Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001623-89.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 01/06) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES, Dra. Graciene Pereira Pinto, que julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER - 03/02/2022) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício,  desde a data do requerimento administrativo (20/09/2021), com correção monetária das parcelas vencidas; juros de mora a partir da citação, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009; condenando, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em ação ajuizada por E. C. (evento 1, SENT3, fls. 01/15).

 

Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.

 

Alega que o início de prova material deve ser contemporâneo, inclusive para o trabalhador rural boia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais, comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola.

 

Aduz que a existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC).

 

Por fim, acrescenta que não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08, vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR).

 

Pugna, ao final pelo provimento da apelação, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001623-89.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida em 01 de agosto de 2023, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

No caso presente, observa-se que o autor, Sr. E. C., nascido em 01/02/1962 já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 03/02/2022 (fls. 24/25, evento 1, INIC1), indeferido administrativamente “pois o período de atividade rural não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social” (fls. 74, evento 1, INIC1).

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Certidão de casamento lavrada em 12/12/1981, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 59, evento 1, INIC1); Certidão de nascimento do filho José Carlos Serafim Clemente, lavrada em 07/01/1986, onde consta a profissão do autor como lavrador; Certidão de nascimento do filho Adriano Serafim Clemente, lavrada em 01/10/1992, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 73/74, evento 1, INIC1); Ficha de matrícula escolar do filho José Carlos Serafim Clemente, registradas nos anos de 1992, 1993 e 1994, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 40, evento 1, CONT2); CTPS assinada pelo período de 03/01/1994 à 08/11/1994 e 16/06/1997 à 22/09/1997, onde ambas constam a profissão do autor como trabalhador rural (fls. 75/78, evento 1, INIC1); Ficha de matrícula escolar da filha Valdineia Serafim Clemente, registrada em 21/02/2001 (fls. 30, evento 1, INIC1); Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 10/11/2000, com término em 07/11/2003; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 20/05/2003, com término em 16/09/2006; Contrato de parceria agrícola reconhecido firma em 30/10/2006, com término em 30/09/2009; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 24/04/2009, com término em 30/09/2012; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 26/11/2012, com término em 30/11/2015; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 16/12/2015, com término em 30/09/2019; Contrato de parceria agrícola lavrado em 27/12/2019, com término em 27/12/2022 (fls. 31/42, evento 1, INIC1 e fls. 60/72, evento 1, INIC1); Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, onde consta a profissão do autor como sendo agricultor (fls. 43, evento 1, INIC1); Notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas, com data dos anos de 2021 e 2022, todas em nome do autor.

 

Por sua vez, a prova testemunhal (evento 16, VIDEO1), depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/03/2023 (fls. 100, evento 1, CONT2), é uníssona em afirmar o labor campesino do autor e sua esposa, no cultivo de milho, feijão e café, estando sua esposa aposentada como trabalhadora rural, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

 

Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

 

Em relação aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso deve se observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à juros e correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001623-89.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

II - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

III - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

IV - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

VI - Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

VII - Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

VIII - No caso presente, observa-se que o autor, Sr. E. C., nascido em 01/02/1962 já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 03/02/2022 (fls. 24/25, evento 1, INIC1), indeferido administrativamente “pois o período de atividade rural não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social” (fls. 74, evento 1, INIC1).

 

IX - Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Certidão de casamento lavrada em 12/12/1981, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 59, evento 1, INIC1); Certidão de nascimento do filho José Carlos Serafim Clemente, lavrada em 07/01/1986, onde consta a profissão do autor como lavrador; Certidão de nascimento do filho Adriano Serafim Clemente, lavrada em 01/10/1992, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 73/74, evento 1, INIC1); Ficha de matrícula escolar do filho José Carlos Serafim Clemente, registradas nos anos de 1992, 1993 e 1994, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 40, evento 1, CONT2); CTPS assinada pelo período de 03/01/1994 à 08/11/1994 e 16/06/1997 à 22/09/1997, onde ambas constam a profissão do autor como trabalhador rural (fls. 75/78, evento 1, INIC1); Ficha de matrícula escolar da filha Valdineia Serafim Clemente, registrada em 21/02/2001 (fls. 30, evento 1, INIC1); Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 10/11/2000, com término em 07/11/2003; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 20/05/2003, com término em 16/09/2006; Contrato de parceria agrícola reconhecido firma em 30/10/2006, com término em 30/09/2009; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 24/04/2009, com término em 30/09/2012; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 26/11/2012, com término em 30/11/2015; Contrato de parceria agrícola homologado pelo Sindicato Rural de Iúna/ES em 16/12/2015, com término em 30/09/2019; Contrato de parceria agrícola lavrado em 27/12/2019, com término em 27/12/2022 (fls. 31/42, evento 1, INIC1 e fls. 60/72, evento 1, INIC1); Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, onde consta a profissão do autor como sendo agricultor (fls. 43, evento 1, INIC1); Notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas, com data dos anos de 2021 e 2022, todas em nome do autor.

 

X - Por sua vez, a prova testemunhal (evento 16, VIDEO1), depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/03/2023 (fls. 100, evento 1, CONT2), é uníssona em afirmar o labor campesino do autor e sua esposa, no cultivo de milho, feijão e café, estando sua esposa aposentada como trabalhadora rural, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

​

 XI - Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

 

 XII - Em relação aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

XIII - No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

XIV - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

XV - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909377v3 e do código CRC b8280706.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001623-89.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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