Apelação Cível Nº 5022745-45.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da União Federal e extinguiu o processo para declarar: 1) a legitimidade passiva da União, 2) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razões de recurso, a parte exequente, ora apelante, requer, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. No mais, alega que “[...] apesar da habilitação ter ocorrido em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, tampouco em prescrição intercorrente.”; que “[...] inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela. Admitir o contrário seria violar diretamente o preceito previsto no artigo 5º, inciso II, da CFRB/88, concernente ao princípio da legalidade.”; que “A suspensão do prazo prescricional ocorreu nos autos quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, I, e §1º do CPC.”; que “Tal suspensão estende-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via, por força de determinação judicial, proferida em março de 2020, nos autos originários, determinando o desmembramento da ação coletiva em execução individual, devido à pluralidade de autores que não haviam recebido, abarcando a possibilidade de distribuição por dependência em grupos de autores que já haviam os seus cálculos homologados, autores que não tinham cálculos homologados e autores cuja habilitação dos herdeiros não havia sido deferida.”; que “[...] imprescindível trazer à baila o entendimento do RESP n 1938405 – PE (2021/0147975-2). No julgamento em questão, o voto proferido do Ministro ainda esclareceu que se admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento dos representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso”.
Já a União Federal, em recurso adesivo, alega que "deve ser reformado o decisum no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC/2015 e ao precedente vinculante do STJ, a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no §3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa".
Contrarrazões da União e do exequente nos eventos 80 e 86, respectivamente.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da União Federal e extinguiu o processo para declarar: 1) a legitimidade passiva da União, 2) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Não merece reparo a sentença.
Inicialmente, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça requerido em apelo, uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão.
No mais, o exequente ajuizou pedido de habilitação na qualidade de sucessor do ex-servidor do Ministério da Saúde, Flávio Cordeiro, que faleceu em 26/05/1987. Com isso, pretende liquidar e executar, em seu favor, crédito fundado no título executivo judicial proveniente da ação coletiva n.º 0705622-55.1900.4.02.5101. Referida ação condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal dos beneficiários, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
No processo nº 0705622-55.1900.4.02.5101, foi proferida sentença de procedência (Evento 1, OUT12); em seguida, foi homologado acordo extrajudicial, por meio de decisão datada de 05/12/1986 e publicada em 11/12/1986 (cf. evento 643, fls. 94-95 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101).
Iniciada a execução, a União Federal opôs embargos nº 0057306-89.1999.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2002, tendo os interessados prosseguido com a execução.
O óbito de Flávio Cordeiro ocorreu em 26/05/1987, tendo sido noticiado em 30/03/2022. Consoante dito em sentença, seu sucessor apenas requereu a habilitação no feito "quando decorridos mais de 34 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado há mais de 30 anos, contados da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, em 1987, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ".
Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do(a) titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento 50122704120214020000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021).
Ademais, conforme asseverado em sentença, os cálculos apresentados por Flávio Cordeiro não teriam sido homologados, uma vez que ele já havia sido excluído pela decisão constante do evento 732, fl. 127-128, uma vez que seu óbito ocorreu em 26/05/1987 e, assim, não constou da listagem que foi remetida à Contadoria para atualização, nos moldes da decisão do evento 733, fl. 16.
Nesta seara, correta a sentença ao considerar que "a ocorrência do óbito de FLÁVIO CORDEIRO lhe fez perder a capacidade para estar em juízo, não obstante tenha figurado, indevidamente, nos autos dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4) opostos pela UNIÃO (v. evento 741, fl. 66)" , e, ainda, que, "em razão de ausência de capacidade para estar em juízo como parte, o mandato conferido ao patrono já havia se encerrado e não mais detinha poderes para prosseguir com a execução em nome dela, já que os atos praticados pelo antigo patrono e também de eventuais requisitórios ensejariam nulidades (art. 682, II do CC)".
Em relação ao recurso adesivo da União, cumpre dizer que não houve sucumbência recíproca a autorizar a interposição de recurso adesivo. Se a União Federal não concordava com a forma como a sentença fixou os honorários sucumbenciais, deveria ter interposto apelação, de forma independente, no prazo legal. Sem a sucumbência recíproca, a União não pode se utilizar da segunda chance conferida pelo art. 997, § 1º do CPC.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte exequente e não conhecer do recurso adesivo da União. Os honorários devem ser majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915370v14 e do código CRC e7051e22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/06/2024, às 14:39:07