Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019411-43.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Cuido de agravo de instrumento interposto por D. L. M. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal: 5099360-42.2023.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de levantamento dos valores bloqueados, evento 11, DESPADEC1.

A agravante alega, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela exequente, ora agravada, para cobrança de débito tributário e seus acréscimos devidos no valor de R$ R$180.777,10. Alega ainda ser servidora pública estadual, possui um filho com de Síndrome de Down que exige cuidados especiais, gastos com médicos, terapia e medicamentos além das despesas básicas. Esclarece que realizou acordo com a agravada, juntando comprovantes de pagamento. Requer a agravante a concessão da tutela recursal com determinação de desbloqueio de suas contas e, no mérito, o provimento do presente recurso, evento 1, INIC1.

Decisão deferindo a medida liminar, evento 2, DESPADEC1.

Certidão de comunicação da decisão ao juízo de primeira instância, evento 5, CERT1.

Em contrarrazões, a agravada argumenta que a decisão agravada não merece reparo, uma vez que se encontra no espectro de discricionariedade do juízo, alinhada com a legislação e jurisprudência vigentes. Destaca que a constrição em pecúnia está em primeiro lugar na ordem de preferência, conforme artigo 11, inciso I da Lei 6.830/1980, bem como previsão do artigo 835 do CPC, além de a agravante não ter trazido aos autos comprovação de que a decisão agravada lhe causaria danos irreversíveis, já que poderia requerer o parcelamento do débito administrativamente, evento 8, CONTRAZ1.

Vieram os autos para apreciação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. M. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal: 5099360-42.2023.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de levantamento dos valores bloqueados, evento 11, DESPADEC1.

​Conheço do recurso de agravo de instrumento, ante sua tempestividade.

A agravante aduz a necessidade de desbloqueio de suas contas, tendo em vista receber sua remuneração pela conta bloqueada, bem como que possui filho com necessidades especiais, demandando custos além das despesas básicas, com terapia, médicos e medicamentos.

Compulsando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado nas contas da agravante é de R$6.247,03, via SISBAJUD, conforme evento 9, SISBAJUD1, patamar inferior a 40 salários mínimos, em dissonância com a legislação e jurisprudência vigentes.

A decisão agravada merece reforma, considerando-se o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que há impenhorabilidade dos valores até 40 vezes o salário mínimo depositados na caderneta de poupança, bem como conta corrente e outras aplicações financeiras. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2011412 PR 2022/0200853-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (Grifo nosso)

Ainda sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) (Grifo nosso)

Destaca-se que a regra da impenhorabilidade dos valores depositados na poupança, conta corrente e outras aplicações financeiras de até 40 salários mínimos visa preservar o mínimo existencial do pequeno poupador, pessoa física, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2018134 PR 2022/0245004-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916498v5 e do código CRC 15467704.

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Documento:20001916499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019411-43.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. levantamento dos valores. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO PEQUENO POUPADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DULCE LISBOA, objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de levantamento dos valores bloqueados, via SISBAJUD, no importe de R$6.247,03.

2. A decisão agravada merece reforma, considerando-se o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que há impenhorabilidade dos valores até 40 vezes o salário mínimo depositados na caderneta de poupança, bem como conta corrente e outras aplicações financeiras.

3. A regra da impenhorabilidade dos valores depositados na poupança, conta corrente e outras aplicações financeiras de até 40 salários mínimos visa preservar o mínimo existencial do pequeno poupador, pessoa física, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4.  Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916499v4 e do código CRC 5ab9294d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019411-43.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 23:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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