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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001808-45.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (evento 19, APELAÇÃO1), da sentença proferida, em ação de execução fiscal, pela 5ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC (evento 16, SENT1).

O apelante sustenta que o pagamento dos débitos da execução fiscal não encerra o processo, uma vez que é direito do advogado prosseguir com a execução dos honorários advocatícios.

Requer a execução dos honorários advocatícios.

Não houve contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 9, PARECER1).

​

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001808-45.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação, interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (evento 19, APELAÇÃO1), da sentença proferida, em ação de execução fiscal, pela 5ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC (evento 16, SENT1).

​Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Conselho Regional de Economia ajuizou a ação originária para executar a CDA n. 703/2020 (evento 1, INIC1). Contudo, ao longo do processo, informou que o executado/apelado cumpriu com o parcelamento da dívida e pagou os débitos do título executivo, mas requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (evento 13, PET1), conforme o despacho do  evento 4, DESPADEC1.

O processo foi extinto sem a condenação dos honorários advocatícios (evento 7, CERT1).

O Termo de confissão e parcelamento de dívida com o Conselho Regional de Economia - RJ no evento 8, ANEXO2 diz respeito ao pagamento das anuidades de 2016 a 2020, sem mencionar os honorários advocatícios.    

Como regra, a fixação da verba segue o princípio da sucumbência, ou seja, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

No entanto, em casos de autocomposição e perda do objeto, por exemplo, aplica-se o princípio da causalidade, ou seja, será condenado em honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo, uma vez que o acordo foi celebrado após a distribuição da demanda, sem qualquer ressalva sobre os honorários.

Cito os seguintes precedentes em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE DESPEJO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 

1. Consoante o entendimento firmado por esta Corte Superior, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a parte ré, ora agravante, deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual incumbe a ela arcar com os ônus de sucumbência. Incidência da Súmula 83/STJ. 

2. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1745290 PR 2020/0209562-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. 

1. Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, quando a quitação extrajudicial do débito exequendo ocorre após a propositura da ação executiva. 

2. A extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 794, I, do CPC/73, configura reconhecimento da procedência do pedido, o que atrai a incidência do art. 26 do CPC/73. 3. Apelação provida, para, reformando a sentença, inverter a condenação em honorários advocatícios."

(TRF-2 - APL: 00033565220144025001, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/10/2018)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na decisão do evento 1.4.​



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Apelação Cível Nº 5001808-45.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processo civil. execução fiscal. CDA. Anuidades. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. citação válida. pagamento dos débitos. extinção da execução. prestação reconhecida. honorários advocatícios. apelação provida. 

​1. Trata-se de apelação, interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, da sentença proferida, em ação de execução fiscal, pela 5ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC.

​2. O Conselho Regional de Economia ajuizou a ação originária para executar a CDA n. 703/2020. Contudo, ao longo do processo, informou que o executado/apelado cumpriu com o parcelamento da dívida e pagou os débitos do título executivo, mas requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais, fixados em 10%.

3. O processo foi extinto sem a condenação dos honorários advocatícios.

4. O Termo de confissão e parcelamento de dívida com o Conselho Regional de Economia - RJ diz respeito ao pagamento das anuidades de 2016 a 2020, sem mencionar os honorários advocatícios.    

5. Como regra, a fixação da verba segue o princípio da sucumbência, ou seja, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

6. No entanto, em casos de autocomposição e perda do objeto, por exemplo, aplica-se o princípio da causalidade, ou seja, será condenado em honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo, uma vez que o acordo foi celebrado após a distribuição da demanda, sem qualquer ressalva sobre os honorários.

7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios arbitrados inicialmente.   ​ 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na decisão do evento 1.4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



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Data e Hora: 19/7/2024, às 15:42:18

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 5001808-45.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5001808-45.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO DO EVENTO 1.4.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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