Apelação Cível Nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, ora tida por conhecida, e de apelação cível interposta por VTTZ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA () em face da sentença proferida () pelo Exmº. Juiz da 25ª Vara Federal/RJ, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, nos autos da ação ajuizada pelas apelante em face de MARCELLO CAPUZAO DE LIMA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ação objetiva o reconhecimento da nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido da autora de registro nº 921.456.662 para a marca "FLÓRIDA", na classe NCL 21, indeferida ao argumento de que violaria o art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996 - LPI, em razão da anterioridade do registro nº 914.029.673, relativo à marca nominativa "FLÓRIDA", da empresa do réu, depositada na mesma classe.
Para tanto, alegou a autora, em síntese que:
1. Trata-se de ação de nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI, por meio do qual foi indeferido o pedido de registro nº 921.456.662, para a marca nominativa “FLÓRIDA”, depositada pela apelante na classe NCL (11) 21.
2. O ato administrativo de indeferimento tinha como único fundamento a suposta colidência com o registro nº 914.029.673, para a marca mista “FLÓRIDA” e restou mantido mesmo após a interposição de recurso administrativo.
3. Em sede de contestação, o INPI reconheceu a procedência do pedido autoral, haja vista que após uma análise mais acurada entendeu que a marca de titularidade da apelante, de fato, não colidia com a marca do segundo apelado, em razão da aplicação do princípio da especialidade ao caso concreto, eis que as marcas visavam a identificação de produtos diversos.
4. Nesta mesma oportunidade processual, a autarquia apelada alegou que teria notado a existência de outro registro de marca (nº 822.928.388) que também seria uma possível anterioridade impeditiva ao registro da apelante, razão pela qual o processo judicial deveria ser suspenso para uma análise mais detalhada da suposta nova colidência na esfera administrativa.
5. As partes entabularam acordo de coexistência entre a apelante e o apelado Marcelo, prevendo a possibilidade de coexistência entre os registros de marca objeto da presente demanda, de modo que o feito deveria ser extinto com resolução do mérito, deferindo-se o registro a favor do apelante .
Contestação do INPI, no , em que a autarquia solicita a suspensão deste processo, pois informa existir recurso contra indeferimento de caducidade, interposta pela autora desta ação judicial, relativa a existência de registro de marca anterior nº 822.928.388, de sinal “FLÓRIDA”, na apresentação nominativa, com depósito em 04/07/2000 na classe internacional NCL(7) 21, que assinala copos de plástico, copos de vidro, frascos de plástico, frascos de vidro, garrafas de plástico, jarras de plástico, jarras de vidro, recipientes de plástico, recipientes de vidro, recipientes de plástico para uso na casa e na cozinha, recipientes de vidro para o uso na casa e na cozinha, tigelas de plástico, tigelas de vidro, potes de plástico, potes de vidro, cuja titularidade é da empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A sentença proferida no , mantida no julgamento do embargos de declaração do , homologou acordo celebrado entre a autora e o segundo réu M. C. D. L. (), e julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do ato do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 921.456.662, referente à marca nominativa "FLÓRIDA", determinando-se que tal pedido de registro retorne ao exame técnico do INPI, diante da existência de outra anterioridade impeditiva apontada pela autarquia (registro nº 822.928.388), que não é objeto da presente ação, até que seja solucionada a questão pendente e proferida a decisão definitiva referente ao pedido de caducidade instaurado pela Autora em face do mencionado registro impeditivo, cabendo à autarquia proferir decisão de mérito no sentido do deferimento ou indeferimento da marca da Autora de acordo com o que for decidido na esfera administrativa.
Apelação da VTTZ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA( ), pleiteando:
1. A nulidade parcial da sentença no que concerne ao capítulo e dispositivo que determinaram a reabertura do procedimento administrativo e o retorno do pedido de registro nº 921.456.662 ao exame técnico do INPI, haja vista que tal determinação não guarda relação de congruência não somente com o pedido inicial, mas em si mesmo e também com os sujeitos da demanda, de modo que afronta as disposições dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. Determinar que o INPI arque integralmente com o ônus sucumbencial da demanda, haja vista que ao indeferir incorretamente o pedido de registro de marca da apelante, automaticamente deu causa ao ajuizamento da ação.
3. Majorar a verba sucumbencial para o percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo o pagamento ser feito integralmente pelo INPI.
Contrarrazões do INPI () pela improcedência do pedido autoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
É o relatório.
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