Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017373-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado P. R. A. (processo 5017373-58.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que rejeitou exceção de pré-executividade (processo 0119337-09.2017.4.02.5104/RJ, evento 117, DESPADEC1).

Em seu recurso alega a nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos previstos no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a exequente informou apenas dispositivos legais genéricos (artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99); o que impossibilita a identificação da infração administrativa imputada.

Sustenta que a retificação de CDA é impossível.

Ao final, requer a suspensão da execução fiscal, a declaração de nulidade da CDA e o prequestionamento dos arts. 1.015, do CPC, art. 5°, LV, da CF, art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830.

Tutela recursal deferida para suspender a execução fiscal (processo 5017373-58.2023.4.02.0000/TRF2, evento 5, DESPADEC1).

Contrarrazões do INMETRO (processo 5017373-58.2023.4.02.0000/TRF2, evento 11, CONTRAZ1). 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017373-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado P. R. A. (processo 5017373-58.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que rejeitou exceção de pré-executividade (processo 0119337-09.2017.4.02.5104/RJ, evento 117, DESPADEC1).

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.015, II, do CPC. 

Os requisitos previstos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80, têm a finalidade de possibilitar ao devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito, da causa da dívida e da responsabilidade pelo pagamento.

Especificamente o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, exige que a CDA informe origem da dívida.

No caso, a CDA informou a origem de forma genérica, de acordo com o art. 8° e o art. 9°, da Lei nº 9.933/99 (processo 0119337-09.2017.4.02.5104/RJ, evento 1, OUT2):  

O artigo 8º, da Lei nº 9.933/99, refere-se à competência do INMETRO para abrir processo administrativo e aplicar penalidades tais como advertência, multa e interdição.

Já o art. 9º, da Lei nº 9.933/99, trata da gradação da pena de multa a razão de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00, de acordo com diversos fatores como a gravidade da infração e a vantagem econômica auferida.

Apesar de indicar o número do processo administrativo, não há na CDA informação a respeito do motivo que resultou na aplicação da penalidade contra o executado. De fato, não consta descrição da conduta praticada que originou a multa administrativa.

 Além disso, na certidão não há informação sobre qual dispositivo legal o executado violou. 

Claramente ocorreu violação do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, e do art. 5º, LV, CF.

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade da CDA, quando requer o reexame aprofundado do preenchimento de seus requisitos legais por esta Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ.
2. É necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art. 2o., § 5o., III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013).
 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 353.956/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)

 

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA - NULIDADE.
1. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.
2. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a "multa de post geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80.
3. Recurso especial não provido."
(REsp n. 965.223/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 21/10/2008.)

Outrossim, em contrarrazões o agravado aduziu de forma genérica que o devedor não provou as alegações descritas na exceção.

A produção de provas para o acolhimento da exceção é desnecessária porquanto a constatação da nulidade da CDA decorre da simples leitura do documento.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 128 e a extinção da execução fiscal. Condeno o exequente/agravado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017373-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

agravo de instrumento. multa administrativa. exceção de préxecutividade em execução fiscal. CDA lavrada sem informar a origem da multa. violação do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, e do art. 5º, LV, da CF, configurada. exceção de pré executividade acolhida. execução fiscal extinta. recurso provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado P. R. A., da decisão proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que rejeitou exceção de pré-executividade.

2. Os requisitos previstos no art. 2º, da Lei nº 6.830/80, têm a finalidade de possibilitar ao devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito, da causa da dívida e da responsabilidade pelo pagamento.

3. A CDA informou a origem da dívida de forma genérica, de acordo com o art. 8° e o art. 9°, da Lei nº 9.933/99. O artigo 8º, da Lei nº 9.933/99, refere-se à competência do INMETRO para abrir processo administrativo e aplicar penalidades tais como advertência, multa e interdição. Já o art. 9º, da Lei nº 9.933/99, trata da gradação da pena de multa a razão de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00, de acordo com diversos fatores como a gravidade da infração e a vantagem econômica auferida.

4. Apesar de indicar o número do processo administrativo, não há na CDA informação a respeito do motivo que resultou na aplicação da multa contra o executado. De fato, não consta descrição da conduta praticada que originou a multa administrativa.  Além disso, na certidão não há informação sobre qual dispositivo legal o executado violou. Claramente ocorreu violação do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, e do art. 5º, LV, CF.

5. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 353.956/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013; e REsp n. 965.223/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 21/10/2008.

6. A produção de provas para o acolhimento da exceção é desnecessária porquanto a constatação da nulidade da CDA decorre da simples leitura do documento.

7. Decisão recorrida reformada. Exceção de pré-executividade acolhida para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. Exequente/agravado condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 128 e a extinção da execução fiscal. Condeno o exequente/agravado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017373-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 128 E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENO O EXEQUENTE/AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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