Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-85.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 41, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 35, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a: (i) computar como tempo especial os períodos de 14/04/1988 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 10/10/2005, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, de A. G., DER em 16/10/2007; e b) pagar ao Autor a diferença decorrente da revisão de seu benefício desde a data da DER (16/10/2007).

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) os documentos apresentados pelo autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva PPP, o que foi confirmado no laudo pericial; ii) o apelado, ao utilizar equipamento capaz de neutralizar ou reduzir a insalubridade a níveis toleráveis, exercia atividade comum, não possuindo direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial; e iii) as próprias empresas informam que não houve exposição habitual e permanente ao incluírem, no campo 13.7 dos PPP's (GFIP), os códigos 00 e/ou 01, que significam, respectivamente, "Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto." e “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 46, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-85.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, pretende a reforma da sentença que reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos trabalhados pelo Apelado de 14/04/1988 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 10/10/2005, a fim de que seja afastada sua condenação a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição número nº 100330311-8 concedida ao Autor (evento 1, DOC10).

Para tanto, a Autarquia Previdenciária fundamenta o seu recurso, basicamente, na alegação de que os documentos apresentados pelo Autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva, tendo, inclusive, transcrito um texto de um suposto laudo pericial anexado aos autos, que confirmaria essas informações.

Todavia, verifico que não foi realizada perícia judicial nos presentes autos, de modo que a transcrição não foi extraída de nenhum dos documentos técnicos acostados ao processo ora em julgamento.

Ainda assim, quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Desse modo, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

A respeito da parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos também com fundamento na exposição do Autor a agentes químicos prejudiciais à saúde (butano, propano e butil mercaptana), cabe enfatizar que, no PPP anexado ao processo administrativo (evento 1, DOC12, fls. 17/19), sequer há indicação de EPI eficaz e Certificado de Aprovação nos campos 15.7 e 15.8, respectivamente, o que afasta a alegação do INSS de que houve o fornecimento de equipamento de proteção individual aptos a neutralizar a nocividade resultante da exposição a tais agentes nocivos.

Quanto à ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016).

Ademais, o fato de na documentação técnica apresentada não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor dos documentos, já que estes atestam que o Autor trabalhou sujeito ao agente ruído acima dos limites de tolerância nos intervalos analisados. Desta forma, sendo certificada a exposição a fator de risco por profissional legalmente habilitado, conforme os documentos exigidos pela legislação, tal fato, por si só, enseja o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o campo relativo ao código GFIP esteja equivocadamente preenchido.

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 14/04/1988 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 10/10/2005 sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, (NB 100330311-8), na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-85.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A agentes químicos e a ruído. alegação de utilização de epi eficaz. não comprovação. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a: (i) computar como tempo especial os períodos de 14/04/1988 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 10/10/2005, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, de A. G., DER em 16/10/2007; e b) pagar ao Autor a diferença decorrente da revisão de seu benefício desde a data da DER (16/10/2007).

2. A Autarquia Previdenciária fundamenta o seu recurso, basicamente, na alegação de que os documentos apresentados pelo Autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva, tendo, inclusive, transcrito um texto de um suposto laudo pericial anexado aos autos, que confirmaria essas informações. Todavia, verifica-se que não foi realizada perícia judicial nos presentes autos, de modo que a transcrição não foi extraída de nenhum dos documentos técnicos acostados ao processo ora em julgamento.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

4. A respeito da parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos também com fundamento na exposição do Autor a agentes químicos prejudiciais à saúde (butano, propano e butil mercaptana), cabe enfatizar que, no PPP anexado ao processo administrativo, sequer há indicação de EPI eficaz e Certificado de Aprovação nos campos 15.7 e 15.8, respectivamente, o que afasta a alegação do INSS de que houve o fornecimento de equipamento de proteção individual aptos a neutralizar a nocividade resultante da exposição a tais agentes nocivos.

5. Quanto à ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

6. O fato de na documentação técnica apresentada não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor dos documentos, já que estes atestam que o Autor trabalhou sujeito ao agente ruído acima dos limites de tolerância nos intervalos analisados. Desta forma, sendo certificada a exposição a fator de risco por profissional legalmente habilitado, conforme os documentos exigidos pela legislação, tal fato, por si só, enseja o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o campo relativo ao código GFIP esteja equivocadamente preenchido.

7. São improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 14/04/1988 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 10/10/2005 sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, (NB 100330311-8), na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

8. Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5002995-85.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 194, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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