Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. C. D. S. (evento 31, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 22, ACOR1) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença, que não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida no período 01/08/1996 a 31/12/2011.

Em suas razões de recorrer, o Embargante, em resumo, alega que o acórdão é: i) omisso no que concerne à indicação de que “a profissiografia do autor não permite concluir que a exposição aos agentes biológicos era intrínseca às funções exercidas, restando descumprido o requisito da permanência, além de que não se verifica, no desempenho das atribuições do demandante, um risco acentuado de contaminação ou contágio por agentes biológicos superior ao normal, existente em outras profissões”; e ii) omisso por ausência de fundamentação no que diz respeito à menção de que a anulação da sentença por cerceamento de defesa somente seria válida diante da “ausência de documentos aptos a esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo certo que, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não cerceamento do direito de defesa”.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001916088
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Analisando os argumentos apresentados no recurso, verifica-se que não há qualquer omissão no julgado, pois o acórdão recorrido tratou, de forma específica, as questões aduzidas pelo Embargante, merecendo destaque os seguintes trechos, ora grifados:

De acordo com o PPP (​evento 1, PPP7​), o autor, no intervalo de 01/08/1996 a 31/12/2011, trabalhou como faxineiro no Condomínio do Edifício Guilherme Saraiva exposto a agentes biológicos (bactérias e protozoários), constando no campo 14 do referido documento a descrição das suas atribuições, da seguinte forma:

"executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral, tais como: espanando, varrendo, limpeza de elevador, lavagem de escadas, manuseio de lixo doméstico e lavagem das latas de lixo, para manter as condições de higiene e conservação do ambiente, realizava limpeza de caixas de gordura eventualmente".

Dito isto, afigura-se correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período em discussão, visto que a profissiografia do autor não permite concluir que a exposição aos agentes biológicos era intrínseca às funções exercidas, restando descumprido o requisito da permanência, além de que não se verifica, no desempenho das atribuições do demandante, um risco acentuado de contaminação ou contágio por agentes biológicos que seja superior ao normal, existente em outras profissões. 

(...)

Relativamente ao pedido de anulação da sentença em razão de eventual cerceamento de defesa, importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência de documentos aptos a esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo certo que, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não cerceamento do direito de defesa.

No caso dos autos, tenho que o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença de PPP relativo as atividades do autor. Dito de outro modo, existe documentação bastante para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações indicadas no PPP, sendo certo que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a reabertura da instrução probatória.

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001916089
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por I. C. D. S., em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença, que não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida no período 01/08/1996 a 31/12/2011.

2. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

3. Não há qualquer omissão no julgado, pois o acórdão recorrido tratou, de forma específica, as questões aduzidas pelo Embargante. Depreende-se que sua real intenção consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

4. Incidência da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916089v3 e do código CRC 60069d46.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 12/07/2024

Apelação Cível Nº 5000654-40.2022.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:01, a 12/07/2024, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/002004, DE 20/06/2024) E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00173, 07/06/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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