Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143365-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta com resolução do mérito a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.

Em suas razões de apelação (Evento 30/1ºgrau), sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, vez que “...a Entidade exequente só foi intimada da diligência infrutífera de citação do executado e da suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF, em 29/08/2022 (evento 14), sendo que este é o termo inicial do prazo de suspensão do art. 40 somado ao prescricional a ser considerado, tendo em vista  os parâmetros fixados pelo Egrégio  Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS”. Conclui que "contado o prazo de suspensão de um ano previsto no art.40, caput, da Lei n.º 6.830/80, somado aos cinco anos necessários a consumação do prazo prescricional, resta que o termo final para a perda da exigibilidade do crédito seria em 29/08/2028."

Ao final, requer “o provimento ao recurso para reformar in totum a respeitável sentença recorrida, de modo a se garantir o prosseguimento da execução fiscal e a entrega da prestação jurisdicional”.

Sem contrarrazões.

No evento 5, o MPF não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937061v4 e do código CRC 267af60e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143365-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta com resolução do mérito a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.

Na origem, trata-se de execução fiscal em face de  MADORA RIO LTDA, para cobrança de dívida não tributária resultante de multa por infração à legislação metrológica.

Compulsando os autos originários, verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente (evento 19 c/c 25), dado que teve seu processamento suspenso em 15/01/16, data da remessa dos autos pelo sistema processual para a sua intimação, conforme evento 10. E, conforme se vê do evento 11, os autos foram devolvidos em 21/01/2016. Tendo a suspensão da execução ocorrido em janeiro de 2016, entendeu o Juízo a quo que restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

  Portanto, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prescrição intercorrente do executivo.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

A sentença merece reforma.

De fato, no evento 9-out6/1°grau consta certidão de suspensão do executivo, haja vista a infrutífera tentativa de citação do executado indicada no evento 8- out5/1°grau. Ocorre que, no evento 10/1°grau, houve “Remessa, Carga Para Réu por motivo de Vista”, tendo havido a devolução de remessa em 26/01/2016. Portanto, incorreta a sentença, pois indicou que os autos teriam sido retirados pela Fazenda quando, em verdade, o sistema aponta para carga efetuada pela parte adversa, tendo o exequente sido intimado apenas em 16/08/2022, conforme evento 14/1°grau.

Portanto, forçosa a reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente, dando continuidade ao executivo.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença de modo a dar prosseguimento à execução fiscal em anexo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143365-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. inocorrência. RECURSO PROVIDO. prosseguimento da execução.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta com resolução do mérito a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória.

3. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

4.  Assiste razão ao apelante. De fato, consta certidão de suspensão do executivo, haja vista a infrutífera tentativa de citação do executado indicada. Ocorre que, no evento seguinte, houve “Remessa, Carga Para Réu por motivo de Vista”, com a devolução de remessa em 26/01/2016. Portanto, incorreta a sentença, pois indicou que os autos teriam sido retirados pela Fazenda quando, em verdade, o sistema aponta para carga efetuada pela parte adversa, tendo o exequente sido intimado apenas em 16/08/2022, conforme evento 14/1°grau.

5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente, dando continuidade ao executivo.

6. Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação provida, reformando a sentença, de modo a dar prosseguimento à execução fiscal em anexo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença de modo a dar prosseguimento à execução fiscal em anexo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937063v5 e do código CRC 7dcef5f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 0143365-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 168, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA DE MODO A DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL EM ANEXO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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