Apelação Cível Nº 5001623-89.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, fls. 01/06) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES, Dra. Graciene Pereira Pinto, que julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER - 03/02/2022) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício, desde a data do requerimento administrativo (20/09/2021), com correção monetária das parcelas vencidas; juros de mora a partir da citação, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009; condenando, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em ação ajuizada por E. C. (, fls. 01/15).
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
Alega que o início de prova material deve ser contemporâneo, inclusive para o trabalhador rural boia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais, comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola.
Aduz que a existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC).
Por fim, acrescenta que não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08, vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR).
Pugna, ao final pelo provimento da apelação, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909375v2 e do código CRC 14e06862.
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