Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002591-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela União (evento 21 dos autos da primeira instância), objetivando a reforma da sentença prolatada, de modo que seja dispensada do pagamento de honorários em função do reconhecimento da procedência do pedido com base no inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002.

Contrarrazões (evento 24 da primeira instância) pugnando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No que se refere ao diploma legal que rege a fixação dos honorários de sucumbência, teço os seguintes comentários.

A jurisprudência dominante firmou o entendimento de que, caso seja constatado serem indevidos os créditos objeto da execução, com o afastamento dos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal (pelo reconhecimento da prescrição originária ou decadência, por exemplo), a exequente se torna responsável pelo ajuizamento indevido da execução.

É bem de ver que há muito pacificado o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).

Então, é certo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.

O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando a extinção da execução fiscal, em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa ou da inexigibilidade do título, ocorrer após a citação do executado, estando essa orientação, inclusive, pacificada na Súmula nº 153 daquele colendo Tribunal. Segundo a referida súmula, a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime a exequente dos encargos da sucumbência. Tal entendimento também se aplica às demais hipóteses nas quais o executado necessitou constituir advogado nos autos da execução fiscal para evitar a cobrança indevida.

As ações antiexacionais (embargos à execução e a ação anulatória) constituem processos autônomos, cabendo nestes, assim como na execução, a condenação em honorários advocatícios.

O CPC/73 assim previa:

Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) 

O texto legal atual é expresso ao disciplinar que: 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

(...). (Grifos nossos).

O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Corte Regional reflete os dispositivos acima citados, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.  II. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias" (STJ, AgInt no REsp 1.369.556/MG, Rel. Mininistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017).  Precedentes desta Corte.  III. Agravo interno improvido.  (AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FORMA INDEPENDENTE E CUMULATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido de fixação de honorário advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.  II - Esta Corte firmou a orientação de que, nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução (AgInt no AREsp n. 924.417/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/12/2019).  III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.041/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.238.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018.  IV - Agravo interno improvido.  (AgInt no REsp n. 1.891.930/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 948, 949 E 950 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE E CUMULATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.  II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.  III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.  IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ.  V - Nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução, observados os limites legais.  Precedentes.  VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.  VII - Agravo Interno desprovido.  (AgInt no REsp n. 1.912.029/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.  II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes.  III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.  V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.  VI - Agravo Interno improvido.  (AgInt no REsp 1616301/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/15 ao presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.  II - É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.  III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.  IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.  V - Agravo Interno improvido.  (AgInt no REsp 1679078/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017) Grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de condenação da UNIÃO ao pagamento de verbas sucumbenciais tanto na execução fiscal quanto nos respectivos embargos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual inexiste qualquer óbice à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais arbitradas na ação de execução com aquelas arbitradas em embargos à execução, desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º do CPC/73) na soma final. 3. Apelação interposta pela UNIÃO a qual se nega provimento.  (Ac 0000773-97.2005.4.02.5005. TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 21/05/2018) Grifo nosso.

Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução ou de ação anulatória, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha concretamente o que remunerar.

No caso presente, tem-se que a fixação dos honorários foi efetuada de forma equitativa pelo juiz a quo, nada havendo que ser reparado na sentença recorrida. Uma vez que a lide versa objeto não passível de ser elencado entre as hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, foi a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerada no referido percentual a redução pela metade dos honorários (art. 90, §4º, do CPC), ante o reconhecimento do pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888357v2 e do código CRC 65bad1da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 4/6/2024, às 13:52:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 22:00:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001944920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002591-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pela União, em face sentença proferida na ação ordinária de origem (evento 15), que homologou o reconhecimento jurídico do pedido, com cancelamento dos 4 débitos impugnados pela compensação, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor atualizado da causa, com a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.

 

Em voto proferido no evento 15, o ilustre Relator, Dr. Firly Nascimento, negou provimento ao apelo fazendário, por entender inaplicável o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 na hipótese dos autos.

 

Após exame dos autos em meu gabinete, peço vênia para divergir do colega.

 

No caso, a presente ação ordinária foi ajuizada em 30/01/2024, objetivando o cancelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 72623006448-34, 72.623006449-15 e 12723001727-00 e processo de cobrança RFB nº 701783-901.674/2023-11 pela compensação, sendo atribuído à causa o valor de R$ 456.077,53.

 

Em sua primeira manifestação em juízo (petição juntada no evento 9), a União esclareceu que a não homologação inicial do encontro de contas se deu em razão da falta de informação sobre as retenções realizadas pela fonte pagadora, o que foi por ela posteriormente corrigido, a partir de declaração retificadora, razão pela qual manifestou-se pelo reconhecimento jurídico do pedido, requerendo a aplicação da dispensa dos honorários de sucumbência prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

 

Com efeito, de acordo com o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência em qualquer demanda judicial, inclusive nas execuções fiscais ou nos embargos à execução, quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida:

 

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

 [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” [destaques não originais]

 

 A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida, independente da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002, já se encontra pacificada pela Primeira Seção do STJ, conforme se observa dos acórdãos abaixo colacionados:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.

1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.

2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.

3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.

4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.

6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.

7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.

9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.

10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.

(EREsp n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021.)

 

[...] III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ‘a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.

V - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022.)

 

“[...] 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ.

5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.

6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002).

7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária.

9. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.838.973/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.)

 

Da leitura do dispositivo legal em questão, infere-se que não há restrição quanto à natureza da ação em que seria possível a dispensa dos honorários pelo reconhecimento jurídico do pedido, já que a expressão “inclusive em embargos à execução e em exceções de pré-executividade” dá a idéia de soma e não de limitação ou exclusividade.

 

O que restou delimitado no referido dispositivo legal foi apenas a oportunidade de exercer essa concordância com o pedido para fins de dispensa da verba, isto é, na primeira oportunidade, situação em que, caso não observada, dará ensejo a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pelo reconhecimento tardio da procedência do pedido.

 

Na hipótese, como houve reconhecimento na primeira oportunidade, inclusive com esclarecimento de situação fática que retira a causalidade da União no indeferimento inicial da compensação (falta de informação das retenções usadas no encontro de contas pela fonte pagadora, que posteriormente retificou suas declarações, fazendo constar os respectivos descontos), não há razão para deixar de ser aplicado o enunciado do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.

 

Do exposto, em divergência à relatoria, voto no sentido de dar provimento ao apelo da União, para reformar em parte a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944920v2 e do código CRC d14ad2c5.

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Documento:20001984203
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002591-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta pela União, em face sentença proferida em ação ordinária, homologando o reconhecimento jurídico do pedido, com cancelamento dos 4 débitos impugnados pela compensação, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor atualizado da causa, com a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.

2 - No caso, a presente ação ordinária foi ajuizada em 30/01/2024, objetivando o cancelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 72623006448-34, 72.623006449-15 e 12723001727-00 e processo de cobrança RFB nº 701783-901.674/2023-11 pela compensação, sendo atribuído à causa o valor de R$ 456.077,53.

3 - Em sua primeira manifestação em juízo, a União esclareceu que a não homologação inicial do encontro de contas se deu em razão da falta de informação sobre as retenções realizadas pela fonte pagadora, o que foi por ela posteriormente corrigido, a partir de declaração retificadora, razão pela qual manifestou-se pelo reconhecimento jurídico do pedido, requerendo a aplicação da dispensa dos honorários de sucumbência prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

4 - Com efeito, de acordo com o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência em qualquer demanda judicial, inclusive nas execuções fiscais ou nos embargos à execução, quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida.

5 - A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida, independente da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002, já se encontra pacificada pela Primeira Seção do STJ (EREsp n. 1.849.898/PR; AgInt no REsp n. 1.953.516/SP e REsp n. 1.838.973/RS).

6 – Com efeito, não há restrição quanto à natureza da ação em que seria possível a dispensa dos honorários pelo reconhecimento jurídico do pedido, já que a expressão “inclusive em embargos à execução e em exceções de pré-executividade” dá a idéia de soma e não de limitação ou exclusividade.

7 - O que restou delimitado no referido dispositivo legal foi apenas a oportunidade de exercer essa concordância com o pedido para fins de dispensa da verba, isto é, na primeira oportunidade, situação em que, caso não observada, dará ensejo a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pelo reconhecimento tardio da procedência do pedido.

8 - Na hipótese, como houve reconhecimento na primeira oportunidade, inclusive com esclarecimento de situação fática que retira a causalidade da União no indeferimento inicial da compensação (falta de informação das retenções usadas no encontro de contas pela fonte pagadora, que posteriormente retificou suas declarações, fazendo constar os respectivos descontos), não há razão para deixar de ser aplicado o enunciado do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.

9 – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, dar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984203v3 e do código CRC 0d016c6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Apelação Cível Nº 5002591-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 23:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 08/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5002591-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 23:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES INAUGURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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