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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003805-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por TERSAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., em sede de mandado de segurança, da sentença, proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​evento 12, SENT1​), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento, não caracterizariam atos de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, pelo que não caberia sua impugnação por meio de mandado de segurança.

Em suas razões (evento 16, APELAÇÃO1), a apelante afirmou a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos eivados de vício por desproporcionalidade e ausência de motivação. Assim, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe impôs sanção por inexecução contratual.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

Em razão da renúncia do mandato regularmente comunicada ao apelante (evento 8, DESPADEC1), determinou-se sua intimação pessoal do para regularização da representação pessoal em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 14, DESPADEC1).

Certidões negativas de intimação da apelante (evento 12, CERT1 e evento 17, CERTNEG1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001905472
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Apelação Cível Nº 5003805-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por TERSAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., em sede de mandado de segurança, da sentença, proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​​evento 12, SENT1​ ​), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento, não caracterizariam atos de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, pelo que não caberia sua impugnação por meio de mandado de segurança.

​Em suas razões (evento 16, APELAÇÃO1), a apelante afirmou a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos eivados de vício por desproporcionalidade e ausência de motivação. Assim, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe impôs sanção por inexecução contratual.

​A renúncia de mandato, regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC (evento 7, ANEXO2),  dispensa a intimação da parte com vistas a regularização da representação processual (AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).

Não obstante, determinou-se a intimação pessoal da apelante para que regularizasse sua representação pessoal em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 14, DESPADEC1).

Certidões negativas de intimação da apelante (evento 12, CERT1 e evento 17, CERTNEG1).

A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se em um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, não regularizada, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade processual, na forma do artigo 485, IV, do CPC. 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER  A APELAÇÃO INTERPOSTA.



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Documento:20001905473
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Apelação Cível Nº 5003805-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

dIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. não conhecimento da apelação.

​1. ​Trata-se de apelação, em mandado de segurança, da sentença, proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento, não caracterizariam atos de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, pelo que não caberia sua impugnação por meio de mandado de segurança.

​2. Ocorreu​ renúncia do mandato por seu patrono, regularmente comunicada ao seu constituinte.

3. ​A renúncia de mandato, regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC dispensa a intimação da parte com vistas a regularização da representação processual (Precedente do STJ). Não obstante, determinou-se a intimação pessoal da apelante para que regularizasse sua representação pessoal em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte não foi localizada.

4. A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se em um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, não regularizada, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade processual, na forma do artigo 485, IV, do CPC. 

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905473v9 e do código CRC f52eb934.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5003805-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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