Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1) ao acórdão do evento 19, ACOR2, pelo qual foi negado provimento à sua apelação contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por R. A. D. R., em ação objetivando a concessão de pensões por morte a filha maior inválida, com causa no óbito de seus genitores.

 

Em suas razões de recorrer, o INSS objetiva, em síntese, que seja sanado vício de omissão no julgado, por não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que possui renda própria decorrente de benefício previdenciário anteriormente concedido, pois ficaria afastada a presunção de dependência econômica em relação ao genitor.

 

Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o exame das razões de apelação e as observações para o reconhecimento do direito à pensão por morte foram feitos de forma completa no acórdão, e com relação, especialmente, à alegada omissão, esta não ocorreu, pois o pronunciamento foi muito claro no item 2 da ementa do acórdão embargado sobre a manutenção da dependência financeira, pois ambos os pais eram responsáveis pelo sustento da filha e não apenas um deles, sendo acrescentado, também, que não existe vedação legal ao recebimento de pensão por morte de ambos os genitores, senão vejamos:

 

"2. A análise do caso concreto permite concluir que, no tocante à argumentação do Instituto-apelante, não houve indeferimento forçado, pois se verifica dos autos que foram apresentados documentos suficientes para que fosse decidido o requerimento de benefício, o qual foi analisado e indeferido “em razão de não ficar comprovada a condição de dependente – Filho (a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao (à) Instituidor(a), nos termos do artigo 16 do Decreto n. 3.048/99 (...)” – vide evento 9, PROCADM1, fl. 51. Além disso, a dependência financeira em relação aos pais é evidente, pois nunca teve condições de trabalhar e foi sustentada por ambos a vida inteira. De outra parte, não há vedação ao recebimento de duas pensões por morte, da genitora e do genitor, posto que se ambos trabalharam e eram segurados da Previdência, o sustento do filho inválido deve ser suportado conjuntamente pelos dois genitores. A vedação em relação ao recebimento de mais de uma pensão por morte no artigo 124 da Lei n. 8.213/91 é restrita à hipótese que se encontra no inciso VI e se refere a “mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”, o que não é o caso aqui. Acrescente-se que não há controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor, já tendo sido inclusive sido gerada pensão por morte com causa no óbito do genitor, recebida pela mãe da autora até esta também falecer. O laudo pericial mencionado na sentença também conclui que a autora já apresentava a doença incapacitante antes do falecimento do genitor, pois se trata de doença mental – “Retardo Mental Moderado”, além de, com o tempo, ter adquirido outras enfermidades que comprometem ainda mais a sua condição, pois também é  portadora de "cegueira legal em ambos os olhos (CID : H 54.0), devido à retinose pigmentar avançada (CID : H 35.5)". Portanto, sua qualidade de dependente como filha maior inválida se apresenta de forma bem clara. É caso, pois, de manter a sentença de procedência (parcial) do pedido.".(grifei)

 

Observa-se que a real intenção do INSS é a rediscussão da matéria e modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando não se encontra presente nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO-PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o exame das razões de apelação e as observações para o reconhecimento do direito à pensão por morte foram feitos de forma completa no acórdão, e com relação, especialmente, à alegada omissão, esta não ocorreu, pois o pronunciamento foi muito claro no item 2 da ementa do acórdão embargado sobre a manutenção da dependência financeira, pois ambos os pais eram responsáveis pelo sustento da filha e não apenas um deles, sendo acrescentado, também, que não existe vedação legal ao recebimento de pensão por morte de ambos os genitores.

2. Observa-se que a real intenção do INSS é a rediscussão da matéria e modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando não se encontra presente nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 179, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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