Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001284-57.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. D. contra eventual ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0004866-45.2017.8.08.0038, em vista de decisões anteriores, proferidas em feitos análogos, por meio das quais o aludido magistrado alterou o valor do precatório, sem concordância do beneficiário do deatqque de honorários mediante alteração/limitação de cláusula estabelecida em contrato particular de estipulação da aludida verba, com a possível expedição de alvarás em valores inferiores ao que constava originariamente nos respectivos requisitórios.
Requereu, além da tutela para determinar à autoridade coatora que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório que, ao final, seja concedida a segurança a fim e julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e invalidando definitivamente decisão que altere o requisitório e que se abstenha de promover anulação de contrato de honorários pactuados entre cliente e advogado.
Pela decisão do foi indeferido pedido de liminar, ao fundamento de que a referência a decisões proferidas em processos anteriores, não configura motivo suficiente para a concessão da medida pleiteada, visto que, além da fragilidade da suposição, há ainda a probabilidade de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Contra a referida decisão foi interposto agravo interno no que restou desprovido pelo acórdão do .
No , constam Informações prestadas pela autoridade indicada coatora, das quais se extrai a afirmação de que não há atuação de ofício do Juízo para redução de honorários advocatícios, em nenhum dos autos referentes a cumprimento de sentença, contendo, ainda, em linhas gerais, considerações do magistrado de que: O MP está atuando no feito e opinando pela redução quando em desconformidade com o ordenamento jurídico, sobretudo em cumprimento ao disposto no Estatuto da Pessoa Idosa (Art. 74, X – Compete ao Ministério Público: referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos na Lei de regência (art.77), sendo que a falta de intervenção do MP acarreta nulidade do feito a ser declarada de ofício pelo Juiz; que existem procedimentos investigativos em face de advogados, inclusive do subscritor do presente mandamus, em tramitação no Ministério Público Estadual por diversas irregularidades constatadas nesta Vara após minuciosa inspeção judicial, no ano de 2021, sobre a cobrança e recebimento de honorários advocatícios, o que justifica a atuação mais cautelosa deste Juízo, em todos os autos pertinentes; que não há nenhuma matéria ventilada no mandamus que justifique a intervenção do Egrégio TRF, tendo em vista que a competência delegada federal já foi satisfeita com o depósito dos valores pela Previdência Social, não subsistindo nenhum interesse da autarquia federal, com menção a precedentes deste TRF2 e do STF, no sentido de que: “que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República” (TRF 2 – Agravo de Instrumento nº 5002267-90.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal André Fontes) e de que: A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios – tanto pelo patrono contratado (com a prestação do serviço profissional) como pelo cliente contratante (com o pagamento da retribuição pecuniária correspondente) – são matérias estranhas à execução do título judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Pública, resultará na expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor”. [Rcl 28.129, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-9-2017, DJE 202 de 6-9- 2017, entendendo que a questão submetida a exame seria de competência do Tribunal Justiça; que há ausência de interesse processual do impetrante em relação à pretensão posta pelo seu advogado, aduzindo, quanto ao mérito, que quando o advogado foi instado a apresentar o contrato de honorários, não atendeu a promoção ministerial optando, por impetrar o mandado de segurança, sendo que o artigo 22, §2º do Estatuto da Advocacia, preconiza que os honorários deveram ser arbitrados judicialmente, consignando, por fim, que já foram comprovados em vários autos de processos na Comarca de Nova Venécia condutas praticadas por advogados que violaram direitos das partes nas ações previdenciárias e que influenciam diretamente na cobrança de honorários advocatícios, o que justificaria a atuação mais cautelosa do Juízo.
Manifestação do MPF, sem parecer sobre o mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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