Apelação/Remessa Necessária Nº 0005483-22.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré a proceder à reintegração do Autor aos quadros do Exército Brasileiro, bem como ao pagamento da remuneração e vantagens em atraso a que fizer jus, descontando-se os pagamentos já efetuados administrativamente, e à regularização de todas as situações funcionais advindas da aludida reintegração, observada, in casu, a disciplina do ressarcimento de preterição. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal após a apuração do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. S. G. em face da UNIÃO objetivando a anulação do ato administrativo de reforma imposto ao Autor, com a consequente reintegração do militar ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com todos os direitos e em igualdade com seus pares. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 40.000 (quarenta mil reais).
Ao julgar o caso (evento 286 dos autos originários), o juízo a quo consignou que, “a situação fática posta nos autos não enquadra o autor no inciso III do art. 106 da Lei nº 6.880, pois a adição somente foi efetuada em março de 2009 (evento 17 – OUT 7 – fl. 41), e, desta ocasião até o início do processo de reforma, de acordo com as informações constantes dos autos, não haviam transcorrido dois anos. Por seu turno, a conclusão pela incapacidade definitiva do autor é clara e fortemente questionável, porquanto totalmente incompatível com a sua permanência exercendo funções militares, ainda que com restrições. A tese de inocorrência de incapacidade definitiva do autor é, ainda, chancelada pelo perito do Juízo, que, no laudo constante do evento 128, expressamente afirma que o demandante não possui qualquer traço de doença mental, e que “hoje depois de passadas aquelas condições, não encontramos mais sinais clínicos de uma doença mental ou incapacidade laborativa para a vida civil ou militar no periciando”. A União Federal expressamente afirma que o demandante “foi reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço e no grau hierárquico que possuía, pois assim determina a legislação em vigor” (evento 1 – OUT7 – fl. 05), o que, em razão de sua reforma ter sido realizada de maneira açodada e equivocada, causou-lhe, decerto, prejuízo financeiro, sendo aplicável, à hipótese, a disciplina do ressarcimento de preterição. Em razão de todo o exposto, impõe-se a reintegração do autor aos quadros do Exército Brasileiro, tal como postulado na inicial, sendo certo que a própria legislação de regência assim o permite. (...) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a estranheza causada pela forma como foi conduzida a avaliação da situação médica do autor, aliada à prova testemunhal produzida nos autos, que noticia ter sido praxe, na época do comando do Coronel Moura Neves, exercido no 25º Batalhão Logístico da Vila Militar, uma certa “perseguição” a militares que se encontravam em tratamento médico, evidenciam comportamento inadmissível, adotado por um Comandante de unidade militar.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 291 dos autos originários), a UNIÃO alega, em síntese, que “o magistrado concedeu a reversão da reforma ao argumento que o autor não era incapaz para os atos da vida militar. Veja que a presunção de legitimidade da administração do ato de reforma é afastada não diante de um juízo de certeza, mas sim num juízo de probabilidade, até porque o autor não tentou impugnar os laudos nas conclusões de suas inspeções de saúde”. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral.
Em contrarrazões (evento 295 dos autos originários), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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