Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. D. M. contra a sentença (evento 16, SENT1) que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 30/05/2006 a 26/09/2012, bem como a concessão, em favor do autor, do benefício que lhe for mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição (regras anteriores à EC 103/2019) ou aposentadoria programada, pelas regras constantes do art. 17 da EC 103/2019, ambas com início em 23/12/2019.

Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 21/03/2014 a 28/01/2019, em razão da exposição ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts.

Contrarrazões do apelado no evento 34, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

A sentença não reconheceu tempo especial no período de 21/03/2014 a 28/01/2019 porque “não há o período fechado em que o autor, dentre as atividades desempenhadas, esteve exposto ao agente eletricidade em voltagens superiores a 250v, constando somente a data de início do período, não havendo como considerá-lo como prova do todo”.

No item 14.2, o PPP atestou exposição a eletricidade com tensão superior a 250 volts a partir de 21/03/2014:

A omissão do PPP em delimitar o termo final do período de atividade especial torna presumível que a condição especial de trabalho atestada persistiu continuamente pelo menos até a data da emissão do documento. E o PPP foi emitido em 18/11/2019. Por isso, ficou provada a atividade especial no período de 21/03/2014 a 28/01/2019.

A habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no referido campo do formulário PPP.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para reformar a sentença determinando o reconhecimento de tempo especial no período de 21/03/2014 a 28/01/2019 com conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,40, com os efeitos daí decorrentes no cálculo do benefício mais vantajoso que for concedido.



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Documento:20001928246
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL – ELETRICIDADE – OMISSÃO DO PPP EM DELIMITAR TERMO FINAL DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

1. O PPP informa atividade especial com termo inicial em 21/03/2014 sem informar o termo final. A omissão do PPP em delimitar o termo final do período de atividade especial torna presumível que a condição especial de trabalho atestada persistiu continuamente pelo menos até a data da emissão do documento. O PPP foi emitido em 18/11/2019. Por isso, ficou provada a atividade especial no período de 21/03/2014 a 28/01/2019.

2. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928246v5 e do código CRC 538ab021.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 299, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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