Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. (evento 80) em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reconhecer a prescrição da pretensão executória (evento 71).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, em suma, a existência de contradição e erro material, vez que “executa o título judicial transitado em julgado da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, cuja citação ocorrida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura da ação, quando ajuizado o cumprimento de sentença, no prazo legal, na forma do parágrafo único, do artigo 802, do novo Código de Processo Civil”.

Por fim, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição e o erro material apontados, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição, conforme parágrafo primeiro do artigo 802, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação:

“(...)

A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

A referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Assim, na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expirou em 24/04/2018, vez que o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM. II. Ressalva do entendimento pessoal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 sujeita-se ao prazo de 05 anos a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno julgado prejudicado

(TRF2 - 0001281-95.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.001281-8. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 09/06/2021. Data de disponibilização: 16/06/2021. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DO INSS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 3.2003.4.02.5101. REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO ÍNDICE IRSM, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. I - No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90"). II - A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 19.06.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). III - O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. IV - Agravo provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

(TRF2 0000813-34.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.000813-0. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/05/2021. Data de disponibilização: 11/05/2021. Relator ANDRÉ FONTES).

Desse modo, tendo sido a execução individual originária ajuizada em 31/01/2020, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória, devendo ser reformada a decisão agravada."

 

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.  DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido".

2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.

3.  A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, sendo esta a via inadequada.

4. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração desprovidos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 313, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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