após o suposto término do prazo da suspensão, bem como a apelante não foi intimada eletronicamente, e tampouco pessoalmente para dar andamento ao feito”; que “não se aplica o artigo 485, IV, e sim o artigo 485, III, se fosse o caso, mas não houve sequer intimação da CAIXA para dar andamento no feito”; e que “a extinção do feito se deu de forma prematura, sendo certo que havia ainda à possibilidade da CAIXA fornecer novos endereços para que ocorresse pagamento da dívida ou a penhora de bens, caso a parte autora fosse intimada para tal fornecimento” (JFRJ, Evento 44, REC1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe cabiam.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/15.

O recurso de apelação não merece provimento. Senão vejamos:

Compulsando-se os autos, verifica-se que o douto Juízo a quo proferiu despacho (JFRJ, Evento 26, DESPADEC1), nos seguintes termos:

 

“Manifesta-se a Caixa, no prazo de 15 dias, se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 911/66, para assegurar que sejam constritos outros bens do devedor.

Publique-se. Intime-se.”

 

Diante da inércia da parte, foi determinada a intimação da CEF para dar cumprimento ao ato ordinatório (JFRJ, Evento 26, DESPADEC1).

Em ato contínuo, sobreveio a sentença do Magistrado de piso que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15.

No entanto, cumpre ressaltar que, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no  art. 485, inciso IV, do CPC/15, constata-se que, na presente hipótese, restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas por outro fundamento, conforme o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15.

Importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos (JFRJ, Evento 28).

A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, da referida lei.

Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora ter sido intimada eletronicamente para informar se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-lei 911/66, para assegurar que sejam constritos outros bens do devedor (JFRJ, Evento 28), quedou-se inerte. 

Neste sentido, orienta o entendimento jurisprudencial que vigora no âmbito desta 8ª Turma Especializada, de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF POR CONFIRMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ART. 5º, §§1º E 6º DA LEI 11.419/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu ação monitória, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito - informar o endereço atualizado da parte ré -, apesar de intimada para tal finalidade, na forma do §1º do art. 485, do CPC/2015. II. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. III. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. IV. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais. O art. 9º da Lei 11.419/2006 afasta a possibilidade de serem realizadas citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, de outra forma que não por meio eletrônico. V. Se a parte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, tramitando o feito de forma eletrônica, foi comprovada a realização da intimação da CEF, por confirmação, na forma do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consoante certificado à fl.82, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no §6º desse mesmo art. 5º, restando, pois, observadas pelo Juízo a quo a inércia da CEF no tocante à determinação do juízo (fls. 83) e a intimação prévia da parte à prolação da sentença extintiva. 1 VI. Apelação desprovida.

(TRF2 – AC 0009144-78.2018.4.02.5107; 8ª Turma Especializada; Rel: Des. Fed. MARCELO PEREIRA; DJe: 24/07/2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E §1º,CPC/15. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e X, do CPC/15, diante do não recolhimento das custas judiciais pela parte autora. 2. Ocorre que este Tribunal anulou Sentença extintiva não resolutiva de mérito, anteriormente prolatada nos presentes autos, em virtude da comprovação pela CEF da notificação da parte ré, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Retornando os autos à Primeira Instância, o feito foi novamente extinto, nos termos do art. 485, VI e X, do CPC/15, ante a ausência de manifestação da Apelante que, intimada por confirmação pelas  vias  eletrônicas  de  comunicação,  se  manteve  inerte  e  não  atendeu  a determinação da Magistrada de origem, a fim de que providenciasse o recolhimento complementar das custas judiciais. 3. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do§1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para  suprir  a  falta  no  prazo  de  5  (cinco)  dias.  Desta  feita,  verifico  que  a providência foi cumprida, tendo em vista que houve a intimação eletrônica da parte autora, inclusive mais de uma vez. 4. Convém salientar que a intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º,do mesmo diploma legal. 5. Diante da ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal, que, devidamente intimada deixou de recolher as custas judiciais complementares, abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias), deve o feito ser extinto nos termos do art. 485, III, e §1º,do CPC/15. 6. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do STJ ao caso dos autos, visto que não houve a triangularização processual. A exigência do requerimento de extinção do processo pela parte contrária decorre primordialmente do direito que detém o Demandado de ter o conflito pacificado. Assim, uma vez não configurada a lide, desnecessária a manifestação da parte contrária. 7. Apelação conhecida e desprovida, para manter a Sentença, porém por outro fundamento.

(TRF2 - AC 0017937-68.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe: 25/03/2019)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000196299v9 e do código CRC 77ed0a72.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                                             /ulo

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de Sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, embasada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-lei 911/66, movida em face do Réu, V. A. D. C., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/15, ao fundamento de que “houve o esgotamento de todos os meios necessários para viabilizar a citação do réu, bem como a localização do veículo I/ JAC T6 2.0 JETFLEX, Modelo (Ano) 2016, Placa LSH9587, RENAVAM 01071692280, Chassi LJ12GKS61G4702103, Cor Prata”, assentando ainda que “a convolação da presente ação em execução, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 911/66, não se operou por falta de iniciativa da parte autora, a quem não cabe o Juízo se substituir”.

A ilustre Relatora, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, proferiu Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, sob o fundamento de que “muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no  art. 485, inciso IV, do CPC/15, constata-se que, na presente hipótese, restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas por outro fundamento, conforme o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15”. Ressaltou ainda que “na hipótese dos autos, apesar de a parte autora ter sido intimada eletronicamente para informar se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-lei 911/66, para assegurar que sejam constritos outros bens do devedor (JFRJ, Evento 28), quedou-se inerte”.

Peço vênia para divergir.

O art. 485, III e § 1º, do CPC/15 exige, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito em virtude do abandono de causa, que o Autor deixe de promover os atos que lhe caibam por mais de 30 (trinta) dias e, posteriormente à sua intimação pessoal para movimentar o processo em 05 (cinco) dias, persista a inércia autoral. Com isso, o legislador buscou evitar que a parte seja prejudicada por eventual desídia do causídico na condução do processo, de modo que, antes da prolação da sentença terminativa, impõe-se a intimação pessoal da parte para retomar andamento processual.

Vale conferir a redação do citado preceito legal:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”

In casu, os pressupostos ensejadores da extinção do feito não foram atendidos.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que, após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo (Evento 04, SJRJ), foi expedido o respectivo mandado (Evento 06, SJRJ), tendo a diligência inicial resultado negativo (Evento 09, SJRJ). Diante da não localização do Réu ou do veículo, o Juízo a quo determinou a intimação da CEF para “fornecer elementos que possibilitem ultimar a citação” (Evento 12, SJRJ).

Ao comando judicial, a CEF manifestou-se expressamente (Evento 15, SJRJ), informando dois novos endereços para localização do Réu e apreensão do veículo. Mais uma vez, as diligências não foram exitosas (Eventos 20 e 24, SJRJ).

Ato contínuo, a Magistrada proferiu novo despacho, nos seguintes termos: “Manifesta-se a Caixa, no prazo de 15 dias, se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 911/66, para assegurar que sejam constritos outros bens do devedor”.

Desse ato, a CEF foi intimada eletronicamente, por confirmação (Evento 28, SJRJ), tendo havido o decurso do prazo in albis (Evento 30, SJRJ).

Após, nova decisão foi proferida, em 19/11/2019, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo prescricional intercorrente, “até que sejam ministrados elementos para o prosseguimento da ação” (Evento 34, SJRJ). Dessa decisão, a CEF não foi intimada.

O processo permaneceu suspenso entre 21/11/2019 e 16/04/2020, quando então seguiu concluso ao Magistrado (Eventos 35 a 37, SJRJ).

Assim, em 17/04/2020, foi proferida a sentença recorrida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.

Verifica-se, pois, não terem sido observadas as formalidades legais que autorizam a extinção do feito, devendo-se oportunizar nova intimação pessoal da CEF, para que promova o andamento do feito, sem prejuízo de, novamente desatendida a determinação judicial, ser decretada a extinção do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na instância de origem, com nova intimação pessoal da CEF para que promova os atos e diligências cabíveis, sem prejuízo de, novamente desatendida a determinação judicial, ser decretada a extinção do feito.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000228135v2 e do código CRC 6c0b88dc.

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Documento:20001979163
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, nos autos da presente ação de busca e apreensão, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito.

2. O art. 485, III e § 1º, do CPC/15 exige, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito em virtude do abandono de causa, que o Autor deixe de promover os atos que lhe caibam por mais de 30 (trinta) dias e, posteriormente à sua intimação pessoal para movimentar o processo em 05 (cinco) dias, persista a inércia autoral.

3.  Não restaram observadas as formalidades legais que autorizam a extinção do feito, devendo-se oportunizar nova intimação pessoal da CEF, para que promova o andamento do feito.

4. Apelação provida.

/nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na instância de origem, com nova intimação pessoal da CEF para que promova os atos e diligências cabíveis, sem prejuízo de, novamente desatendida a determinação judicial, ser decretada a extinção do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979163v3 e do código CRC bbdfd1ac.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/07/2020, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A ESTE TOCANTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF PARA QUE PROMOVA OS ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DE, NOVAMENTE DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SER DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO , NO QUE FOI SECUNDADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA,O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 24/06/2021

Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 24/06/2021, na sequência 6, disponibilizada no DE de 07/06/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5050772-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF PARA QUE PROMOVA OS ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DE, NOVAMENTE DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SER DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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