Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001284-57.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. D. contra eventual ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0004866-45.2017.8.08.0038, em vista de decisões anteriores, proferidas em feitos análogos, por meio das quais o aludido magistrado alterou o valor  do precatório, sem concordância do beneficiário do deatqque de honorários mediante alteração/limitação de cláusula estabelecida em contrato particular de estipulação da aludida verba, com a possível expedição de alvarás em valores inferiores ao que constava originariamente nos respectivos requisitórios.

Requereu, além da tutela para determinar à autoridade coatora que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório que, ao final, seja concedida a segurança a fim e julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que altere o requisitório e que se abstenha de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado.

 

Pela decisão do evento 3, DESPADEC1 foi indeferido pedido de liminar, ao fundamento de que a referência a decisões proferidas em processos anteriores, não configura motivo suficiente para a concessão da medida pleiteada, visto que, além da fragilidade da suposição, há ainda a probabilidade de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.

 

Contra a referida decisão foi interposto agravo interno no evento 7, AGR_INTERNO1 que restou desprovido pelo acórdão do evento 25, ACOR3.

 

No evento 47, INF1, constam Informações prestadas pela autoridade indicada coatora, das quais se extrai a afirmação de que não há atuação de ofício do Juízo para redução de honorários advocatícios, em nenhum dos autos referentes a cumprimento de sentença, contendo, ainda, em linhas gerais, considerações do magistrado de que: O MP está atuando no feito e opinando pela redução quando em desconformidade com o ordenamento jurídico, sobretudo em cumprimento ao disposto no Estatuto da Pessoa Idosa (Art. 74, X – Compete ao Ministério Público: referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos na Lei de regência (art.77), sendo que a falta de intervenção do MP acarreta nulidade do feito a ser declarada de ofício pelo Juiz; que existem procedimentos investigativos em face de advogados, inclusive do subscritor do presente mandamus, em tramitação no Ministério Público Estadual por diversas irregularidades constatadas nesta Vara após minuciosa inspeção judicial, no ano de 2021, sobre a cobrança e recebimento de honorários advocatícios, o que justifica a atuação mais cautelosa deste Juízo, em todos os autos pertinentes; que não há nenhuma matéria ventilada no mandamus que justifique a intervenção do Egrégio TRF, tendo em vista que a competência delegada federal já foi satisfeita com o depósito dos valores pela Previdência Social, não subsistindo nenhum interesse da autarquia federal, com menção a precedentes deste TRF2 e do STF, no sentido de que: “que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República” (TRF 2 – Agravo de Instrumento nº 5002267-90.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal André Fontes) e de que: A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios – tanto pelo patrono contratado (com a prestação do serviço profissional) como pelo cliente contratante (com o pagamento da retribuição pecuniária correspondente) – são matérias estranhas à execução do título judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Pública, resultará na expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor”. [Rcl 28.129, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-9-2017, DJE 202 de 6-9- 2017, entendendo que a questão submetida a exame seria de competência do Tribunal Justiça; que há ausência de interesse processual do impetrante em relação à pretensão posta pelo seu advogado, aduzindo, quanto ao mérito, que quando o advogado foi instado a apresentar o contrato de honorários, não atendeu a promoção ministerial optando, por impetrar o mandado de segurança, sendo que o artigo 22, §2º do Estatuto da Advocacia, preconiza que os honorários deveram ser arbitrados judicialmente, consignando, por fim, que já foram comprovados em vários autos de processos na Comarca de Nova Venécia condutas praticadas por advogados que violaram direitos das partes nas ações previdenciárias e que influenciam diretamente na cobrança de honorários advocatícios, o que justificaria a atuação mais cautelosa do Juízo.   

 

Manifestação do MPF, sem parecer sobre o mérito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001891223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001284-57.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

 O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.

 

1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.

 

2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45).

 

No caso, trata-se de mandamus preventivo, com pedido de liminar, em vista de decisões anteriores proferidas pelo magistrado, em feitos análogos, que, caso se repitam no presente processo, se consubstanciará em ato coator capaz de provocar lesão ao direito do impetrante, no que tange ao valor a ser recebido e de seu advogado, no que se refere ao pedido de destaque da verba honorária.

 

Inicialmente, observo que nos autos 5001182-35.2023.4.02.0000, este Desembargador Federal, também na condição de relator originário do aludido processo, restou vencido quanto ao voto que proferiu no sentido de conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar a abstenção, por parte do Juízo de origem, de decisão no sentido de alterar cláusula do contrato de honorários celebrado entre a parte e o seu advogado, pelos fundamentos expostos no referido processo.

 

Registro que o voto divergente proferido foi no sentido de considerar que seria cabível, na espécie, a interposição de agravo de instrumento e, por conseguinte, inadmissível o mandado de segurança.

 

Acontece que a exemplo do que aconteceu naquele feito, o presente caso também versa sobre mandado de segurança preventivo, sem que fosse possível,  no momento processual da impetração, a interposição de agravo de instrumento, uma vez que não havia sido proferida, ainda, decisão que possibilitasse a impugnação recursal, razão pela qual supero a questão de inadmissibilidade do mandamus, para adentrar ao exame do mérito nesta ação mandamental preventiva.

 

Conforme se infere do relatório, o pedido de liminar foi indeferido em razão de o pleito ter sido formulado com base em conjecturas baseadas em outros feitos e não exatamente no processo originário, acerca de possível alteração no valor do requisitório.

 

Ocorre que, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora (evento 47, INF1), restou claro que a controvérsia envolve o pedido de destaque de verba honorária e o contrato celebrado entre o cliente e seu advogado.

 

De fato, de acordo com o arquivo da sentença constante no processo 5001182-35.2023.4.02.0000 (evento 8, ANEXO2 do mencionado feito), proferida, pelo mesmo Juízo de Direito da Comarca de Nova Venécia, Exmo. Dr. MAXON WANDER MONTEIRO, o magistrado de origem decidiu anular parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais, no tocante ao termo inicial da incidência dos efeitos financeiros, fixando-o a partir do ajuizamento da ação, mas mantendo o percentual de 30% (trinta por cento).

 

Assim, a análise do presente feito deixa de ser baseada em possível lesão a direito líquido e certo, como se deu na apreciação da liminar postulada e passa ser realizada a partir de fato concreto, ainda que materializado em outro feito análogo, também vinculado ao mesmo juízo que proferiu sentença em fase de liquidação, com intervenção em cláusula de contrato de honorários firmado entre o impetrante e seu advogado, de natureza privada.

 

A par da fundamentação apresentada pelo magistrado de origem, na aludida sentença proferida em fase de cumprimento do julgado, o fato é que o juiz se encontra investido em jurisdição federal delegada, para efeito de apreciar questão afeta à matéria previdenciária e, consequentemente, para conduzir a respectiva execução, detendo competência para análise de destaque da verba honorária, mas não para apreciar a validade de cláusula de contrato particular celebrado pelo advogado e seu cliente, de natureza cível.

 

No que toca à pretensão de destaque de verba honorária, a Lei  8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º, dispõe: " A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados... Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", vale dizer, o preceito legal garante ao advogado contratado o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais. Nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.

3. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2258694 - RS (2022/0373500-9), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/10/2023) (grifei).

 

Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé, em consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser reconhecida, a princípio, a sua validade, assim como direito ao crédito decorrente da prestação do serviço.

 

Em vista disso, há que se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter o seu pedido de destaque de honorários apreciado, sem qualquer juízo de valor ou análise das cláusulas atinentes ao contrato celebrado por particulares (advogado e seu cliente), considerando que compete a justiça estadual, em processo próprio, dirimir eventuais controvérsias que possam surgir a respeito do contrato de honorários para a prestação de serviços de representação processual, de natureza particular e cível. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AG 5047396-64.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)”. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento contido na Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.      

 

 VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA POSTULADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE ANALISAR E ALTERAR OS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVENDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE OU NÃO DO ALUDIDO CONTRATO PARTICULAR SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891223v3 e do código CRC 8dae3f4d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001284-57.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRA ATO DE JUÍZO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. POSSÍVEL ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL POR JUÍZO INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA, EM JULGAMENTO DE CAUSA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

 

 

1. A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. D. contra eventual ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0004866-45.2017.8.08.0038, em vista de decisões anteriores, proferidas em feitos análogos, por meio das quais o aludido magistrado alterou o valor e percentual do precatório, sem concordância do beneficiário quanto ao destaque de honorários do advogado, com expedições de alvarás com valores inferiores ao que constava nos respectivos requisitórios.

 

2. Registre-se que o impetrante requereu, além da tutela para determinar à autoridade coatora que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório, que, ao final, seja concedida a segurança a fim e julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que altere o requisitório e que se abstenha de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado.

 

3. Como o presente caso versa sobre mandado de segurança preventivo, contra possível ato, não se afigura possível a interposição de agravo de instrumento ou recurso em substituição a via eleita, uma vez que ainda não foi proferida decisão impugnável por recurso.

  

4. Adentrando-se ao exame do mérito, tendo por base os que consta dos autos e as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 47), verifica-se que a controvérsia envolve o pedido de destaque de verba honorária e o contrato celebrado entre o cliente e seu advogado.

 

5. De acordo com o arquivo da sentença constante no processo 5001182-35.2023.4.02.0000 (evento 8 anexo 2 do mencionado feito), proferida, pelo mesmo Juízo de Direito da Comarca de Nova Venécia, Exmo. Dr. MAXON WANDER MONTEIRO, o magistrado de origem decidiu anular parcialmente a cláusula de cobrança de honorários contratuais, no tocante ao termo inicial da incidência dos efeitos financeiros, fixando-o a partir do ajuizamento da ação, mas mantendo o percentual de 30% (trinta por cento).

 

6. Assim, diante disso, a análise do presente feito deixa de ser baseada apenas em possível lesão a direito líquido e certo, como se deu no exame liminar e no julgamento do agravo interno (eventos 3 e 25) passando ser realizada a partir de fato concreto, ainda que materializado em outro feito análogo, também vinculado ao mesmo juízo que proferiu sentença em fase de liquidação, consubstanciado em alteração de cláusula de contrato de honorários firmado entre o impetrante e seu advogado, de natureza privada.

 

7. A par da fundamentação apresentada pelo magistrado de origem, na aludida sentença proferida em fase de cumprimento do julgado, o fato é que o juiz se encontra investido em jurisdição federal delegada, para efeito de apreciar questão afeta à matéria previdenciária e, consequentemente, para conduzir a respectiva execução, detendo competência para análise de destaque da verba honorária, mas não para apreciar a validade de cláusula de contrato particular celebrado pelo advogado e seu cliente, de natureza cível.

 

8. No que toca à pretensão de destaque de verba honorária, a Lei  8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º, dispõe: " A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados... Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", vale dizer, o preceito legal garante ao advogado contratado o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando se verifica prova de quitação do valor devido, a título de honorários contratuais. Nesse sentido: (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2258694 - RS (2022/0373500-9), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/10/2023).

 

9. Ressalte-se que o contrato de honorários constitui negócio jurídico realizado entre partes, presumidamente, capazes e de boa-fé, em consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser reconhecida, a princípio, a sua validade, assim como direito ao crédito decorrente da prestação do serviço.

 

10. Em vista disso, há que se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter o seu pedido de destaque de honorários apreciado, sem qualquer juízo de valor ou análise das cláusulas atinentes ao contrato celebrado por particulares (advogado e seu cliente), considerando que compete a justiça estadual, em processo próprio, dirimir eventuais controvérsias que possam surgir a respeito do contrato de honorários para a prestação de serviços de representação processual, de natureza particular e cível. Nesse sentido: (TRF4, AG 5047396-64.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023), com incidência, mutatis mutandis, do entendimento contido na Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

 

 11 Hipótese de concessão parcial da segurança, a fim de que o magistrado de origem se abstenha de alterar cláusulas do contrato de honorários, celebrado entre o advogado e cliente, limitando-se a apreciação do pedido de reserva de honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA POSTULADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE ANALISAR E ALTERAR OS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVENDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE OU NÃO DO ALUDIDO CONTRATO PARTICULAR SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891224v3 e do código CRC bc8ddce2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001284-57.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 228, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA POSTULADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE ANALISAR E ALTERAR OS TERMOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVENDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE OU NÃO DO ALUDIDO CONTRATO PARTICULAR SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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