Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. (evento 80) em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reconhecer a prescrição da pretensão executória (evento 71).
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em suma, a existência de contradição e erro material, vez que “executa o título judicial transitado em julgado da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único, do artigo 802, do novo Código de Processo Civil”.
Por fim, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição e o erro material apontados, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição, conforme parágrafo primeiro do artigo 802, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/6/2024, às 13:29:48