Apelação Cível Nº 5025060-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. B. D. S. J. e R. L. F. P., objetivando a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consistentes na restituição da quantia de R$ 8.293,62, a título de danos materiais, bem como reparação por danos morais, com o pagamento de indenização no importe de R$ 73.392,00 (eventos 39 e 54/1º grau).
Em suas razões recursais (evento 46/1ºgrau), os apelantes afirmam que a sentença foi prolatada “em completa desarmonia com o direito e justiça, além do que o MM. Juiz julgador, data vênia, não observou com os devidos cuidados os documentos acostados aos autos e a fundamentação da inicial”. Entendem que não se pode de deixar de condenar os recorridos em danos morais, diante de tudo o que ocorreu na demanda, sustentando ser aplicável a teoria do risco do empreendimento para a condenação dos ora apelados em danos materiais e morais. Requerem a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a recorrida em indenização por danos morais e danos materiais, bem como em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofereceu contrarrazões (evento 64/1º grau), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, uma vez que os apelantes teriam ajuizado outra ação, com a mesma causa de pedir e pedido, que tramita sob o nº 0083257-46.2022.8.19.0001, na Justiça Estadual. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito a amparar a pretensão autoral, uma vez que os apelantes foram vítimas de golpe praticado por terceiros sem qualquer relação com a PORTOCRED. Assevera que, em seu endereço eletrônico, há todas as informações a respeito da concessão de empréstimo e que se os recorrentes tivessem se cercado dos cuidados necessários, não teriam sido alvo de golpe. Afirma que não possui qualquer contrato firmado com os apelantes e que a pessoa com quem teria realizado as tratativas não faz parte do seu quadro de funcionários. Requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 65/1º grau). Sustenta, em síntese, não existir ato ilícito apto a amparar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a manutenção da sentença que afastou a sua condenação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945999v5 e do código CRC a32e6907.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/6/2024, às 17:38:57