Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000343-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. R. H., contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por invalidez e subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença por entender o Juízo que não ficou comprovada a incapacidade (evento 50, SENT1). 

Em suas razões (evento 56, APELAÇÃO1), sustenta a autora que é portadora de perda sensorioneural profunda bilateral com ausência de discriminação sonora (CID10 H90) e que sofre com fortes dores no ombro, já tendo sida submetida a diversos tratamentos conservadores, cirúrgicos e medicamentosos, contudo, todos sem êxito, estando incapaz total e definitivamente para as funções laborais, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O INSS deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 57, 58 e 59.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000343-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação interposta pela autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por invalidez e subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença.

Cinge-se o recurso da autora sobre a questão da incapacidade laboral para concessão/restabelecimento do benefício.

Com efeito, é devido o auxílio por incapacidade temporária quando resta comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo, nestes casos, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, ou, constatando-se sua impossibilidade, ser convertido em aposentadoria por invalidez, tal como determinou a sentença, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

A perícia judicial realizada no evento 42, PERÍCIA1, constatou que a autora possui limitação severa na audição e consequentemente na comunicação, não tendo aptidão para exercer suas atividades diárias, sendo a incapacidade auditiva permanente, tendo a autora prejuízos na comunicação, ficando em grande desvantagem no mercado de trabalho devido ao grau severo de perda que possui, vejamos:

 

Assim, considerando a situação da autora, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.

Nesses casos, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, é no seguinte sentido: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula 47 TNU).

Nesse sentido, já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente. 4. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no seguinte sentido: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47) 5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente. 6. Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em majoração. (TRF4, AC 5004766-03.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023).

Outro não é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (2ª Turma, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.12.2015).

De acordo com dados do IBGE no Brasil, estima-se que cerca de 10 milhões de pessoas tenham algum grau de deficiência auditiva, sendo que mais de 2 milhões são surdas.

No caso presente, deve-se considerar remota a possibilidade de a autora, atualmente com 54 anos de idade, qualificar-se para atividade distinta daquela que exerceu ao longo de sua vida laborativa (costureira) e reinserir-se no mercado de trabalho, haja vista que a mesma não possui idade, nem qualificação profissional para iniciar uma nova atividade profissional, eis que sequer finalizou o ensino primário, ainda mais quando se tem a saúde debilitada.

Neste sentido, o seguinte julgado da 2ª Turma Especializada deste Tribunal:

(...) II - Considera-se bastante remota a possibilidade de reabilitação profissional, haja vista que o Autor sempre exercera trabalho que demandava esforço braçal (fls. 56/60), para o qual não está mais capacitado em decorrência das doenças degenerativas que lhe acometem, não possuindo formação, nem experiência profissional, nem idade (62 anos - fl. 16) que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade, cabendo ressaltar que a própria perícia realizada no âmbito administrativo, atesta que o segurado em questão não é passível de reabilitação profissional para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, considerada a idade e o grau de instrução do segurado (fl. 144).  (...) VII - Remessa necessária e recursos desprovidos. (TRF2, Segunda Turma Especializada, AC 2013.02.01.009022-0, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJF2R:17/03/2014.)

Assim, considerando o desafio de ocorrer uma facilitação do local de trabalho para pessoas surdas como a autora, é devido o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária com posterior conversão em incapacidade permanente.

Dessa forma, as condições pessoais foram devidamente analisadas na sentença que se reforma, sendo inviável a recolocação no mercado de trabalho em função diversa, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade temporária desde cessação em 28/01/2018, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente desde a perícia judicial em 08/12/2022.

Com relação a forma de atualização, os valores vencidos devem ser acrescidos de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 

Considerando o provimento do recurso da autora, a Autarquia Previdenciária passa a responder na integralidade pela condenação em honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento a apelação da autora, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, devendo o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a cessação em 28/01/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial em 08/12/2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000343-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. análise das condições pessoais. sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. Diante do caso dos autos, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.

2. Hipótese em que as condições pessoais da segurada indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde cessação em 28/01/2018, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente desde a perícia judicial em 08/12/2022.

3. Com relação a forma de atualização, os valores vencidos devem ser acrescidos de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 

4. Sentença reformada para julgar parcialmente prodecente o pedido. Recurso da autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, devendo o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a cessação em 28/01/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial em 08/12/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827441v8 e do código CRC 7173dddb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2024

Apelação Cível Nº 5000343-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO por M. R. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA PELO ILUSTRE ADVOGADO, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E MACARIO RAMOS JUDICE NETO E OS JUÍZES FEDERAIS MARCELO LEONARDO TAVARES, FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5000343-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DEVENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SER RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO EM 28/01/2018, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PERÍCIA JUDICIAL EM 08/12/2022 . CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00173, DE 07/06/2024), EM DECORRÊNCIA DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS SIMONE SCHREIBER (ATO TRF2-DES-2024/23944, DE 29/05/2024) E ANDREA CUNHA ESMERALDO (PORTARIA TRF2-PTP-2024/00339, DE 17/06/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:31.


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