Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0015015-84.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da ​sentença​ proferida, em 12/11/2019, em ação de reintegração/manutenção de posse, pela 2ª Vara Federal Cível de Nova Iguaçu, que declarou a nulidade do processo de aquisição dos imóveis situados na Rua Grupiara, nº 55, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ e Rua Granel, nº 204, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ realizado entre a ré CEF e os réus M. A. D. O.  e E. P. D. O., com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, a suspensão de qualquer ato destinado à imissão ou reintegração dos réus M. A. D. O. e E. P. D. O. na posse dos imóveis discriminados.   

A apelante pleiteia o reconhecimento da decadência do direito à anulação do leilão e a adequação dos ônus sucumbenciais ao efetivo proveito econômico obtido pelos autores (processo 0015015-84.2017.4.02.5120/RJ, evento 86, REC1).      

Contrarrazões.

​Parecer​ do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.

 

É o relatório. Peço data para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883366v13 e do código CRC c63a9399.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/6/2024, às 19:42:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001883639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0015015-84.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a nulidade do processo de aquisição dos imóveis situados na Rua Grupiara, nº 55, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ e Rua Granel, nº 204, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ realizado entre a ré CEF e os réus M. A. D. O. e E. P. D. O., com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a suspensão de qualquer ato destinado à imissão ou reintegração dos réus M. A. D. O. e E. P. D. O. na posse dos imóveis discriminados (evento 76, SENT1).

A apelante pleiteia o reconhecimento da decadência da pretensão, pois o procedimento de execução não se caracterizaria como negócio jurídico, mas sim como uma sucessão de atos jurídicos. Entende que o caso se atém à anulação de ato jurídico específico (alienação de bem em leilão) sujeito ao art. 179 do Código Civil.  Assim, como as vendas dos imóveis ocorreram há mais de dois anos (em 2011 e 2012), o prazo estipulado nesse diploma legal estaria ultrapassado.  

A pretensão autoral almeja a nulidade da venda dos imóveis e não a sua anulabilidade, pois questiona a própria essência dos contratos por falta de prévio aviso de notificação dos ocupantes e pelo valor irrisório do preço de venda. 

Assim, não há que se falar em decadência e a sentença recorrida está perfeita ao fundamentar que o caso não se relaciona com a anulabilidade de negócio jurídico, mas a de se verificar a nulidade na sua essência, pois o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil, ou seja, a nulidade pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo.

A CEF deve cumprir as determinações previstas na Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, os imóveis ocupados pelos apelados foram oferecidos para venda através da modalidade licitatória “concorrência pública”, como se observa nas minutas dos editais do procedimento (evento 25, DOC15 e evento 25, DOC16).

Porém, a apelante não cumpriu o previsto no art. 21, Inciso III, da Lei nº 8.666/1993, pois não comprovou que publicou os resumos dos editais em jornal de grande circulação. 

Ademais, como fundamentado pelo magistrado recorrido, a CEF não demonstrou a regularidade do procedimento de alienação por concorrência pública, pois não juntou aos autos laudo de avaliações dos bens. No edital há apenas a indicação do valor de venda.

Outrossim, a CEF alega que ofereceu os imóveis a seus ocupantes na modalidade "venda de interesse social", porém não há essa comprovação nos autos (evento 25, OUT14:

Assim, a CEF não comprovou a regularidade da concorrência pública ocorrida no caso em análise. 

Por fim, o magistrado apelado bem salientou quanto à distorção da finalidade da alienação dos imóveis mencionados. Vejamos:

 

" (...) Por fim, embora por si só tal fato não induza a conclusão de ocorrência de fraude, não deixa de ser suspeita a compra de tantos imóveis por uma única pessoa, e por valores tão dissociados da realidade. Ao que tudo indica, houve desvirtuamento do interesse coletivo na alienação dos imóveis em questão, dado que a dicção legal dos incisos do art. 17 da Lei 8666/93 traz inúmeras hipóteses de valorização de programas habitacionais e de regularização fundiária, vide as alterações promovidas pela Lei 11481/2007.

O ordenamento  jurídico não pode salvaguardar a hipótese em que uma única pessoa (um casal, no caso) adquira dezenas de imóveis populares, ocupados por pessoas de baixa renda, pagando um preço muito aquém ao praticado no mercado, e depois venha oferecer estes mesmos imóveis aos mesmos ocupantes. É oportunismo demais para qualquer sistema de liberdade econômica, pior ainda se praticado sob a égide de uma legislação que tem forte vertente de priorização de políticas públicas de favorecimento a direitos sociais de moradia. (...)"

 

 

Destaco precedentes desta Corte que confirmaram a nulidade da concorrência pública pelo baixo valor da arrematação dos imóveis e ausência de decadência do direito à declaração de nulidade do ato:

 

 

"PROCESSUAL CIVIL – CIVIL – APELAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECADÊNCIA AFASTADA – ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELA CEF – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS OCUPANTES DOS BENS – INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÕES EDITADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 

I – A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de nulidade do negócio jurídico, realizado entre as rés, fundado na existência de irregularidades na celebração de contrato de compra e venda dos imóveis ocupados pelos autores. 

II – Pelos princípios dispositivo e da congruência, que orientam os arts. 141 e 492 do CPC o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte e deve proferir decisão congruente com o pedido formulado na inicial e com a resposta do réu, sob pena de o julgamento ser extra petita; no presente caso, contudo, a sentença não padece de nulidade, tendo em vista que procedeu à limitação do pedido a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de outros elementos de convicção existentes nos autos. Precedentes do STJ. 

III – Considerando que a pretensão autoral se circunscreve à nulidade da venda de imóveis, e não à anulabilidade do negócio jurídico, não há de se falar em decadência, a teor do art. 169 do CC. 

IV – A alienação de bens pela Caixa Econômica Federal deve se dar de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993, o que torna imprescindível a publicação dos editais em jornal de grande circulação, nos exatos termos do inc. III do art. 21 da citada norma. 

V – Ademais, a própria empresa pública afirma que atuou segundo orientações de seu Manual Normativo AD082, que reputa o Parecer Técnico “onde é estimado o valor de mercado mais provável para os diversos tipos padrão dos imóveis existentes no empreendimento” como requisito de alienação dos imóveis nele especificados, bem como torna necessária a oferta formal de venda aos ocupantes dos bens antes da oportunidade de venda a terceiros, situações estas que não restaram comprovadas nos autos. 

VI – Destacando-se, no mais, que a função social deve permear o uso da propriedade, impõe-se reconhecer a nulidade da concorrência pública em questão. 

VII – Recursos não providos."

(TRF2, Apelação Cível nº 0087246-90.2016.4.02.5170. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma. Julgado em 27/03/2018).

 

 

"CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA  FEDERAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LEI N. 8.666/93.. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROTEÇÃO LEGAL POSSESSÓRIA. PRESENÇA DE VÍCIOS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO LEGAL. NULIDADE.

1. A pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus, e não de sua anulabilidade, sendo inviável acolher a tese da ocorrência da decadência, pois, se o negócio, de fato, é nulo, não convalesce com o tempo (artigos 167 e 169 do Código Civil). (grifei)

2. A sentença não julgou situação diferente da tratada na petição inicial, apenas utilizou fundamento legal diverso, no sentido de que a nulidade não tem fundamento na inobservância ao Decreto-Lei 70/66, por ausência de notificação dos autores, para purgarem a mora ou da ocorrência do leilão, mas sim por ofensa ao que estabelece a Lei n. 8.666/93 em razão da presença de vícios no procedimento de venda direta de imóvel, mediante concorrência pública. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença.

3. Os autores possuem legitimidade ativa ad causam, pois, de acordo com o disposto no artigo 1.210 do Código Civil: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

4. A CEF está subordinada à Lei 8.666/93, a alienação de seus bens deve ser precedida de licitação, de modo a impedir qualquer privilégio ou preferência.

5. Os editais foram publicados no jornal “O Dia”, em desacordo com o disposto no artigo 21 da Lei 8.666/93, pois quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública federal, como na hipótese dos autos, deve ser feita no “Diário Oficial da União”.

6. Ainda que os réus Miguel Augusto e Edneia tenham acostado aos autos as cópias dos contratos de compra e venda dos imóveis objetos da lide quando interposta a apelação, ainda persiste a nulidade do procedimento, pois, da análise de tais contratos, infere-se que as vendas se deram por preço vil, que girou em torno de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

7. Embora também não tenha sido comprovada nos autos a avaliação dos imóveis, mas como as ofertas se deram por preços consideravelmente inferiores aos que supostamente poderiam custar, os apelados, na condição de ocupantes dos imóveis, até poderiam tê-los adquirido, desde que a CEF tivesse dado ciência aos mesmos da oferta de venda, o que inocorreu na hipótese.

8. O ordenamento jurídico não pode salvaguardar a hipótese em que uma única pessoa (um casal, no caso) adquire dezenas de imóveis populares, ocupados por pessoas de baixa renda, pagando um preço aquém ao praticado no mercado, configurando-se em oportunismo para qualquer sistema de liberdade econômica, pior ainda se praticado sob a égide de uma legislação que tem forte vertente de priorização de políticas públicas de favorecimento a direitos sociais de moradia.

9. Apelações desprovidas."

(TRF2, Apelação Cível nº 0087246-90.2016.4.02.5170. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma. Julgado em 27/03/2018).

 

O segundo pedido recursal se refere à necessidade de adequação do ônus sucumbencial. O magistrado recorrido a fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requer a reforma da sentença para que seja utilizado o valor do proveito econômico obtido pelos autores/apelados, pois haveria uma desproporcionalidade entre esses dois valores.

O valor do proveito econômico é o próprio valor dos imóveis leiloados. Como mencionado, a apelante não realizou a avaliação desses bens,  o que impossibilita a aferição do proveito econômico pelos autores. 

O art. 85, §2º, do CPC é cristalino em afirmar que o valor da causa somente será utilizado quando não se puder mensurar o valor do proveito econômico. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifei)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença. 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883639v42 e do código CRC 781018fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:42:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001885270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0015015-84.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA  FEDERAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LEI N. 8.666/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR VALOR VIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO SEU VALOR. RECURSO  DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida, em 12/11/2019, em ação de reintegração/manutenção de posse, pela 2ª Vara Federal Cível de Nova Iguaçu, que declarou a nulidade do processo de aquisição dos imóveis situados na Rua Grupiara, nº 55, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ e Rua Granel, nº 204, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ realizado entre a ré CEF e os réus M. A. D. O.  e E. P. D. O., com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, a suspensão de qualquer ato destinado à imissão ou reintegração dos réus M. A. D. O. e E. P. D. O. na posse dos imóveis discriminados.  ​

2. A apelante pleiteia o reconhecimento da decadência da pretensão e a adequação dos ônus sucumbenciais ao efetivo proveito econômico obtido pelos autores.

3. A pretensão autoral almeja a nulidade da venda dos imóveis e não a sua anulabilidade, pois questiona a própria essência dos contratos por falta de prévio aviso de notificação dos ocupantes e pelo valor irrisório do preço de venda. 

4. Assim, não há que se falar em decadência e perfeita a sentença recorrida ao fundamentar que o caso não se relaciona com a anulabilidade de negócio jurídico, mas a de se verificar a nulidade na sua essência, pois o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil, ou seja, a nulidade pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo.

5. A CEF deve cumprir as determinações previstas na Lei nº 8.666/1993. Porém, a apelante não cumpriu o previsto no art. 21, Inciso III, dessa normal legal, pois não comprovou que publicou os resumos dos editais em jornal de grande circulação. 

6. Ademais, como fundamentado pelo magistrado recorrido, a CEF não demonstrou a regularidade do procedimento de alienação por concorrência pública, pois não juntou aos autos laudo de avaliações dos bens. No edital há apenas a indicação do valor de venda.

7. Outrossim, a CEF alega que ofereceu os imóveis a seus ocupantes na modalidade "venda de interesse social", porém não há essa comprovação nos autos. 

8. O magistrado apelado bem salientou quanto à distorção da finalidade da alienação dos imóveis mencionados.

9. O valor do proveito econômico é o próprio valor dos imóveis leiloados. Como mencionado, a apelante não realizou a avaliação desses bens,  o que impossibilita a aferição do proveito econômico pelos autores. O art. 85, §2º, do CPC é cristalino em afirmar que o valor da causa somente será utilizado quando não se puder mensurar o valor do proveito econômico. 

10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885270v10 e do código CRC 09837d09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/7/2024, às 15:42:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 0015015-84.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas