Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025060-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. B. D. S. J. e R. L. F. P., objetivando a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consistentes na restituição da quantia de R$ 8.293,62, a título de danos materiais, bem como reparação por danos morais, com o pagamento de indenização no importe de R$ 73.392,00 (eventos 39 e 54/1º grau).

Em suas razões recursais (evento 46/1ºgrau), os apelantes afirmam que a sentença foi prolatada “em completa desarmonia com o direito e justiça, além do que o MM. Juiz julgador, data vênia, não observou com os devidos cuidados os documentos acostados aos autos e a fundamentação da inicial”. Entendem que não se pode de deixar de condenar os recorridos em danos morais, diante de tudo o que ocorreu na demanda, sustentando ser aplicável a teoria do risco do empreendimento para a condenação dos ora apelados em danos materiais e morais. Requerem a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a recorrida em indenização por danos morais e danos materiais, bem como em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofereceu contrarrazões (evento 64/1º grau), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, uma vez que os apelantes teriam ajuizado outra ação, com a mesma causa de pedir e pedido, que tramita sob o nº 0083257-46.2022.8.19.0001, na Justiça Estadual. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito a amparar a pretensão autoral, uma vez que os apelantes foram vítimas de golpe praticado por terceiros sem qualquer relação com a PORTOCRED. Assevera que, em seu endereço eletrônico, há todas as informações a respeito da concessão de empréstimo e que se os recorrentes tivessem se cercado dos cuidados necessários, não teriam sido alvo de golpe. Afirma que não possui qualquer contrato firmado com os apelantes e que a pessoa com quem teria realizado as tratativas não faz parte do seu quadro de funcionários. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 65/1º grau). Sustenta, em síntese, não existir ato ilícito apto a amparar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a manutenção da sentença que afastou a sua condenação.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025060-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, no que concerne à alegação suscitada pela PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0083257-46.2022.8.19.0001, em trâmite na Justiça Estadual – cujas cópias se encontram às fls. 33/84 do anexo 2 do evento 15/1º grau – , adiro aos fundamentos apresentados pela magistrada sentenciante, quando da apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença (evento 54/1º grau), porquanto suficientes para afastar a referida preliminar, tendo em vista apresentar causa de pedir diversa da que fundamenta esta ação:

“(...)

Para a configuração da litispendência, é necessário demonstrar a identidade de pedido, de causa de pedir e de partes (art. 337, §2º, CPC). 

Além do fato de a CEF não ter integrado o polo passivo da ação mencionada pela embargante (art. 109, I, CF), o pedido e a causa de pedir são diversos. 

A ação que tramita na Justiça Estadual diz respeito a um suposto empréstimo no valor de R$ 35.000,00 que para ser liberado necessitava de uma transferência no valor de R$ 1.398,00 a ser realizada no Banco Original tendo como beneficiária Jéssica Aparecida Santos (evento 15, anexo 02, fl. 35).

Já a presente lide trata de um empréstimo no valor de R$ 55.291,99 que para ser liberado deveria ser realizada uma transferência no valor de R$ 2.980,97 em nome de Juliana Cristina Silva Santos na Caixa Econômica Federal.

Assim, não há que se falar em litispendência.

(...)”

No mérito, o cerne da questão passa pela caracterização da responsabilidade civil da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por falha na prestação de serviço bancário.

A relação jurídica material em análise é de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, combinado com o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, fundada no risco do empreendimento, ressalvada a excludente do artigo 14, §3º, do CDC:

“(...) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 (...)

 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

(...)”

A narrativa autoral revela que os autores, ora apelantes, desejando contratar um empréstimo de R$ 55.291,99, realizaram, como condição para a celebração do contrato, duas transferências bancárias, via PIX, nos valores de R$ 2.980,97 e R$ 5.312,65 (anexo 7 do evento 1/1º grau) para pessoa que acreditavam ser preposta de PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme demonstram as mensagens encaminhadas, via Whatsapp, e transcritas no documento do anexo 8 do evento 1/1º grau.

Cabe registrar que não há como imputar à CEF qualquer responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não foi comprovado qualquer ato praticado por agente da empresa pública na referida operação. 

Pelo contrário. Os apelantes realizaram a transferência dos valores por vontade própria, porque tinham interesse na aquisição do empréstimo com a PORTOCRED. Aplica-se, aqui, a regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio"), segundo a qual a ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial.

O fato de a conta bancária de JULIANA CRISTINA SILVA SANTOS – pessoa que teria recebido os valores via PIX – pertencer à empresa pública não é suficiente para caracterizar solidariedade entre a CEF e a PORTOCRED.

Vale notar que a transcrição dos diálogos revela que a autora RAPHAELA conversava com uma pessoa chamada ROBERTA, sendo identificada, em vários momentos, como “Ro”, e não foi o primeiro golpe sofrido pelas vítimas, tendo em vista o objeto do processo em trâmite perante a Justiça Estadual, que revela golpe semelhante praticado no mesmo dia, horas antes (fl. 36 do anexo 2 do evento 15/1º grau). 

Também não houve comprovação de contestação na via administrativa da CEF, nem registro de ocorrência dos alegados golpes.

Caracterizada a excludente do artigo 14, §3º, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal.

Em tese, o que se poderia cogitar é uma eventual relação jurídica entre os apelantes, a PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JULIANA CRISTINA SILVA SANTOS. 

Não obstante, a Justiça Federal mostra-se incompetente para a apreciação da lide posta em face de PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ente de natureza privada, diante do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, in verbis:

" (...)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)”

Deste modo, considerando que a PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não se inclui no rol das entidades cuja competência está afeta à Justiça Federal, e ante a narrativa autoral, não se vislumbra solidariedade entre as instituições financeiras, conclui-se pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular o processo, devido à manifesta incompetência absoluta da Justiça Federal.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do artigo 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação dos autores em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, condenando os apelantes em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC, bem como declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, em relação à PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946000v35 e do código CRC 27024b5d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025060-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEl. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE. SUPOSTA PREPOSTA DA PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDIÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADAS VIA PIX.  GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. CARACTERIZADA excludente DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO artigo 14, §3º, do CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PORTOCRED de ofício.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face das rés, consistentes na restituição da quantia de R$ 8.293,62, a título de danos materiais, bem como reparação por danos morais, com o pagamento de indenização no importe de R$ 73.392,00.

2. Afastada a litispendência entre o presente feito e o processo nº 0083257-46.2022.8.19.0001, em trâmite na Justiça Estadual, por apresentar causa de pedir diversa da que fundamenta esta ação.

3. No mérito, o cerne da questão passa pela caracterização da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário.

4. A relação jurídica material em análise é de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, combinado com o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, fundada no risco do empreendimento, ressalvada a excludente do artigo 14, §3º, do CDC.

5. A narrativa autoral revela que os autores, ora apelantes, desejando contratar um empréstimo de R$ 55.291,99, realizaram, como condição para a celebração do contrato, duas transferências bancárias, via PIX, nos valores de R$ 2.980,97 e R$ 5.312,65 para pessoa que acreditavam ser preposta da PORTOCRED, conforme demonstram as mensagens encaminhadas via Whatsapp.

6. Não há como imputar à CEF qualquer responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não foi comprovado qualquer ato praticado por agente da empresa pública na referida operação. 

7. Caracterizada a excludente do artigo 14, §3º, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal.

8. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar eventual relação jurídica entre os apelantes, PORTOCRED e a suposta golpista, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

9. Considerando que a PORTOCRED não se inclui no rol das entidades cuja competência está afeta à Justiça Federal, e ante a narrativa autoral, não se vislumbra solidariedade entre as instituições financeiras, conclui-se pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular o processo, devido à manifesta incompetência absoluta da Justiça Federal.

10. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017), observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.

11. Apelação desprovida em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, condenando os apelantes em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, em relação à PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, condenando os apelantes em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC, bem como declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, em relação à PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946001v28 e do código CRC a6c9606e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5025060-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 14, §3º, DA LEI Nº 8.078/90, CONDENANDO OS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, BEM COMO DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ARTIGO 485, IV E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO À PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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