Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 94, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 84, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Autarquia Ré a: i) reconhecer a especialidade dos períodos de  17/07/1990 a 27/04/1994; 02/01/1997 a 23/06/2016; 03/10/2016 a 30/06/2017; 01/03/1996 a 15/07/1996; 08/08/1995 a 04/10/1995; (ii) converter os períodos especiais em comuns; (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/06/2018; e (iv) pagar as diferenças devidas desde 01/06/2018, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) com relação a todo este período tido por especial, o Juízo dispensou a prova de efetiva exposição permanente aos agentes nocivos, indicando que a mera função exercida pelo Autor lhe daria o direito ao enquadramento, devendo ser destacado que a comprovação da atividade especial após a Lei n.º9.032/95 se dá através de laudo técnico-pericial, o qual, de outro giro, sempre foi exigido para a comprovação do agente ruído; ii) as atividades de mecânico e de ajudante de mecânico não estão previstas como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), ou seja, não é possível se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação do exercício da atividade de mecânico; iii) nos PPP’s apresentados o campo destinado ao código “GFIP” indica a não exposição ao agente agressivo, não sendo recolhido o adicional respectivo (SAT); iv) pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária; e v) foi indicada a utilização de EPI eficaz para eliminar a nocividade dos agentes químicos.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913563v4 e do código CRC 965f8fd7.

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Documento:20001913564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, pretende a reforma da sentença que reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos trabalhados pelo Apelado de 17/07/1990 a 27/04/1994, 08/08/1995 a 04/10/1995, 01/03/1996 a 15/07/1996, 02/01/1997 a 23/06/2016 e 03/10/2016 a 30/06/2017, a fim de que seja afastada sua condenação a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades realizadas nos períodos de 17/07/1990 a 27/04/1994 e de 08/08/1995 a 04/10/1995, na medida em que os PPP's juntados aos autos (​evento 1, PPP21 e evento 57, PPP2) indicam que o Autor/Apelado, ao trabalhar como mecânico, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, bem como a agentes químicos avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da NR 15, merecendo ser destacado que esta Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho prevê ser dispensável o exame da concentração de agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, de 19/11/2003 em diante, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEN), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, observo que os PPP's indicados alhures informam que o ruído a que o Autor esteve exposto foi aferido com o uso de técnica constante na NR-15, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos PPP's como prova da atividade nocente.

Ademais, acerca dos intervalos de 17/07/1990 a 27/04/1994 e 08/08/1995 a 04/10/1995), torna-se desnecessária a discussão a respeito da obrigatoriedade, a partir de 19 de novembro de 2003, de a avaliação sonora ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, pois os períodos em questão são anteriores à data destacada.

Cabe ressalvar, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Em relação à neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Desse modo, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Assim, no que diz respeito aos pontos até aqui debatidos, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença, ainda que por diverso fundamento, ser mantida para que os períodos de 17/07/1990 a 27/04/1994 e de 08/08/1995 a 04/10/1995 sejam reconhecidos como trabalhados em condições prejudiciais à saúde.

Relativamente ao ínterim de 01/03/1996 a 15/07/1996, analisando o processo administrativo e as demais provas juntadas, averiguo que inexiste qualquer prova técnica que indique a exposição do Apelado a agente nocivo prejudicial à saúde, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, sendo certo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da Lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre.

Não sendo possível concluir pela especialidade do período de 01/03/1996 a 15/07/1996, por inexistência de prova, deve o processo ser extinto sem o julgamento do mérito, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), com a consequente possibilidade de o interessado intentar novamente outra ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No tocante à parte da sentença que reconheceu a especialidade de períodos com fundamento na exposição do Autor a agentes químicos, alega o INSS em sua apelação que "na função de mecânico e na de ajudante de mecânico, apesar de o segurado manter um contato pretensamente habitual e permanente a óleos minerais, graxas e querosene, não restou consubstanciado que tais substâncias seriam compostas por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos que são os únicos cancerígenos e capazes de fazer mal à sua saúde."

Consultando o PPP presente no evento 1 (​​evento 1, PPP19​​), constato que, no período de 02/01/1997 a 23/06/2016, o segurado trabalhou exposto a hidrocarbonetos aromáticos, o que afasta o argumento do INSS de que o Apelado não se submeteu ao agente químico em destaque, cabendo ser enfatizado que, para o período em discussão, a leitura da profissiografia exposta no formulário indicado permite concluir que o Autor, inevitavelmente, submeteu-se a agentes químicos decorrentes da sua atividade como mecânico de automóveis, restando cumprido o requisito da permanência, necessário ao reconhecimento da especialidade.

Além do mais, saliento que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico, possuindo previsão no Anexo 13 da NR-15, que, como já dito anteriormente neste voto, elenca as substâncias avaliadas de forma qualitativa, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração.

Quanto à ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016).

Outrossim, o fato de na documentação técnica apresentada não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor dos documentos, que atestam a sujeição do Autor a agentes nocentes nos intervalos analisados. Desta forma, sendo certificada a exposição a fator de risco por profissional legalmente habilitado, conforme os documentos exigidos pela legislação, tal fato, por si só, enseja o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o campo relativo ao código GFIP esteja equivocadamente preenchido.

Diante de tais motivos, mantenho inalterada a parte da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade prestada pelo Apelado no intervalo de 02/01/1997 a 23/06/2016.

Sobre o período de 03/10/2016 a 30/06/2017, apuro que o PPP apresentado pelo Autor (​evento 1, PPP20​) aponta, apenas genericamente, exposição a óleos e graxa, cabendo ressalvar que, diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas aludidas expressões, a simples informação de uso daquelas substâncias, no presente caso, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Como já abordado alhures, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo acima destacado, por inexistência de prova, fica prejudicado a ação da parte autora neste ponto, pois a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC).

Por fim, a despeito do não enquadramento, como especial, dos períodos de 01/03/1996 a 15/07/1996 e de 03/10/2016 a 30/06/2017, que devem, por ora, ser computados como tempo comum de contribuição, concluo que o Autor/Apelado, na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/06/2018, já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a carência de 180 contribuições.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para que, em relação aos períodos de 01/03/1996 a 15/07/1996 e de 03/10/2016 a 30/06/2017, o processo seja extinto sem resolução do mérito, mantendo-se inalterada a parte da sentença que qualificou como especial a atividade realizada pelo Autor nos intervalos de 17/07/1990 a 27/04/1994, 08/08/1995 a 04/10/1995 e 02/01/1997 a 23/06/2016, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor e a pagar o valor das prestações vencidas, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Como o Autor/Apelado sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, como fixado pelo Juízo a quo, mas sem majorá-la, ante o parcial provimento da apelação.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913564v24 e do código CRC 76e418d5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO parcial. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA e a agentes químicos indicados no anexo 13 da nr-15. COMPROVAÇÃO.  APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS. períodos em que inexiste CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA parcialmente modificada. APELAÇÃO provida em parte.

1. Apelação interposta pelo INSS, contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Autarquia Ré a: i) reconhecer a especialidade dos períodos de  17/07/1990 a 27/04/1994; 02/01/1997 a 23/06/2016; 03/10/2016 a 30/06/2017; 01/03/1996 a 15/07/1996; 08/08/1995 a 04/10/1995; (ii) converter os períodos especiais em comuns; (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/06/2018; e (iv) pagar as diferenças devidas desde 01/06/2018, observada a prescrição quinquenal.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

6. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

7. Correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades realizadas nos períodos de 17/07/1990 a 27/04/1994 e de 08/08/1995 a 04/10/1995, na medida em que os PPP's juntados aos autos indicam que o Autor/Apelado, ao trabalhar como mecânico, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, bem como a agentes químicos avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da NR 15, merecendo ser destacado que esta Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho prevê ser dispensável o exame da concentração de agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

8. Os PPP's informam que o ruído a que o Autor esteve exposto foi aferido com o uso de técnica constante na NR-15, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos PPP's como prova da atividade nocente.

9. Acerca dos intervalos de 17/07/1990 a 27/04/1994 e 08/08/1995 a 04/10/1995), torna-se desnecessária a discussão a respeito da obrigatoriedade, a partir de 19 de novembro de 2003, de a avaliação sonora ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, pois os períodos em questão são anteriores à data destacada.

10. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

11. Relativamente ao ínterim de 01/03/1996 a 15/07/1996, inexiste qualquer prova técnica que indique a exposição do Apelado a agente nocivo prejudicial à saúde, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, sendo certo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da Lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre. Não sendo possível concluir pela especialidade do período de 01/03/1996 a 15/07/1996, por inexistência de prova, deve o processo ser extinto sem o julgamento do mérito, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), com a consequente possibilidade de o interessado intentar novamente outra ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

12. No período de 02/01/1997 a 23/06/2016 o segurado trabalhou exposto a hidrocarbonetos aromáticos, o que afasta o argumento do INSS de que o Apelado não se submeteu ao agente químico em destaque, cabendo ser enfatizado que, para o período em discussão, a leitura da profissiografia exposta no formulário indicado permite concluir que o Autor, inevitavelmente, submeteu-se a agentes químicos decorrentes da sua atividade como mecânico de automóveis, restando cumprido o requisito da permanência, necessário ao reconhecimento da especialidade.

13. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico, possuindo previsão no Anexo 13 da NR-15, que elenca as substâncias avaliadas de forma qualitativa, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração.

14. Sobre o período de 03/10/2016 a 30/06/2017, o PPP apresentado pelo Autor aponta, apenas genericamente, exposição a óleos e graxa, cabendo ressalvar que, diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas aludidas expressões, a simples informação de uso daquelas substâncias, no presente caso, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo acima destacado, por inexistência de prova, fica prejudicado a ação da parte autora neste ponto, pois a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC).

15. A despeito do não enquadramento, como especial, dos períodos de 01/03/1996 a 15/07/1996 e de 03/10/2016 a 30/06/2017, o Autor/Apelado, na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/06/2018, já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a carência de 180 contribuições.

16. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para que, em relação aos períodos de 01/03/1996 a 15/07/1996 e de 03/10/2016 a 30/06/2017, o processo seja extinto sem resolução do mérito, mantendo-se inalterada a parte da sentença que qualificou como especial a atividade realizada pelo Autor nos intervalos de 17/07/1990 a 27/04/1994, 08/08/1995 a 04/10/1995 e 02/01/1997 a 23/06/2016, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor e a pagar o valor das prestações vencidas, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

17. Como o Autor sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, como fixado pelo Juízo a quo, mas sem majoração, ante o parcial provimento da apelação.

18. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913565v5 e do código CRC 78e8130a.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 13:19:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000197-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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