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Remessa Necessária Cível Nº 5070449-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), nos autos de mandado de segurança impetrado em 24/6/2023, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a Autoridade Impetrada conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados nas PER/DCOMP's constantes do documento adunado ao evento 1 – COMP5, que se encontram pendentes de decisão até o momento, no prazo de máximo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da presente sentença.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Desnecessária a vista ao MPF, haja vista sua manifestação de ausência de interesse público a justificar sua intervenção no presente feito.
P.I.”
Parecer do MPF pela ausência de interesse a justificar sua intervenção ().
No ev. e , informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil (RJ1), quanto ao cumprimento de sentença e o deferimento parcial do pedido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para o fim de ser assegurado o direito líquido e certo do impetrante de ter analisados e decididos os requerimentos administrativos/processos administrativos fiscais de restituição formulados, relativos aos PER/DCOMP’s nºs 18868.92103.200821.2.2.16-4490; 17194.09194.200821.2.2.16-8092; 22649.22553.200821.2.2.16-7268; 02445.44503.200821.2.2.16-8520; 41846.72326.200821.2.2.16-9209; 14001.29138.200821.2.2.16-4126; 22511.33595.200821.2.2.16-3280; 33767.81838.200821.2.2.16-0282; 19143.41522.200821.2.2.16-0995; 16312.65487.200821.2.2.16-6999; 30700.91559.200821.2.2.16-1672; 02918.34894.200821.2.2.16-8689; 32145.31901.200821.2.2.16-2002; 39454.76151.200821.2.2.16-0644; 14059.49276.200821.2.2.16-5490 e 40627.49086.200821.2.2.16-4095, determinando-se à autoridade impetrada que apurasse os créditos, adotando o fluxo previsto no art. 98 da IN RFB 2.055/2021, compensando eventuais tributos devidos no prazo de 30 dias e, havendo saldo em favor da impetrante, expedisse ordem bancária. (, fl. 02 e , fls. 1 a 8).
A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por sentença judicial devidamente fundamentada, conforme se depreende dos seguintes trechos () dos autos originários:
“Cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do contribuinte a que a parte ré seja compelida a apreciar o requerimento administrativo de restituição que aponta em sua exordial.
Descreve a autora, que o requerimento foi formalizado e, até o ajuizamento da presente ação, não havia a parte ré proferido decisão administrativa a respeito do pleito.
Quanto ao mérito propriamente dito, insta esclarecer que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao princípio da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A demora da Administração Pública em restituir aos contribuintes os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. Os contribuintes credores anseiam apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tampouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.
No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial, a parte autora requereu administrativamente, por meio do sistema PER/DCOMP, o reconhecimento de créditos em face da Fazenda Pública Federal, que foram transmitidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo assim, a demora na análise dos respectivos pedidos ultrapassou o prazo legal disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, causando indefinição acerca da restituição pleiteada:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Válido frisar que, segundo consta dos autos (evento 1, COMP5), os pedidos (PER/DCOMP's) foram protocolados e transmitidos junto à RFB em 20/08/2021, há mais de dois anos, portanto.
Além disso, a aplicação do art. 24 da Lei 11.457/07 para todos os processos de natureza tributária no âmbito federal, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, com efeito repetitivo 1.138.206, de 09/08/2010, confira-se:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200824”. (g.n.)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), Temas 269 e 270, que tem por parâmetro a previsão contida no art. 24 da Lei 11.457/2007, de que a decisão no âmbito do processo administrativo fiscal deve ser proferida dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos.
Com relação ao pedido de compensação e/ou pagamento do valor a ser restituído, destaco, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a teor do Enunciado nº 269 do STF.
Acrescente-se que: “a carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira” (AI 5022665-36.2019.4.03.0000, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020).
Saliente-se que, eventual discussão sobre valores a compensar, ocorrerá portanto, na esfera administrativa, uma vez que ao Judiciário cabe, nesse caso, apenas definir se o crédito pode ser compensado.
Tendo a administração frustrado o direito à razoável duração do processo administrativo, consequentemente sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, a fim de que seja atendido o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.”
De fato, não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, o fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes. Com efeito, a determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. (v.g. TRF-2 - AC: 01293452520154025101 RJ 0129345-25.2015.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 03/08/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
O Fisco informou nos autos que os pedidos foram efetivamente decididos. Não obstante, não é o caso de se reconhecer a perda do objeto, porquanto não agiu voluntariamente, mas após intimado acerca da sentença concessiva da segurança.
Isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945903v4 e do código CRC 67188170.
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