Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré a proceder à reintegração do Autor aos quadros do Exército Brasileiro, bem como ao pagamento da remuneração e vantagens em atraso a que fizer jus, descontando-se os pagamentos já efetuados administrativamente, e à regularização de todas as situações funcionais advindas da aludida reintegração, observada, in casu, a disciplina do ressarcimento de preterição. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal após a apuração do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. S. G. em face da UNIÃO objetivando a anulação do ato administrativo de reforma imposto ao Autor, com a consequente reintegração do militar ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com todos os direitos e em igualdade com seus pares. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 40.000 (quarenta mil reais).

Ao julgar o caso (evento 286 dos autos originários), o juízo a quo consignou que, “a situação fática posta nos autos não enquadra o autor no inciso III do art. 106 da Lei nº 6.880, pois a adição somente foi efetuada em março de 2009 (evento 17 – OUT 7 – fl. 41), e, desta ocasião até o início do processo de reforma, de acordo com as informações constantes dos autos, não haviam transcorrido dois anos. Por seu turno, a conclusão pela incapacidade definitiva do autor é clara e fortemente questionável, porquanto totalmente incompatível com a sua permanência exercendo funções militares, ainda que com restrições. A tese de inocorrência de incapacidade definitiva do autor é, ainda, chancelada pelo perito do Juízo, que, no laudo constante do evento 128, expressamente afirma que o demandante não possui qualquer traço de doença mental, e que “hoje depois de passadas aquelas condições, não encontramos mais sinais clínicos de uma doença mental ou incapacidade laborativa para a vida civil ou militar no periciando”. A União Federal expressamente afirma que o demandante “foi reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço e no grau hierárquico que possuía, pois assim determina a legislação em vigor” (evento 1 – OUT7 – fl. 05), o que, em razão de sua reforma ter sido realizada de maneira açodada e equivocada, causou-lhe, decerto, prejuízo financeiro, sendo aplicável, à hipótese, a disciplina do ressarcimento de preterição. Em razão de todo o exposto, impõe-se a reintegração do autor aos quadros do Exército Brasileiro, tal como postulado na inicial, sendo certo que a própria legislação de regência assim o permite. (...) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a estranheza causada pela forma como foi conduzida a avaliação da situação médica do autor, aliada à prova testemunhal produzida nos autos, que noticia ter sido praxe, na época do comando do Coronel Moura Neves, exercido no 25º Batalhão Logístico da Vila Militar, uma certa “perseguição” a militares que se encontravam em tratamento médico, evidenciam comportamento inadmissível, adotado por um Comandante de unidade militar.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 291 dos autos originários), a UNIÃO alega, em síntese, que “o magistrado concedeu a reversão da reforma ao argumento que o autor não era incapaz para os atos da vida militar. Veja que a presunção de legitimidade da administração do ato de reforma é afastada não diante de um juízo de certeza, mas sim num juízo de probabilidade, até porque o autor não tentou impugnar os laudos nas conclusões de suas inspeções de saúde”. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral.

Em contrarrazões (evento 295 dos autos originários), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909887v2 e do código CRC 1169928d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/6/2024, às 13:18:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001909888
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação então em vigor na data da reforma do Apelado, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, reconhece ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 – que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses –, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vejamos:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

(...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação:

Art.111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108, será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.

No entanto, caso o militar reformado por incapacidade definitiva seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos; ou poderá ser transferido para a reserva remunerada, se passar esse lapso temporal, nos moldes do art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80. Vejamos:

 Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

No caso dos autos, conforme bem apontou o juízo a quo, “analisando a documentação acostada aos autos, verifico, que o demandante, embora apresentasse sintomas de transtornos psiquiátricos, foi afastado do serviço ativo para tratamento médico, em setembro de 2008 e março de 2009, por 30 (trinta dias) em ambas as ocasiões, e julho de 2009, por um período de 15 (quinze) dias (OUT2 – fls. 29, 36 e 39), e, na maior parte do tempo, era apenas dispensado de algumas atividades, tendo sido enquadrado, nessas ocasiões, como “apto para o serviço do Exército”, ou como “apto com recomendações”. Tais conclusões são corroboradas pelo resumo da situação funcional do autor, apresentado pela própria União Federal (evento 17 – OUT 7 - fls. 03/05). Observo, ainda, de acordo com a Folha de Alterações do militar, este evoluiu de forma estranhamente rápida de “apto para o serviço do Exército com recomendações”, em junho de 2009, para “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, no mês seguinte (OUT2 – fls. 38/39). Entre um parecer e outro, o autor requereu fosse reconhecida sua estabilidade (fl. 39). Em agosto do mesmo ano, o autor fora considerado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército”, não tendo sido considerado inválido, bem como que a enfermidade era dissociada do exercício da atividade castrense. Também restou observado terem sido “esgotados os recursos da medicina especializada e observados os prazos, constantes na legislação específica, para a recuperação da doença ou lesão das quais o inspecionado é portador” (OUT2 – fl. 40). Em razão disso, consta de sua Folha de Alterações deflagração de processo de reforma, ainda no próprio mês de agosto de 2009 (evento 17 – OUT 7 – fl. 45). A documentação trazida pela União notícia, ainda, que, em setembro de 2009, ou seja, um mês depois de ter sido julgado definitivamente incapaz, o autor foi considerado incapaz temporariamente, mas sem registro de concessão de licença, o que causa estranheza ao Juízo, para, em janeiro de 2010, ser mais uma vez considerado definitivamente incapaz. Também observo que os requerimentos formulados pelo autor, para afastamento de punições disciplinares, foram indeferidos, conforme Boletins de 18/05/2009 e 02/06/09, justamente com fundamento em sua aptidão para exercício de atividades militares, embora com restrições (OUT 2 – fls. 12/13).”

Nesse contexto, para aferição das condições de saúde do Recorrido, foi produzida prova pericial na especialidade de psiquiatria, tendo o perito, Dr. Carlos Roberto Alves de Paiva, equidistante dos interesses do conflito, concluído que “do exame da história pessoal, da documentação acostada aos autos (17 a 22) e apresentada no ato pericial, da entrevista psiquiátrica concluímos que há documentação que comprovam seu adoecimento psíquico entre o ano de 2002 até o ano de 2009 (folhas 20) pelo menos. Relatou que, a despeito do constatado pelos médicos militares, seu Transtorno ansioso (CID F41) foi desconsiderado pelos seus superiores hierárquicos. Hoje depois de passadas aquelas condições, não encontramos mais sinais clínicos de uma doença mental ou incapacidade laborativa para a vida civil ou militar no periciando. Não necessita de assistência de terceiros em sua vida pessoal. Não é alienado mental.” (evento 128 dos autos originários).

Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, assim se manifestou o expert:

“1.O autor sofre de alguma doença de ordem psiquiátrica?

R: Não

(...)

3.Existindo doença de ordem psiquiátrica, tal enfermidade tornaria o autor incapaz para o serviço do Exército?

R: Não há doença mental ou incapacidade para a vida civil ou militar no periciando.

4.No momento da realização do exame, o autor encontra-se apto para o serviço do Exército?

R: Sim.”

Em relação aos quesitos formulados pela União, o perito assim se manifestou:

“1-O periciado encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida castrense?

R: Não há doença mental ou incapacidade no periciando.

(...)

3-O periciado encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil?

R: Não, é totalmente capaz.”

Conforme se observa, o laudo pericial foi enfático e categórico ao assegurar que, naquele momento, não mais persistia incapacidade para as atividades militares e/ou civis, tampouco quaisquer sinais ou sintomas de doença ativa.

Assim, ausentes as condições de saúde que ensejaram a reforma do Apelado, inexiste qualquer impedimento ao seu retorno ao serviço ativo militar, sendo o termo inicial do retorno a data em que foi realizada a perícia judicial, na qual foi atestada a capacidade do Autor (01/12/2017 – evento 128 dos autos originários).

Importante destacar que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2012, antes mesmo de ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos da data da reforma previsto no §1º do art. 112 da Lei nº 6.880/80, visto que até maio de 2011, quando foi convocado para realização de teste de aptidão física, o  processo administrativo de reforma do Autor ainda não havia sido concluído, conforme se verifica na sua folha de alterações (evento 1, OUT2, f. 46, dos autos originários), o que afasta, por completo, qualquer alegação de extrapolação do prazo.

Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, os seguintes excertos da sentença rebatem as alegações da Apelante de forma precisa e dispensam prolixa digressão por parte desta relatoria, especialmente porque as razões recursais não infirmam as conclusões do Juízo de origem:

“(...)

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a estranheza causada pela forma como foi conduzida a avaliação da situação médica do autor, aliada à prova testemunhal produzida nos autos, que noticia ter sido praxe, na época do comando do Coronel Moura Neves, exercido no 25º Batalhão Logístico da Vila Militar, uma certa “perseguição” a militares que se encontravam em tratamento médico, evidenciam comportamento inadmissível, adotado por um Comandante de unidade militar.

A testemunha Lúcio de Souza Pimenta, ouvido sob comprimisso, asseverou o seguinte (evento 179):

(…) no período do comando coronel Moura houve tratamento diferenciado por parte do comandante em relação a militares que se encontravam com problemas de saúde; que o aludido coronel foi seu comandante por três anos no 25 Batalhão (2008/2010); que nem todos os militares que tinham anotações com limitações laborativas foram tratados da mesma forma; que alguns deles eram colocados em formatura no chamado "paredão da enfermaria" e eram questionados sobre suas condições de saúde; (...) que assistiam a formatura e o coronel Moura Neves descia do palanque e os inquiria individualmente sobre seu estado de saúde, o tempo da melhora, se estava em condições de tirar serviço, etc, (…) que o Cel. Moura algumas vezes falava diretamente com o militar ameaçando de colocá-lo na reserva proporcional, que não presenciou o referido comandante dizendo isso ao autor; mas seu comportamento era comum (...) que durante o comando do referido coronel tomou conhecimento do agravamento do tratamento do autor com punições que julga exageradas e desnecessárias, que sabe que o autor esteve envolvido no inquérito policial militar mas não se recorda os detalhes; que na oportunidade, inclusive, o ajudou sobre o seu depoimento, que tem conhecimento também que o falecimento do irmão do autor, também militar, em 2008, agravou sobremaneira seu estado de saúde e consequentemente sua situação perante o comando. (…) (grifei)

A testemunha Márcio dos Reis relata que:

(…) no período do comando do Cel. Moura, era chefe da garagem e motorista; que nesse período havia tratamento discriminatório para militares que se encontravam baixados à enfermaria, que o depoente era um deles; que na época havia feito uma cirurgia no joelho e por ordem médica não poderia fazer determinados exercícios ou cumprir missões; que essas pessoas eram perfilhadas em frente à enfermaria, local que foi apelidado como "muro da vergonha"; que o comandante perguntava a um por um qual era o seu problema de saúde; que na verdade essas perguntas eram feitas para expor o militar; que se recorda de ter respondido que tinha feito operação no joelho tendo respondido o comandante que também havia feito operação no joelho e estava lá cumprindo suas funções; que o autor se encontrava nesta situação: que com alguns militares o comandante era mais severo que com outros; que o coronel chegava a tratar o militar nessa condição de forma humilhante; que havia uma constància nessa postura do comandante, quem estava com problemas de saúde não estava na escala de serviço que foram colocados, por isso, em escalas de acompanhantes de missões diversas de forma a ocupar o militar enfermo independente de sua situação; que isso acontecia mesmo com militares dispensados do serviço e formatura, que tem conhecimento que militares sofriam ameaças por parte do comandante afirmando que seriam ou deveriam ser reformados proporcionalmente ou licenciados; que o depoente ouviu isso do próprio comandante várias vezes; que, inclusive, è reformado proporcionalmente e seu processo de reforma for iniciado sob o comando do Cel. Moura Neves, que embora fosse seu modo de agir, não chegou a presenciar o autor ser ameaçado desta forma, que ouviu dizer que o autor foi punido por ir buscar uma camisa na 9ª Brigada de Infantaria; que a filosofia do comando era que os militares que não participavam da escala de serviço por questões médicas estavam prejudicando toda a organização militar, que esse modo de ver inclusive "contaminou" o olhar de vários colegas, ficando o militar nessa situação marcado por esta condição. (grifei)

A terceira testemunha, Dalmo Antônio Agnês, corroborando os depoimentos anteriores, informa o seguinte:

(…) respondeu que trabalhou na assessoria jurídica na época do comando do Cel Moura, setor chamado carteira de justiça; que o assessoramento que prestava se relacionava a qualquer situação jurídica que tocasse o quartel; que sempre procurava mostrar ao coronel que algumas atitudes dele fugiam da legalidade, que o coronel alegava que tinha discricionariedade no seu tratamento; que isso abrangia várias situações não só as referentes aos doentes, mas também a punições por ele aplicadas; que muitas vezes estas se afastavam dos princípios do contraditório e da ampla defesa do militar, que esteve nessa posição por aproximadamente quatro meses, que após foi afastado pelo comandante; que, na época, trabalhava com o subtenente Pimenta que, também, foi afastado da função; que o tratamento discriminatório em relação aos enfermos não se dava em relação a todos, que pode citar ao menos dois militares que não receberam o mesmo tratamento, sargento Delfino e sargento Carlos Gomes; que com o autor o comandante era extremamente rígido, que este teve problemas psicológicos e passou também pela morte de seu irmão, passando a não conseguir desempenhar as funções como o comandante queria, como, por exemplo, pegar em armas; que não se recorda da punição que o autor teria sofrido por ir buscar uma camisa no posto da 9a Brigada, que sabe dizer que o local onde colocavam os militares com restrições de saúde em forma era apelidado de "muro da vergonha"; que o depoente não teve qualquer problema de saúde na época do referido comando. (grifei)

A posterior oitiva do então Capitão Evandro, que aplicara punição disciplinar ao autor, acrescentou dados que permitem ao Juízo concluir que, de forma reiterada e ostensiva, os militares lotados no 25º Batalhão Logístico da Vila Militar, que se encontravam em tratamento de saúde, eram submetidos a humilhações e ameaçados de reforma com proventos proporcionais, tal como aconteceu com o demandante, o que reforça a tese de que o processo de reforma sub judice foi, com efeito, realizado com desvio de finalidade, e dissociado, ao contrário do que afirma a ré, das normas atinentes à matéria.”

Assim, não há dúvidas de que o Apelado foi prejudicado em sua carreira militar, tendo sido alvo de punições desproporcionais pelo Comandante da Unidade, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da União, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909888v2 e do código CRC efe72632.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/6/2024, às 13:18:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001952764
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a proceder à reintegração do autor aos quadros do Exército Brasileiro, bem como ao pagamento da remuneração e vantagens em atraso a que fizer jus, descontando-se os pagamentos já efetuados administrativamente, e à regularização de todas as situações funcionais advindas da aludida reintegração, observada a disciplina do ressarcimento de preterição. 

Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal após a apuração do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Em sede de razões (evento 291), a apelante alega, em síntese, que “o magistrado concedeu a reversão da reforma ao argumento que o autor não era incapaz para os atos da vida militar. Veja que a presunção de legitimidade da administração do ato de reforma é afastada não diante de um juízo de certeza, mas sim num juízo de probabilidade, até porque o autor não tentou impugnar os laudos nas conclusões de suas inspeções de saúde”. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral.

Ao analisar as razões recursais, o Relator votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.

Entretanto, com a devida vênia ao Relator, entendo por divergir, no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.

A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

O Estatuto dos Militares, ao tratar da questão concernente à reforma, é explícito no sentido de que a reforma ex officio tem por pressuposto a incapacidade definitiva do militar (quer o militar estável ou não) para o serviço ativo das Forças Armadas. Confiram-se os dispositivos, na parte pertinente:

“Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I – a pedido; e

II – exofficio.

[...]

Art. 106. A reforma exofficio será aplicada ao militar que:

[...]

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

[...]

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

 VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

[...]” (grifos nossos)

Em resumo, independente do nexo causal da patologia com a prestação do serviço militar, para o deferimento do benefício, deve ser comprovada a incapacidade do militar (quer o militar estável ou não) para o trabalho, requisito fundamental ao ato de reforma.

Por outro lado, o Estatuto dos Militares traz a possibilidade de reversão ao SAM, no caso de o militar reformado por incapacidade definitiva ser julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos, conforme dicção do art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80: 

 Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

 § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

O autor, militar reformado do Exército, pretende a sua reintegração à força militar e alega que o ato de reforma foi realizado com desvio de finalidade, pois não é definitivamente incapaz para o SAM.

Nesse contexto, se insurge contra a conclusão da Junta Superior de Saúde do Comando do Exército e alega que não possui as enfermidades apontadas na referida inspeção de saúde e que não está incapaz para o exercício das atividades militares.

Para fins de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia judicial, na especialidade psiquiatria (evento 128).

O perito constatou concluiu que o autor não possui doença mental, conforme trechos do laudo pericial:

"CONCLUSÕES: 

1)Diagnóstico: 

Sem doença mental. 

2)Considerações psiquiátrico-forenses: 

Do exame da história pessoal, da documentação acostada aos autos( 17 a 22) e apresentada no ato pericial, da entrevista psiquiátrica concluímos que há documentação que comprovam seu adoecimento psíquico entre o ano de 2002 até o ano de 2009(folhas 20) pelo menos. 

Relatou que, a despeito do constatado pelos médicos militares, seu Transtorno ansioso(CID F41)foi desconsiderado pelo seus superiores hierárquicos. 

Hoje depois de passadas aquelas condições, não encontramos mais sinais clínicos de uma doença mental ou incapacidade laborativa para a vida civil ou militar no periciando. 

Não necessita de assistência de terceiros em sua vida pessoal. Não é alienado mental.

Do Autor(folhas 186): 

1.O autor sofre de alguma doença de ordem psiquiátrica? 

R: Não. 

2.Caso positivo, qual seria a doença? 

R: Idem. 

3.Existindo doença de ordem psiquiátrica, tal enfermidade tornaria o autor incapaz para o serviço do Exército? 

R: Não há doença mental ou incapacidade para a vida civil ou militar no periciando. 

4.No momento da realização do exame, o autor encontra-se apto para o serviço do Exército? 

R: Sim.

(...)"

Nesse cenário, analisando todo o contexto fático, entende esta Relatoria que o quadro de saúde do autor, na verdade, apresentou melhora, situação que não afasta a conclusão da Junta Superior de Saúde do Exército, que, analisando o estado de saúde do demandante na época, concluiu pela sua incapacidade.

É cediço que a inspeção de saúde tem como finalidade avaliar se o militar se encontra em condições de higidez física e mental suficientes ao desempenho de suas atividades regulamentares.

Imperioso destacar que as condições para constatação da incapacidade foram aferidas ao tempo do ato, ou seja, quando da inspeção de saúde, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade para o serviço militar, motivo pelo qual a administração estava respaldada por lei para proceder à reforma do autor.

Contudo, conforme já dito acima, é inequívoco que o autor apresentou melhora de saúde e que não mais persiste a incapacidade para as atividades militares e civis, tampouco quaisquer sinais ou sintomas de doença ativa.

De fato, as conclusões médicas atuais não têm como efeito desconstituir, de forma retroativa, a conclusão da Junta Médica anterior acerca da declaração prestada quanto à incapacidade definitiva.

Conforme já salientado, o Estatuto dos militares traz a possibilidade de reversão ao serviço ativo, na eventualidade de ser revisto o parecer de incapacidade definitiva, em nova inspeção de saúde, para julgar-se o militar apto; o que não quer significar que a atual inspeção de saúde realizada teve como efeito desconstituir, de forma retroativa, a conclusão da Junta Médica anterior acerca da declaração prestada quanto à incapacidade definitiva do militar.

Daí porque a sentença deve ser mantida, não em razão do afastamento do parecer do Exército e da nulidade do ato de reforma, mas por outro fundamento, qual seja, o atual quadro de saúde do autor, que deve ser reintegrado ao serviço militar ativo, com efeitos retroativos à data da perícia realizada nos autos, eis que nessa data se tornou notória a aptidão do demandante para retornar ao SAM.

Imperioso destacar que a reintegração efetivada nesses autos não tem o condão de afastar eventual/futura constatação, em nova inspeção pela Junta de Saúde do Exército, de incapacidade do autor, caso assim verificada, já que a permanência no SAM exige a realização de inspeções de saúde periódicas.  

De outro giro, no que concerne ao dano moral, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

No caso em análise, a oitiva de testemunhas confirmou a tese autoral no sentido de que os militares lotados no 25º Batalhão Logístico da Vila Militar, que se encontravam em tratamento de saúde, eram submetidos a humilhações e ameaçados de reforma com proventos proporcionais, motivo pelo qual deve ser reconhecido o abalo psíquico causado ao autor em decorrência dos fatos narrados. Trata-se de fato que atinge a sua honra, gerando uma ofensa à sua dignidade.

A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.

Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória.

Desse modo, o quantum deve ser estabelecido com moderação, eis que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que o pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do dano sofrido e sua repercussão na esfera do ofendido.

De fato, cumpre reconhecer que o valor fixado na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra excessivo, conforme sustentado pela União Federal, de modo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e razoável, sendo condizente com o dano moral sofrido pelo demandante.

Em conclusão, decido por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a União: (i) a reintegrar o autor às fileiras do Exército com efeitos retroativos à data da perícia realizada nos autos, com o pagamento da remuneração e vantagens daí decorrentes, descontando-se os pagamentos já efetuados administrativamente, e à regularização de todas as situações funcionais advindas da reintegração, observado o ressarcimento de preterição; (ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em face do exposto, e em divergência, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952764v29 e do código CRC 3222020e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/6/2024, às 23:13:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001909889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE PROVOQUE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ART. 112 DA LEI Nº 6880/80.

1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação então em vigor na data da reforma do Apelado, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, reconhece ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 -que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses -, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).

2. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

3. No entanto, caso o militar reformado por incapacidade definitiva seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos; ou poderá ser transferido para a reserva remunerada, se passar esse lapso temporal, nos moldes do art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80.

4. No caso dos autos, o Autor foi submetido à inspeção de saúde em agosto de 2009, tendo sido considerado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército”, mas não inválido. Além disso, foi reconhecido que a enfermidade era dissociada do exercício da atividade castrense. Em razão disso, consta de sua Folha de Alterações deflagração de processo de reforma, ainda no próprio mês de agosto de 2009.

5. Nesse contexto, para aferição das condições de saúde do Recorrido, foi produzida prova pericial na especialidade de psiquiatria, tendo o perito, equidistante dos interesses do conflito, concluído que “do exame da história pessoal, da documentação acostada aos autos (17 a 22) e apresentada no ato pericial, da entrevista psiquiátrica concluímos que há documentação que comprovam seu adoecimento psíquico entre o ano de 2002 até o ano de 2009 (folhas 20) pelo menos. Relatou que, a despeito do constatado pelos médicos militares, seu Transtorno ansioso (CID F41) foi desconsiderado pelos seus superiores hierárquicos. Hoje depois de passadas aquelas condições, não encontramos mais sinais clínicos de uma doença mental ou incapacidade laborativa para a vida civil ou militar no periciando. Não necessita de assistência de terceiros em sua vida pessoal. Não é alienado mental.”.

6. Conforme se observa, o laudo pericial foi enfático e categórico ao assegurar que, naquele momento, não mais persistia incapacidade para as atividades militares e/ou civis, tampouco quaisquer sinais ou sintomas de doença ativa, de modo que, ausentes as condições de saúde que ensejaram a reforma do Apelado, inexiste qualquer impedimento ao seu retorno ao serviço ativo militar.

7. Ademais, importante destacar que a presente ação foi ajuizada antes mesmo de ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos da data da reforma previsto no §1º do art. 112 da Lei nº 6.880/80, visto que até maio de 2011, quando foi convocado para realização de teste de aptidão física, o processo administrativo de reforma do Autor ainda não havia sido concluído, o que afasta, por completo, qualquer alegação de extrapolação do prazo.

8. Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, a análise dos documentos acostados aos autos, aliada à prova testemunhal produzida em juízo, evidenciam que o Apelado foi prejudicado em sua carreira militar, tendo sido alvo de punições desproporcionais pelo Comandante da Unidade, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

9. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

10. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

11. Desprovida a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER e a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909889v3 e do código CRC 1359255f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/7/2024, às 15:19:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas