Apelação Cível Nº 5002995-85.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a: (i) computar como tempo especial os períodos de 14/04/1988 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 10/10/2005, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, de A. G., DER em 16/10/2007; e b) pagar ao Autor a diferença decorrente da revisão de seu benefício desde a data da DER (16/10/2007).
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) os documentos apresentados pelo autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva PPP, o que foi confirmado no laudo pericial; ii) o apelado, ao utilizar equipamento capaz de neutralizar ou reduzir a insalubridade a níveis toleráveis, exercia atividade comum, não possuindo direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial; e iii) as próprias empresas informam que não houve exposição habitual e permanente ao incluírem, no campo 13.7 dos PPP's (GFIP), os códigos 00 e/ou 01, que significam, respectivamente, "Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto." e “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/05/2024, às 13:51:42