Apelação Cível Nº 5087958-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. S. D. A. e M. D. P. S. em face da sentença exarada no Evento 42-SENT1, autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial deixada pelo genitor, o ex-combatente Eduardo Ferreira Sucena, falecido em 28 de setembro de 1971.
Em suas razões recursais (Evento 49-APELAÇÃO1), a parte recorrente alega que a lei vigente à data do óbito do instituidor, Lei 4.242/1963, continha previsão para que recebessem a pensão especial deixada por seu pai. Cita jurisprudência favorável a sua pretensão. Invoca a súmula administrativa nº 8, da AGU, que instituiu a não interposição de recurso judicial contra decisão que deferir reversão à filha (ante o óbito de sua genitora) da pensão instituída nos moldes do art. 30 da lei. 4.242/63, em favor do excombatente, falecido antes da CF/88. Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento 52-CONTRAZ1, na qual a UNIÃO sustenta ser firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente militar, previstos no art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, estendem-se também aos dependentes, sendo que, para o recebimento da pensão especial pretendida é necessária a comprovação da ausência de percepção de valores provenientes dos cofres públicos, bem como da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministéior Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946219v10 e do código CRC 63deceb5.
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Data e Hora: 12/6/2024, às 17:16:22