Agravo de Instrumento Nº 5005950-04.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0087955-90.1997.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 696 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0087955-90.1997.4.02.5106), que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu em parte a impugnação apresentada pela autarquia, ao acolher tão-somente o pleito de compensação dos valores indicados pelo INSS a título de honorários de sucumbência nos autos dos embargos à execução.
O agravante alega que o cálculo da Contadoria Judicial está incorreto porque não separou o principal corrigido dos juros relativos ao período compreendido entre 01/2022 e 11/2022, conduzindo à incidência de juros compostos, o que é vedado por lei.
Sustenta, também, que o montante apurado relativo aos honorários está equivocado, na medida em que a Contadoria utilizou a alíquota de 11% sobre o valor da condenação, diversamente do que restou determinado no decisum.
Por fim, argumenta que a Contadoria não apurou os honorários devidos pelos autores ao INSS (valor homologado corrigido no montante de R$ 441.615,85/ honorários devido pelo INSS aos autores no importe de R$ 22.576,39/honorários devidos pelos autores ao INSS no valor de R$ 84.954,86).
Requer, assim, a reforma do julgado.
Despacho que determinou a intimação da parte adversa – Evento 2.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – Evento 17.
Contrarrazões – Evento 19.
Despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – Evento 22.
Informação prestada pela Contadoria Judicial deste Tribunal - Evento 28.
Despacho – Evento 31.
Petição do advogado do litisconsorte, Sebastião Lima Teixeira, informando que os valores devidos foram pagos em vida – Evento 45.
É o relatório do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço o agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu em parte a impugnação apresentada pela autarquia, ao acolher tão-somente o pleito de compensação dos valores indicados pelo INSS a título de honorários de sucumbência nos autos dos embargos à execução.
Cabe esclarecer, de início, que o falecimento de Sebastião Lima Teixeira, não é obstáculo para o prosseguimento do julgamento deste agravo de instrumento, considerando a informação trazida pelo causídico que o representa (Evento 45) de que o litisconsorte recebeu o valor devido em vida.
O INSS tem parcial razão em seu pleito.
Em virtude da impugnação trazida pela autarquia previdenciária quanto a diversos pontos quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância e homologados pelo Juízo, foi determinada a feitura de novos cálculos.
Por sua vez, a Contadoria Judicial deste Tribunal assim se manifestou (Evento 28):
“Excelentíssimo Senhor Relator:
Em cumprimento ao r. despacho do Evento 22, aferimos os cálculos dos do Contador judicial (evento 668 do processo originário) e constatamos que:
a) A consolidação do valor apurado em dezembro de 2021 está em conformidade com os critérios determinados no Manual de Cálculo da Justiça Federal (fl. 59 - NOTA 5 do item 4.3.1.1); e
b) Os honorários advocatícios foram calculados considerando 10% do valor da execução. No entanto, constatamos que a r. sentença prolatada na ação ordinária fixou o valor de 10% calculado sobre o valor da causa. Identificamos, também, que não foram apurados os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução em favor do Autor e do INSS.
Desta forma, elaboramos os cálculos, em anexo, corrigindo as inconsistências acima apontadas em relação aos honorários advocatícios e encontramos os seguintes valores atualizados até novembro de 2022:
1) Valores devidos pelo INSS ao Autor e advogados:
Parte | Principal | Juros de mora | soma |
L. C. M. | R$214.783,66 | R$22.251,58 | R$237.035,24 |
S. E. M. | R$214.783,66 | R$22.251,58 | R$237.035,24 |
Honorários (10% sobre o vlr. da causa) | R$75,58 | - | R$75,58 |
- custas | R$52,53 | - | R$52,53 |
Honorários advocatícios (Emb. Execução) | R$27.536,84 | (R$2.551,15) | R$24.985,69 |
TOTAL: | R$457.232,27 | R$41.952,01 | R$24.985,69 |
2) Honorários advocatícios devidos pelo Autor ao INSS (Emb. à Execução):
Principal | Juros de mora | soma | |
TOTAL: | R$ 113.842,20 | R$ 16.706,74 | R$ 130.548,94 |
Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos a V. Exª, aguardando futuras determinações.
À superior consideração.”
Com efeito, a base de cálculo para incidência da alíquota fixada pela sentença transitada em julgado é o valor da causa. No entanto, os cálculos homologados utilizaram equivocadamente o valor da execução.
Verifica-se também que os honorários advocatícios relativos aos embargos à execução não foram apurados em favor da parte autora, tampouco em prol do INSS.
Corrigidas estas inconsistências, os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal devem prevalecer, ante o equívoco cometido na elaboração dos cálculos homologados pelo Juízo a quo.
O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade.
Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”
(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiáriossomente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.
- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junhode 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos doContador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.
(...)
(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)
- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.
- Precedentes citados.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.
- Recurso desprovido.”
(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.
1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução comos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devemser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.
5. Apelação conhecida e improvida.”
(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.
(...)
3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”
(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)
Desse modo, verificando divergência quanto à feitura dos cálculos, aqueles elaborados por esta instância recursal devem prevalecer.
Desse modo, o INSS tem parcial razão, motivo que justifica a reforma da decisão agravada, a fim de acolher os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial deste Tribunal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898698v3 e do código CRC 9695b01c.
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Data e Hora: 05/07/2024, às 09:45:32