Apelação Cível Nº 5000197-06.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Autarquia Ré a: i) reconhecer a especialidade dos períodos de 17/07/1990 a 27/04/1994; 02/01/1997 a 23/06/2016; 03/10/2016 a 30/06/2017; 01/03/1996 a 15/07/1996; 08/08/1995 a 04/10/1995; (ii) converter os períodos especiais em comuns; (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/06/2018; e (iv) pagar as diferenças devidas desde 01/06/2018, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) com relação a todo este período tido por especial, o Juízo dispensou a prova de efetiva exposição permanente aos agentes nocivos, indicando que a mera função exercida pelo Autor lhe daria o direito ao enquadramento, devendo ser destacado que a comprovação da atividade especial após a Lei n.º9.032/95 se dá através de laudo técnico-pericial, o qual, de outro giro, sempre foi exigido para a comprovação do agente ruído; ii) as atividades de mecânico e de ajudante de mecânico não estão previstas como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), ou seja, não é possível se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação do exercício da atividade de mecânico; iii) nos PPP’s apresentados o campo destinado ao código “GFIP” indica a não exposição ao agente agressivo, não sendo recolhido o adicional respectivo (SAT); iv) pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária; e v) foi indicada a utilização de EPI eficaz para eliminar a nocividade dos agentes químicos.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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